TJMT - 1000045-26.2022.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000045-26.2022.8.11.0101 Cumprimento de sentença Exequente: MARIA ANGELICA DA SILVA BARBOSA Executado: BANCO CETELEM S.A. e outros (4)
Vistos. 1.
Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso de Apelação nº 1000045-26.2022.8.11.0101, e demais tribunais superiores, verifica-se que a sentença foi mantida incólume. 2.
Embora a parte autora tenha sido condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, é beneficiária da Justiça Gratuita, estando suspensa a exigibilidade.
Assim, inexistido obrigação exequível, determino o arquivamento imediato do processo. 3.
Decorrido o prazo, arquivem-se, com as cautelas de estilo. 4.
Diligências necessárias.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
18/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 10:33
Determinado o arquivamento
-
19/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
19/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:00
Devolvidos os autos
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28/09/2023 11:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/09/2023 11:00
Juntada de acórdão
-
28/09/2023 11:00
Juntada de acórdão
-
28/09/2023 11:00
Juntada de acórdão
-
28/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:00
Juntada de intimação de pauta
-
28/09/2023 11:00
Juntada de intimação de pauta
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28/09/2023 11:00
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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28/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR OS BANCOS para apresentarem Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/05/2023 04:07
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por dano material e moral proposta por MARIA ANGELICA DA SILVA BARBOSA contra BANCO BGN/CETELEM S.A., BANCO SANTANDER S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SAFRA S/A e BANCO BMG S/A, qualificados na peça inaugural.
A parte autora aduz, em suma, que os Bancos réus vem procedendo descontos referentes à empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário.
Destaca-se dos pedidos do requerente a inversão do ônus da prova.
O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita ao requerente deram-se no pronunciamento de id. 80030987.
O Banco Cetelem S/A apresentou contestação ao id. 82742954, não arguindo preliminares e se contrapondo ao mérito.
Em sua contestação ao id. 82875380, o Banco BMG S/A, impugnou o valor da causa.
No mérito, refutou as alegações autorais.
O Banco Safra S/A apresentou contestação ao id. 82997977, impugnando o pedido de justiça gratuita, alegando preliminar de falta de interesse de agir, ante o não cumprimento do termo de cooperação n° 15/2016.
No mérito, se contrapôs ao pedido autoral.
Por sua vez, o Banco Santander S/A apresentou contestação ao id. 83150322, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir; inépcia da inicial por ausência de procuração desatualizada, comprovante de endereço em nome de terceiro, bem como impugnou o valor dado a causa.
No mérito, se contrapôs à pretensão autoral.
A requerente impugnou as peças defensivas aos id. 88002357, 88002359, 88002363 e 88002366 rebatendo as impugnações e as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova grafotécnica (id. 92532988).
Em seguida, determinou-se a correção do valor da causa, vez que não correspondia ao benefício econômico pretendido (id. 107751298).
O autor se manifestou ao id. 110174375, ratificando o valor inicialmente dado a causa.
Todavia, considerando que o autor não cumpriu corretamente a determinação, vez que o valor da causa ainda se encontra equivocado, determinou-se, pela derradeira vez que o requerente corrigisse o valor da causa à luz do integral benefício econômico pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (id. 112361911).
Em seguida, o autor comparece aos autos dizendo que ratifica o valor inicialmente dado à causa, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (id. 114645309).
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as determinações não foram devidamente cumpridas, desafiando o indeferimento da petição inicial.
Conforme explicado em duas oportunidades, a pretensão autoral consiste no seguinte: 1 - declaração de inexistência dos débitos; 2 - devolução em dobro do valor pago; 3 - indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil) reais.
Assim, o valor da causa, para corresponder ao benefício econômico pretendido, deve compreender o importe do débito a ser declarado inexistente somado ao pretendido por indenização por dano moral e no valor a ser ressarcido.
Assim, considerando que o autor insiste em atribuir à causa o valor de R$ 79.910,56, correspondente ao valor do dano moral, mais a devolução em dobro dos valores descontados, persiste a incorreção.
Isto posto, considerando que não foi sanada a irregularidade conforme determinado, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas e custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, e cumpridas as formalidades inerentes, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
24/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 07:22
Decorrido prazo de NATALIA MICHELSEN PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA BARBOSA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:33
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Advogado verifica-se que o advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS encontra-se suspenso do exercício da advocacia.
Assim, EXCLUA-O dos autos.
