TJMT - 1001820-76.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 09:33
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2025 23:59
-
19/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 02:03
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2025 23:59
-
31/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 08:18
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2024 23:59
-
23/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 02:05
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2024 23:59
-
02/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:45
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/12/2023 13:31
Decorrido prazo de W A DE LIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:31
Decorrido prazo de NENIVA CEREAIS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:31
Decorrido prazo de A. DA C. BASTOS EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:31
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:31
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:25
Decorrido prazo de W A DE LIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:25
Decorrido prazo de NENIVA CEREAIS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:25
Decorrido prazo de PLINIO ROBERTO GUMIEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:25
Decorrido prazo de A. DA C. BASTOS EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:25
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:25
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 05:16
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2023 20:22
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 13:51
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/02/2023 18:36
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:39
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:19
Decorrido prazo de W A DE LIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:19
Decorrido prazo de PLINIO ROBERTO GUMIEIRO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:19
Decorrido prazo de NENIVA CEREAIS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:19
Decorrido prazo de A. DA C. BASTOS EIRELI em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
O procedimento em voga foi deflagrado em decorrência de eventual prática criminosa descrita no artigo 46, da Lei 9.605/98.
Consta nos autos que, em 13/03/2022 foi encontrado um veículo transportando madeiras, cujo material da carga é distinto do constante na Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima (GF3), bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), conforme se verifica no Auto de Constatação nº 002/2022/INDEA.
Constatada a suposta prática do delito em comento, foi realizada a apreensão do produto florestal transportado e do veículo utilizado.
Por conseguinte, no que toca a apuração dos delitos ambientais em voga, verifica-se que o Ministério Público, narrando que o motorista não tem conhecimento das essências florestais e que não houve a comprovação da presença do elemento subjetivo de sua conduta manifestou-se pelo arquivamento em relação a este.
Por outro lado, ofertou o benefício da transação penal quanto aos demais que preenchem os requisitos legais (ID 82112898).
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
De plano, verifica-se que os policiais que realizaram a apreensão, bem como o parquet descreveram que a conduta praticada pelos suspeitos se amolda, em tese, ao crime tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
A infração em comento busca tutelar a administração ambiental, de tal sorte que o seu cometimento compromete a eficácia de todo o sistema de proteção, notadamente no que concerne à fiscalização, o que revela a periculosidade de ações como a visualizada nestes autos.
Nesta linha, certo é que o delito é caracterizado por ser unisubjetivo e plurissubsistente, de ação múltipla, o que significa que tanto a conduta de quem expõe a venda, adquire, intermedia ou transporta, poderá enquadrar-se no tipo penal em apreço.
Por outro lado, percebe-se que o transporte foi intermediado pelo emprego de documento destinado a comprovar a origem das essências florestais e apesar do motorista portar estes documentos, conforme devidamente constatado, padeciam de vícios, porquanto a carga estava em desconformidade ao que descreviam.
Não fossem as autoridades especialistas na aferição das essências florestais (INDEA) os suspeitos teriam continuado o transporte irregular, de tal sorte que há indícios da utilização de documento com declarações falsas, não restando dúvida que referida conduta atenta contra a fé pública nos termos do artigo 304, do Estatuto Repressivo.
Esta constatação não brotou apenas no âmago deste magistrado, pois escoltada de precedentes vinculados a julgados no âmbito do TJMT, notadamente porque em tais situações foi devidamente lavrado Auto de Prisão em Flagrante nos termos do artigo 301, do CPP, não comportando nesta hipótese apenas a confecção do Termo Circunstanciado em conformidade à Lei 9.099/95 (v.g. procedimento 1000838-45.2021.8.11.0021).
Aliás, no presente caso não se buscou a apuração da origem das essências transportadas, a possibilidade de mais estabelecimentos envolvidos na prática do delito, tampouco houve averiguações pertinentes acerca da existência de outras possíveis infrações ambientais, as quais reclamam a atenção das autoridades nos termos do art. 225, da CF/88.
Justamente por entender que o feito não comporta um exame sumaríssimo nos moldes da Lei 9.099/95, pois diz respeito a prática de delitos orquestrados em diferentes estados, bem como indícios da existência de crimes contra a fé pública, há a necessidade de aprofundamento das investigações para averiguar as origens ilícitas.
De mais a mais, muito embora a capitulação jurídica verse sobre delito ambiental que a pena não ultrapassa 02 (dois) anos, tenho como equivocado amoldar este feito ao rito simples e célere disposto no art. 62, da Lei 9.099/95, pois reclama maior complexidade na sua apuração.
Com efeito, o exame sumaríssimo de delitos de natureza ambiental deverão ser realizadas de forma mais prudente pelas autoridades de modo a comportar melhor exame, para que possam ser analisado também eventuais condutas criminosas (ou não) dos suspeitos, sendo até mesmo temerário permitir que imputações sejam realizadas de forma tão precária como a dos autos.
