TJMT - 1000778-98.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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10/11/2022 04:18
Recebidos os autos
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10/11/2022 04:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/07/2022 22:02
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:02
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 22:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:02
Decorrido prazo de RANIELA SILVA DE PINHO em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:09
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº: 1048696-35.2021.8.11.0001 Polo Ativo: RANIELA SILVA DE PINHO Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO III.I.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
III.II.
MÉRITO Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente pela empresa reclamada, no valor de R$ 1.074,66 (um mil e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), apesar de desconhecer a origem do débito e, tampouco, a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ver declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando que o débito impugnado decorre do Contrato de Adesão a Cartão de Crédito com o cedente Banco Bradesco S.A., com status de inadimplente.
Juntou extensa documentação comprovando a relação negocial havida entre as partes.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, mas optaram em prosseguir com a demanda – id. 81761720.
Pois bem.
Para que a parte reclamada venha a ser responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: ato ilícito, dano e nexo de causalidade dentre eles.
Com efeito, sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a celebração do respectivo termo, mediante instrumento público ou particular, que atenda as formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Ao examinar o feito, vislumbro que, na defesa, a Ré trouxe farta documentação atestando a idoneidade da negativação e da cobrança, sobretudo diante do respectivo Termo de Cessão firmado entre a ré e a aludida instituição (id. 81142594) e da documentação comprovando a relação negocial havida entre as partes.
Assim, verifico que os documentos juntados comprovam a cessão de crédito e a origem da dívida, de modo que a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito não configurou prática de ilícito pelo cessionário, tendo em vista não fica impedido de praticar atos de conservação do crédito cedido em caso de inadimplemento do devedor, sobretudo quando comprovada a notificação da cessão.
Ademais, não configura ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Nesse sentindo, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE INCLUSÃO DO DANO MORAL - COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E ORIGEM DO DÉBITO – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO PÚBLICO ESPECÍFICO E CONTRATO EM CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovadas a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, mediante a juntada de termo público de cessão de crédito, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida.
Não configuram ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, ainda mais quando comprovada a notificação.
Diante da prova da cessão de crédito e da origem da dívida por meio do contrato, seria imperiosa a improcedência da pretensão.
Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso visando à inclusão de indenização por dano moral, de rigor a aplicação do princípio da “reformatio in pejus”, o qual proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente.
Manutenção da sentença ante a aplicabilidade do princípio da “reformatio in pejus”.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10195700520198110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/10/2020) Logo, trata-se de cobrança devida, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito e, tampouco, de indenização por danos morais.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Juíza de Direito -
23/06/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:45
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 07:45
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2022 20:31
Conclusos para julgamento
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16/04/2022 20:31
Recebimento do CEJUSC.
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16/04/2022 20:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/04/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/04/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 14:22
Recebidos os autos.
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05/04/2022 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/04/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 06:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/03/2022 23:59.
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25/01/2022 07:53
Publicado Citação em 24/01/2022.
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25/01/2022 06:37
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 21:50
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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22/01/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 08:56
Audiência Conciliação juizado designada para 06/04/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/01/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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