TJMT - 1001880-24.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2023 09:32
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:48
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:34
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
08/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 01:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 01:28
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 13:37
Processo Desarquivado
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10/07/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 15:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/06/2023 05:45
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 05:44
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 05:44
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:46
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 09:55
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 18:53
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 18:53
Recebimento do CEJUSC.
-
04/04/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/04/2023 17:32
Juntada de
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03/04/2023 16:36
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 00:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 09:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 04:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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20/01/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001880-24.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VALMIRO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDA: CLARO S.A.
Trata-se de pedido liminar consistente no restabelecimento de linha telefônica.
Com efeito, para a concessão de medida de urgência é necessário o preenchimento de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em conjugação sistemática com o artigo 300 do Código de Processo Civil e §3º, art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a inicial, a parte autora é cliente da empresa reclamada por meio de um plano de internet e telefonia fixa, contudo, em 17/01/2023, teve a linha telefônica suspensa de forma indevida, em razão de um suposto inadimplemento da fatura 12/2022.
Assevera que quitou a fatura com vencimento em 15/12/2022, no valor de R$ 203,04 (duzentos e três reais e quatro centavos), na data de 16/12/2022, consoante comprovante de id. 107633841.
Pois bem.
No histórico de faturas apresentado pela parte autora se verifica como quitada uma fatura de dezembro (no valor de R$ 203,04), o que corrobora com a narrativa inicial.
Além disso, indica a existência de duas faturas para a mesma referência de dezembro nos valores de R$ 121,83 (cento e vinte reais e oitenta e três centavos) e R$ 81,21 (oitenta e um reais e vinte e um centavos), o que somados também atinge o valor de R$ 203,04 (duzentos e três reais e quatro centavos), motivo por que assevera que está sendo cobrado em duplicidade.
Tais circunstâncias oferecem contornos de plausibilidade ao alegado (fumus boni iuris).
O periculum in mora resta exteriorizado pelos prejuízos que vem experimentando em não usufruir os serviços contratados e a natureza que o envolve na rotina diária.
Não se cogita em irreversibilidade do provimento, porquanto poderá ele ser modificado no curso ou ao final da demanda sem que isso implique em impossibilidade de retornar ao status atual.
Presentes os requisitos, DEFIRO a medida liminar vindicada a fim de DETERMINAR que a) a empresa restabeleça o contrato 719/002578136, no prazo de 02 (dois) dias; b) suspensão da cobrança das faturas 12/2022, no prazo de 5 (cinco) dias.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Considerando a relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Sessão de conciliação designada.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se via mandado, com urgência.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
18/01/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 17:39
Expedição de Mandado
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18/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 13:07
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/01/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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