Assim, havendo indícios da prática de outros delitos, notadamente o uso de documento falso (art. 304, do CP), ultrapassando a pena máxima de 02 (dois) anos e reclamando o feito de investigações (não realizadas no âmbito do TCO por ter sido considerado pelo STF apenas peça informativa – ADI nº 3807/DF), DETERMINO a retificação da autuação para o fim de constar como Inquérito Policial, ficando o feito adstrito à competência da Vara Especializada do Meio Ambiente, sendo este juízo incumbido do exame dos pedidos trazidos nos autos em conformidade com a Resolução nº 09/2018.
Desta maneira e alicerçado também a ADI nº 3807/DF, no que tange ao inquérito policial, a autoridade policial competente para presidi-lo será o delegado de polícia no âmbito da analise preliminar, razão pela qual, com esteio na inteligência do artigo 5º, inciso II, do CPP, remetam-se os autos para a Delegacia de Polícia para o fim de iniciar as investigações, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, do CPP), notadamente com novas apurações da carga apreendida.
Por outro lado, ao pugnar pelo arquivamento do procedimento quanto ao caminhoneiro, sr.
Plínio Roberto Gumiero, o Ministério Público aduz que não seria “razoável impor ao motorista empregado o dever de conhecer essências de madeira ao ponto de poder identificar visualmente a inadequação entre as espécies descritas”.
No entanto, apesar da judiciosa interpretação lançada pela ilustre representante do parquet, este magistrado respeitosamente dela discorda, por isto manejará o disposto na antiga redação do artigo 28 do Código de Processo penal, porquanto suspensas as modificações realizadas no referido artigo em virtude da medida cautelar deferida por nossa suprema corte, na ADI nº 6.298.
De fato, incursão do bojo dos autos permite verificar que o suspeito, na condição de caminhoneiro, foi encontrado transportando produto florestal sem portar a documentação exigida legalmente.
Frente a esta constatação, estão presentes a materialidade e autoria do delito penal do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, de tal sorte que, analisando detidamente o relatório policial, nota-se que não foram realizadas averiguações para a comprovação do animus do agente, tampouco investigações que permitam concluir, ou mesmo promover ilações, de que agiu em erro de tipo escusável, na forma do artigo 20, § 1º, do Código Penal.
A percepção de que o suspeito não tinha conhecimento do material apreendido denota a presença de informações não contidas no procedimento, até mesmo porque não foi apurado o percurso em que o caminhoneiro trafegou, o local em que buscou o material, ou mesmo se concorreu para transportar de forma distinta do contratado.
O que se verifica, na verdade, é apenas a mera afirmação de que a conduta do agente é atípica, tese que não ecoa os elementos informativos contidos no procedimento, especialmente quando se observa que o transportador foi o único encontrado em situação de flagrância, praticando um dos núcleos do tipo penal do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, cuja redação merece aqui ser transcrita: Art. 46 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Percebe-se, portanto, que o delito resta caracterizado por meio de uma cadeia de atividades que fulmina na degradação do meio ambiente.
De forma similar ao que foi exposto acima, certo é que o cometimento do delito em voga compromete a eficácia do sistema de fiscalização ambiental, de modo que tanto quem vende, adquire, intermedia ou transporta, poderá soprar vida ao tipo penal em apreço.
Partindo destas premissas, tem-se que, na hipótese de não ser “razoável” imputar ao caminhoneiro a responsabilidade por transportar produto vegetal sem licença válida, porquanto não teria conhecimento acerca do material, também não seria crível dar continuidade à persecução penal em desfavor dos demais envolvidos em virtude de não ficar comprovado o elemento subjetivo de quaisquer deles.
Afinal, estar-se-ia cogitando a possibilidade de julgar por meio de pressuposições dos indícios e regras de experiências, que não refletem o caso concreto, desobedecendo até mesmo os parâmetros buscados pelo legislador, ao talhar uma decisão com fundamentação deficiente por meio do emprego de motivos genéricos, conforme dispõe o artigo 315, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. É neste campo fértil de debate que se instaura uma controvérsia, difundida há tempos, no cenário jurídico moderno, quanto à “possibilidade de o juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir da prova indiciária, e fatos publicamente conhecidos ou das regras de experiência”[1].
O que permite então que as pressuposições sejam favoráveis apenas a um dos supostos coautores? Isso não afrontaria a isonomia? Como comprovar então o elemento subjetivo do agente? Vedado é ao Poder Judiciário creditar ao cidadão a prática de crimes por meio das referidas presunções, até mesmo porque não seria prudente o julgador submeter o indivíduo aos efeitos de um processo penal por meio de singelas ilações.
Por outro lado, não se poderia deixar de apurar fatos, lastreados por um conjunto robusto de elementos, em virtude de regras de experiência utilizadas ao alvedrio do operador para favorecer um dos supostos autores do ilícito.
Permitir raciocínios abstratos neste sentido, além de malferir a apuração isonômica do fato delituoso, implica em conjugar elementos solipsistas do agente para beneficiar apenas um dos suspeitos em situações que reclamam, ao menos, novas diligências para buscar indícios do cometimento do delito, ou do erro de tipo agasalhado pelo dominus litis da ação penal, ao pedir o arquivamento em relação a um dos agentes (no caso o único preso em flagrante delito).
