TJMT - 1000042-04.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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28/12/2023 03:28
Recebidos os autos
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28/12/2023 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:39
Juntada de Alvará
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21/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:32
Processo Desarquivado
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21/10/2023 00:19
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 00:19
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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21/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 04:28
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1000042-04.2023.8.11.0015.
Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Conforme se extrai dos autos, o executado depositou em juízo a integralidade do crédito, consoante valor incontroverso indicado no cálculo elaborado da contadoria do juízo.
Diante, pois, da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, alicerçado nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, em atenção ao disposto nos artigos 4º e 7º, §§ 2º e 3º do Provimento nº 20/2020, havendo incidência do IRPF, consoante cálculo apresentado pela Contadoria deste Juízo, deverá ser gerada a guia para recolhimento do referido imposto acompanhada da emissão de alvará eletrônico específico para quitação dessa e encaminhados via malote ao Departamento de Depósitos Judiciais o qual apresentará o respectivo comprovante de quitação.
Posteriormente, constando-se a liberação do montante acima, expeça-se o respectivo Alvará do valor líquido em favor do credor, conforme os dados bancários indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado eletronicamente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
19/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 17:07
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2023 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 16:53
Expedição de RPV
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04/07/2023 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 04:49
Decorrido prazo de KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 03:03
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1000042-04.2023.8.11.0015; [Requisição de Pequeno Valor - RPV]; R$ 10.229,19 EXEQUENTE: KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) da presente demanda para tomarem ciência dos cálculos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
21/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/06/2023 13:14
Juntada de certidão da contadoria
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09/03/2023 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/03/2023 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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09/03/2023 05:45
Decorrido prazo de KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1000042-04.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1- Trata-se de execução de honorários em face do ESTADO DO MATO GROSSO onde o exequente Dra KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR, pretende receber créditos oriundos de honorários arbitrados em causas onde este foi nomeado para patrocinar os interesses de pessoas carentes. 2- Recebo a inicial com inclusos documentos, vez que atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 14 da Lei n. 9.099/1995. 3- Cite-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil. 4- Não sendo opostos embargos ou solucionados, em função nº Provimento nº 20/2020-CM de 1º de Abril de 2020, promova-se os devidos cálculos conforme determina o Provimento n.º 06/2020-CM, e na sequência, digam as partes em 05 dias. 5- Se nada for reclamado, REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de acordo o art. 535, §3° e art. 910, §1° ambos do Código de Processo Civil, observando-se o cálculo homologado, para o pagamento do crédito de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 60 dias, contado do recebimento da requisição, não podendo a parte exequente ser preterida no seu direito de preferência, sob as penas da Lei. 6- Não obstante, a parte exequente deverá agilizar as peças a serem encaminhadas à Procuradoria Geral, instruindo o ofício requisitório. 7- Com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DISPENSO a realização da audiência de conciliação, tendo em vista o teor do Enunciado n. 01 dos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Mato Groso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
19/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 17:46
Decisão interlocutória
-
17/01/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 17:33
Decisão interlocutória
-
03/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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