No Id. 114645310 foi juntado substabelecimento COM reserva de poderes para a advogada NATALIA MICHELSEN PEREIRA.
Todavia, o substabelecimento de advogado suspenso deve ser sempre sem reserva de poderes e com inequívoca concordância do constituinte, consoante entendimento anexo.
Assim, para que seja sanado o vício quanto à irregularidade da representação processual da parte requerente, consoante o artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a advogada peticionante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o substabelecimento sem reserva de poderes e com inequívoca concordância do constituinte, sob pena de sua desabilitação dos autos.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
18/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:18
Decisão interlocutória
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10/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 02:12
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Atenta à manifestação de id. 110174375, verifico que a parte autora não cumpriu corretamente o determinado ao id. 107751298.
No caso em tela, a pretensão autoral consiste na declaração de inexistência dos débitos, devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil) reais por cada requerido, de sorte que o valor da causa, para corresponder ao benefício econômico pretendido, deve compreender também o importe do débito a ser declarado inexistente somado ao pretendido por indenização por dano moral e no valor a ser ressarcido.
Desta forma, intime-se o requerente para corrigir o valor da causa à luz do integral benefício econômico pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, voltem-me conclusos.
Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
22/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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17/02/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 15/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por dano material e moral proposta por MARIA ANGELICA DA SILVA BARBOSA contra BANCO BGN/CETELEM S.A., BANCO SANTANDER S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SAFRA S/A e BANCO BMG S/A, qualificados na peça inaugural.
A parte autora aduz, em suma, que os Bancos réus vem procedendo descontos referentes à empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário.
Destaca-se dos pedidos do requerente a inversão do ônus da prova.
O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita ao requerente deram-se no pronunciamento de id. 80030987.
O Banco Cetelem S/A apresentou contestação ao id. 82742954, não arguindo preliminares e se contrapondo ao mérito.
Em sua contestação ao id. 82875380, o Banco BMG S/A, impugnou o valor da causa.
No mérito, refutou as alegações autorais.
O Banco Safra S/A apresentou contestação ao id. 82997977, impugnando o pedido de justiça gratuita, alegando preliminar de falta de interesse de agir, ante o não cumprimento do termo de cooperação n° 15/2016.
No mérito, se contrapôs ao pedido autoral.
Por sua vez, o Banco Santander S/A apresentou contestação ao id. 83150322, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir; inépcia da inicial por ausência de procuração desatualizada, comprovante de endereço em nome de terceiro, bem como impugnou o valor dado a causa.
No mérito se contrapôs à pretensão autoral.
A requerente impugnou as peças defensivas aos id. 88002357, 88002359, 88002363 e 88002366 rebatendo as impugnações e as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova grafotécnica (id. 92532988).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita: O requerido Banco Safra S/A sustenta que a requerente não comprovou seus rendimentos, entretanto a parte qualificou-se como aposentada e acostou extrato que demonstra o recebimento de provimentos do INSS, restando, portanto, devidamente demonstrada a insuficiência de recursos.
Aliás, o requerido, em caso de discordância com a concessão da benesse, deveria trazer elementos até então desconhecidos no processo e hábeis a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não fez.
Portanto, afasto a impugnação apresentada.
Da ausência de interesse processual.
A ré arguiu preliminar de ausência de interesse processual, porém, ao contrário do que defendeu, não se deve exigir a postulação prévia para a caracterização do interesse processual no presente caso, situação que violaria a inafastabilidade constitucional da jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV).
Além disso, a parte autora almeja a declaração judicial de inexistência de negócio jurídico e ao pagamento de indenização pelo abalo moral que afirma ter sofrido, restando, assim, evidente a necessidade de intervenção jurídica para obtenção do bem da vida, o que configura o interesse processual da parte.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Irregularidade na representação processual: O requerido aduz que a procuração outorgada pelo autor ao advogado que constituiu é antiga e, por isso, deve ser considerada inválida.
Ocorre que o instrumento foi outorgado sem prazo de validade e, portanto, presume-se válido até que revogado pelo outorgante, pouco importando se antigo ou recente.
A propósito, o prazo de validade, em regra, não é requisito da procuração, conforme se denota dos artigos 653 e seguintes do Código Civil e 105 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Do descumprimento do termo de cooperação n° 15/2016.
