TJMT - 1002024-82.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/10/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:05
Decorrido prazo de PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINTO DA SILVA em 02/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 18:20
Juntada de Alvará
-
12/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
-
09/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINTO DA SILVA em 06/08/2024 23:59
-
02/08/2024 18:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINTO DA SILVA em 22/07/2024 23:59
-
22/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59
-
12/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINTO DA SILVA em 14/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59
-
12/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 16:02
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES MELADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:26
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES MELADO em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:41
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que foi(ram) expedido(s) o(s) Alvará(s) de levantamento nº 410/2023 referente aos honorários de sucumbência.
Certifico ainda, que devolvo os autos ao arquivo provisório considerando que ainda não houve o pagamento do precatório expedido. -
30/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 13:52
Juntada de Alvará
-
11/08/2023 10:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINTO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:29
Decorrido prazo de PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:19
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1002024-82.2021.8.11.0028.
EXEQUENTE: JOSE MARIA PINTO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, EXPEÇA-SE alvará em favor do patrono do autor, considerando que os valores depositados se referem aos honorários sucumbenciais.
Ante a concordância com a cessão, INTIME-SE o cessionário para indicar a conta para levantamento dos valores.
Consigno que à ID 103387046 o patrono do autor declarou que os honorários contratuais encontram-se quitados, portanto, não há valores a serem retidos.
Com o pagamento do precatório e os dados da conta, EXPEÇA-SE alvará em favor de PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, devendo a serventia atentar-se aos poderes conferidos ao patrono.
Após, cumpridas as determinações, não havendo requerimentos, ao ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 04:38
Decorrido prazo de ARIANE GOMES PAVEZI em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:37
Decorrido prazo de PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:37
Decorrido prazo de CAMILLA AZZONI EMINA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:37
Decorrido prazo de MARCUS MORTAGO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:37
Decorrido prazo de KEYWALDO VIEIRA NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 07:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINTO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 07:57
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES MELADO em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 07:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 19:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:45
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data foram expedidos PRECATÓRIO da parte autora e Requisição de Pagamento - RPV dos honorários sucumbenciais, conforme comprovantes anexos.
Poconé, 17 de abril de 2023. -
17/04/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 03:27
Decorrido prazo de PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002024-82.2021.8.11.0028.
EXEQUENTE: JOSE MARIA PINTO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Cuida-se de Execução de Título Judicial proposto por JOSÉ MARIA PINTO DA SILVA.
Instado, o INSS não se opôs aos cálculos.
Os autos vieram conclusos. É a síntese necessária.
Fundamento e decido.
Considerando que os cálculos estão em consonância com a sentença de mérito, com o julgamento proferido em sede de impugnação à execução, não havendo discordância da autarquia executada, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pleito da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão por que HOMOLOGO os cálculos apresentados à ID 59974022.
Posto isso, inexistindo motivo para o prosseguimento do feito, com espeque no art. 924, II e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA a vertente execução.
DEIXO de condenar em honorários pela ausência de pretensão resistida.
Sendo o crédito inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em conformidade com o art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 2º, inciso I da Resolução nº 559/07 do Conselho da Justiça Federal, expeça-se ofício requisitório, via RPV, devendo ser encaminhada autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, na forma do art.535, §3º, II do CPC.
No que tange a eventual alvará para levantamento de valores, consigno que a manifestação do autor a ID 108645674 restou imprecisa.
Isso porque, quanto a colocação de “faz necessária a homologação da Cessão de Crédito dentro dos autos da Execução Principal 0000659-59.2011.8.11.0028” consigno que, conforme mencionado pelo próprio exequente, a cessão de crédito naqueles autos foi INDEFERIDA e o processo se encontra arquivado.
Portanto, a cessão deve ser analisada na presente execução.
Sendo assim REITERO a intimação do autor quanto a alegada cessão de crédito, sendo a inércia ou nova petição com pedido impossível, interpretadas como concordância.
Até decisão quanto a cessão, SUSPENDO a expedição do alvará.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, ao ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. -
17/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 04:23
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1002024-82.2021.8.11.0028.
EXEQUENTE: JOSE MARIA PINTO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Quanto a alegada cessão de crédito, INTIME-SE o autor para manifestar-se, sendo a inércia interpretada como concordância.
Fixo o prazo de 15 dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
18/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 10:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 04:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA PINTO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 05:59
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/07/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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