TJMT - 1003360-85.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:27
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59
-
14/06/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2024 01:01
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
30/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 09:06
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
23/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 13:40
Juntada de Alvará
-
21/05/2024 08:02
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:25
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
15/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 18:40
Juntada de Alvará
-
03/05/2024 13:34
Juntada de Alvará
-
03/05/2024 09:00
Juntada de Alvará
-
04/03/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 11:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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10/12/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo legal, manifestem-se acerca das REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO expedidas. -
07/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 17:38
Expedição de Ofício de RPV
-
12/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA GMES PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2023 03:36
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1003360-85.2021.8.11.0040.
AUTOR(A): FRANCISCA GMES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS. 1.
Proceda a alteração da classe judicial junto ao PJE para que se faça constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)”. 2.
Ato contínuo, INTIME-SE a autarquia executada (INSS) para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC. 3.
Decorrido o prazo e não havendo impugnação, requisite-se, desde logo, o pagamento, via RPV, precatório ou ordem judicial, nos termos do artigo 535, § 3º, incisos I e II, do CPC. 4.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
06/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 17:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/04/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 17:47
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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09/03/2023 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003360-85.2021.8.11.0040.
AUTOR(A): FRANCISCA GMES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
FRANCISCA GOMES PEREIRA interpôs embargos de declaração contra a sentença de Id 86790183 alegando, em síntese, omissão no decisum.
Contudo, em que pese os argumentos trazidos na peça recursal, verifico que a sentença não padece de quaisquer vícios, porquanto aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF (RE 870.947).
O STF entendeu que não há qualquer inconstitucionalidade no fato de a lei ter previsto que os juros moratórios das dívidas não-tributárias seriam equivalentes aos da caderneta de poupança.
Assim, no caso de juros moratórios quanto a débitos não-tributários da Fazenda Pública, continua sendo aplicado o art. 1º-F.
Vejamos: Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).
No mesmo sentindo, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme Tema Repetitivo 905: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Assim, conheço dos embargos, por serem tempestivos, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada.
Int.
Cumpra-se.
GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
19/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
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04/08/2022 07:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 07:30
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
14/06/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:40
Julgado procedente o pedido
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21/01/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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18/12/2021 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2021 23:59.
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17/11/2021 13:19
Decorrido prazo de KARINA WU ZORUB em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 04:10
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 20:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 18:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/06/2021 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:42
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
10/06/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 14:40
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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10/06/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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07/06/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 15:55
Conclusos para decisão
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16/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/04/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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