TJMT - 1030569-09.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 14:59
Devolvidos os autos
-
29/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/10/2024 14:54
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO em 13/09/2024 23:59
-
06/09/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/08/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/08/2024 23:59
-
16/08/2024 18:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA GAIAO CHAVES - ME em 25/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS FRATARI CHAVES em 25/04/2024 23:59
-
24/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:48
Processo Desarquivado
-
23/07/2023 01:48
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2023 01:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:59
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 14:10
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 11:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/05/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:07
Decorrido prazo de MARCOS FRATARI CHAVES em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 01:35
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1030569-09.2022.8.11.0003.
Vistos etc. 1.0 - As ilações da ré não merecem prosperar, visto que já houve fixação de multa diária para o caso de descumprimento da liminar concedida no Num. 106177220 - Pág. 3, a qual, inclusive foi majorada no Num. 107918469 - Pág. 1, em razão de sua inércia.
Novamente a requerida não atendeu ao comando judicial e em razão do agravamento do estado de saúde do requerente, houve o bloqueio do valor necessário para custeio do tratamento de saúde do autor.
Assim, com base nos documentos juntados nos autos e pela conduta da perpetrada pela ré, têm-se como necessário a manutenção do deferimento do bloqueio para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive coercitivas (art. 139, IV, do CPC) e a consequente liberação dos valores necessários a fim de proporcionar o cumprimento do tratamento de urgência prescrito ao demandante, sem que isso configure excesso de penhora, tornando, inclusive desnecessário a prestação de caução.
Sobre o tema, eis o entendimento da jurisprudência: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJULGAMENTO.
OMISSÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS.
ART. 537 DO CPC.
VEDAÇÃO.
INAPLICÁVEL.
JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
FIXAÇÃO DE MULTA.
DESCABIMENTO. 1.
Considerando que a liberação dos valores é consequência lógica da decisão que determinou o bloqueio com o fito de garantir a realização do tratamento da menor, não há falar-se em impossibilidade de levantamento da quantia antes do trânsito em julgado da sentença, porquanto o presente caso não se amolda à hipótese do art. 537 do CPC e, portanto, a ele não se aplica a vedação prevista no referido dispositivo. 2.
A questão acerca da responsabilidade da recorrente fora há muito tempo decidida por esta 19ª Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento sequencial "001", estando, portanto, preclusa. 3.
A prescindibilidade da exigência de caução para a concessão da tutela de urgência, em casos como o dos autos (parte economicamente hipossuficiente), foi expressamente prevista a legislação processual civil. 4.
Não há falar-se em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos. (TJ-MG - ED: 10481190019150011 Patrocínio, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)” “PLANO DE SAÚDE.
Decisão que determinou o sequestro de ativos financeiros da operadora de saúde requerida, caso não demonstrasse o cumprimento de tutela provisória concedida incidentalmente.
Tutela provisória concedida para garantir a cobertura de "Exame de Anticorpo NMDA" e o custeio do medicamento RITUZIMABE 500mg.
Inconcebível o descumprimento de decisão judicial.
Legalidade da ordem de bloqueio.
Medida adequada para dobrar a renitência da operadora de saúde.
Art. 139, inciso IV, da CPC/2015.
Não é o caso de fixar caução para garantir eventuais danos que a operadora da saúde possa vir a sofrer em razão da tutela provisória concedida.
Hipossuficiência da autora presumida em razão da sua idade.
Caução que esvaziaria a função da tutela de urgência.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22298851220218260000 SP 2229885-12.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 21/10/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) Cumpra a parte final da decisão do Num. 110569592, procedendo a transferência da quantia bloqueada pelo Sistema Sisbajud, para a conta única do e.
TJMT e posterior levantamento nas contas bancárias indicadas pelo demandante, devendo observar a data limite de 25.03.23 quando será realizado o procedimento médico. 2.0 - Determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as.
No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime.
Cumpra, com urgência.
Expeça o necessário.
Rondonópolis/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 14:12
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 07:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:34
Decorrido prazo de MARCOS FRATARI CHAVES em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:43
Juntada de Informações
-
27/02/2023 19:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 02:13
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCOS FRATARI CHAVES em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 08:36
Decorrido prazo de MARCOS FRATARI CHAVES em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:36
Decorrido prazo de PATRICIA GAIAO CHAVES - ME em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
-
30/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
26/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 01:17
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 08:27
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1030569-09.2022.8.11.0003 Vistos etc.
O requerente comparece aos autos e informa que a empresa ré não cumpriu com a liminar deferida nos autos, mesmo estando a requerida devidamente intimada da decisão judicial (Id. 106911620).
Dessa forma, determino que a requerida autorize e/ou custeie o procedimento cirúrgico para implante dos eletrodos cerebrais profundos e gerador para neuroestimulação, nos termos da recomendação médica indicada ao autor a ser realizado na cidade de Cuiabá/MT, disponibilizando-o, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em face descumprimento do comando judicial, majoro o valor da multa diária, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpra a presente decisão, pelo Oficial de Justiça Plantonista.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUIZA DE DIREITO -
23/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:13
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 13:47
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/12/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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