Fato é que, não obstante parcela de juristas que enaltecem o princípio da verdade real, não se pode concluir cabalmente pela comprovação do elemento subjetivo de que o agente concorreu para o cometimento da infração, por meio dos elementos informativos colhidos nos autos.
Afinal, fosse assim, não poderia, à luz do princípio do in dubio pro reo, dar seguimento à persecutio criminis in iudicio de quaisquer um dos suspeitos sem provas indiciárias que certificassem a presença do dolo (v.g. confissão) em suas condutas de “vender” ou “adquirir”, ou até mesmo para sacar a teoria do domínio do fato relativa ao transporte irregular da madeira e uso de documento falso (ideologicamente).
O que se busca asseverar, em síntese, é que, conquanto o Ministério Público tenha manifestado pelo arquivamento do procedimento em relação ao caminhoneiro, há indícios do cometimento do delito tipificado no artigo 46, parágrafo único, do Código Penal.
Conforme trazido em linhas pretéritas, o agente foi encontrado transportando essências florestais sem a documentação legal, de modo que o argumento consubstanciado em não ser “razoável impor o dever de conhecer” o material florestal que está transportado não é capaz de convencer este juiz acerca da ausência de dolo do agente.
Esta é a razão pela qual não compreendo “razoável” o prosseguimento da persecução penal em desfavor apenas dos demais envolvidos, sem a inclusão do motorista, até mesmo porque o feito reclama uma detida apuração dos fatos que atingem à administração do meio ambiente.
Afora isto, não se descura e cabe repetir novamente, além da própria convicção da douta promotora de justiça, externada na sua cota, nada existe nos autos corroborando a assertiva de que o motorista incidiu em erro de tipo, cujo ônus é de quem alega sua existência.
Realmente, os autos estão desprovidos até mesmo de um singelo termo de declaração do motorista historiando as circunstâncias e detalhes relativos ao transporte que realizava, para que assim se pudesse, minimamente, averiguar plausibilidade nas suas altercações com o fundamento da cota ministerial, desnutrindo a assertiva de que está escorada apenas e tão somente em impressões pessoais quanto ao caso.
Da mesma forma que não se concebe responsabilização objetiva no âmbito do direito penal, este magistrado compreende que inviável é inocentação objetiva com esteio em ilações do órgão acusador, que mesmo diante de uma conduta típica, antijurídica e culpável, presume que o autor não agiu dolosamente.
A situação em voga reclama o exercício de uma situação hipotética, qual seja: Imaginemos que no lugar das madeiras, tivesse o motorista transportando sacos de sal refinado, porém, durante o trajeto fosse ele interceptado por agentes policiais com cães farejadores, tendo estes animais apontado substância entorpecente entre a carga, situação posteriormente confirmada pelos agentes policiais ao identificarem entre as toneladas de sal refinado, 300kg de cocaína em pó.
Seria o caso de postular o arquivamento do inquérito em relação ao motorista, com base numa pueril adução de que não tinha cabedal técnico para distinguir sal de cocaína? Caso o motorista aduzisse que desconhecia transportar referidas substâncias, a quem caberia o ônus da prova relativo ao erro de tipo? Ao se responder as retóricas perguntas acima, tem-se que o cerne da questão não se situa no campo do dolo do motorista, mas no juízo de valor que se dá ao bem jurídico tutelado pela normal penal a ser aplicada e no trato que a ordem jurídica lhe dá por meio da sanção a ser imposta, em outras palavras, não fosse um “simples” transporte irregular de madeira, talvez o uso do apontado artigo 28 do CPP não teria eclodido neste processo.
Isto posto, sem embargo da respeitabilidade que este julgador tem pela opinião jurídica da promotora de justiça subscritora da cota acima tratada, mas por discordar com referida opinião e em consonância com o disposto na antiga redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, aplicável em virtude da medida cautelar oriunda da ADI nº 6.298, DETERMINO a remessa das peças integrais destes autos ao Procurador Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso para que proceda nos termos do referido artigo.
Atinente à manifestação da União, NÃO CONHEÇO dos requerimentos apresentados, vez que formulado por terceiro que não é parte no feito.
Retornando os autos, faça conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] Trecho destacado do voto do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.082, de sua relatoria, oportunidade em que a corte decidiu sobre a possibilidade do juiz eleitoral apreciar as provas por meio de pressuposições.
Arremata o ministro ao grafar que indícios e presunções não contrariam a Constituição Federal. -
24/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:04
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 20:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/06/2022 09:08
Decorrido prazo de W A DE LIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 09:08
Decorrido prazo de PLINIO ROBERTO GUMIEIRO em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 09:08
Decorrido prazo de A. DA C. BASTOS EIRELI em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:50
Decorrido prazo de NENIVA CEREAIS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 05:36
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 23:02
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2022 06:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 02:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:41
Audiência Preliminar cancelada para 01/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
15/03/2022 13:55
Audiência Preliminar designada para 01/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
15/03/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/2017 12:14