Atenta ao que consta nos autos, vejo que o Termo de Cooperação com o Ministério Público Federal, extraído do Processo nº 0800735- 38.2016.8.12.0031, consta que os causídicos se comprometeram a registrar em vídeo toda a negociação proposta com as comunidades indígenas em que representam judicialmente, informando-os claramente sobre os serviços que serão prestados, preço, bem como os riscos.
Todavia, no caso tem tela, não há nada nos autos que indique a parte autora seja pessoa indígena, de modo que afasto tal alegação.
Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora: A parte requerida defende a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não acostou comprovante de endereço em seu nome.
E, compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, denoto que de fato o requerente acostou comprovante de endereço em nome de pessoa estranha à relação processual.
Consigno que o documento é imprescindível, considerando as regras de competência.
Todavia, tratando-se claramente de irregularidade sanável, poderá a parte autora providenciar a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou comprovar a relação jurídica com a pessoa indicada no comprovante de endereço acostado.
Inversão ônus da prova: Sabe-se que para a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser examinados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência.
Ressalto, que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento.
Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado.
Além disso, em nosso caso os fatos constitutivos do direito do autor (inexistência de relação jurídica e débito) são negativos, todavia a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio como vemos a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA).
EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR.
FATO NEGATIVO.
NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2.
Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 251/254) (grifei).
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AGRAVO RETIDO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO – PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA - RECURSO DESPROVIDO - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – EXCESSO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO NÃO ABORDADA PELA SENTENÇA – FALTA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 5.
A comprovação da realização de requerimento cabe ao devedor/executado.
Até porque, não haveria como exigir do banco credor prova de fato negativo (inexistência de pedido para a repactuação da dívida), uma vez que seria equivalente a prescrever a produção de prova diabólica, justamente pela impossibilidade ou extrema dificuldade de realização. [...] (TJMT - N.U 0008633-43.2013.8.11.0040, REL.
DES.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (grifei).
Entretanto, saliento que o consumidor/requerente não estará totalmente desincumbido do onus probandi, impondo-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ASSENTAMENTO SANTA TEREZA - ROMPIMENTO DE CABO - CASO FORTUITO - RESTABELECIMENTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o reclamante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2 - Conquanto a concessionária de energia elétrica não possa ser responsabilizada pela interrupção do fornecimento, pois decorrente de caso fortuito, é certo que deve responder pelo imediato restabelecimento do serviço.
Assim, quando for verificada a demora no restabelecimento da rede, poderá ser responsabilizada pelos danos suportados pelo consumidor. 3 - In casu, verifica-se que o restabelecimento da energia ocorreu no prazo de 24 horas, sendo, portanto, razoável. 4 - Dano moral não configurado na hipótese dos autos. 5 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 8010561-84.2017.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020) (grifei).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova com as ressalvas expostas.
Impugnação ao valor da causa A requerida afirma que o valor dado a causa não corresponde do beneficio econômico pretendido, vez que equivale apenas ao pedido de indenização por dano moral.
No caso em tela, a pretensão autoral consiste na declaração de inexistência dos débitos, devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil) reais por cada requerido, de sorte que o valor da causa, para corresponder ao benefício econômico pretendido, deve compreender o importe do débito a ser declarado inexistente somado ao pretendido por indenização por dano moral e no valor a ser ressarcido.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO 557 DO CPC – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FORMULAÇÃO DE PEDIDO COM INDICAÇÃO DA QUANTIA REPARATÓRIA PRETENDIDA PELA PARTE – CONTEÚDO ECONÔMICO DETERMINADO – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – VALOR DA CAUSA – SOMA DE TODOS – APLICAÇÃO DO ART. 259, II, DO CPC – DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O valor da causa na ação declaratória será, em regra, o do negócio a que corresponde à relação jurídica, cuja existência se quer afirmar ou negar e, havendo cumulação de pedidos, esta corresponde à soma dos valores de todos eles, inclusive, daquele sugerido/estimado pelos danos morais.
Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, sua manutenção é medida que se impõe. (AgR 64210/2014, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/08/2014, Publicado no DJE 25/08/2014) (grifei).
Desta forma, intime-se o requerente para corrigir o valor da causa à luz do integral benefício econômico pretendido, bem como juntar comprovante de endereço atual em seu nome ou comprovando a relação jurídica com a pessoa indicada no comprovante de endereço acostado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de produção de prova, ou outra deliberação.
Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
24/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 18:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2022 07:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
07/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2022 07:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2022 07:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2022 07:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2022 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
-
28/05/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:02
Decisão interlocutória
-
04/02/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 08:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/01/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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