TJMT - 1000642-64.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 04:49
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ALVES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59
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02/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
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24/02/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59
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29/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
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20/01/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/03/2023 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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17/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes, para no prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
VÁRZEA GRANDE, 15 de março de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
15/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1000642-64.2023.8.11.0002; AUTOR(A): JOAO PEDRO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1.
Deixo de acolher o pedido de tutela de urgência ante a ausência dos requisitos de admissibilidade, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2.
Ademais, não ficou evidenciado o risco ao resultado útil do processo, tampouco a demonstração da urgência para o deferimento da medida. 3.
Com efeito, somente com a instrução processual e a formação do contraditório é que será possível aquilatar a veracidade dos pedidos do autor. 4.
Recebo a inicial posto que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 6.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 7.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes. 8.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo. 9.
Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 10.
No tocante à inversão do ônus da prova, DEFIRO o pedido, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, eis que a autora é a parte hipossuficiente da relação. 11.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 13.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 14. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
18/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 16:57
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:55
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2023 11:16
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/01/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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