TJMT - 1026751-52.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:49
Recebidos os autos
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22/05/2023 01:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 16:08
Devolvidos os autos
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18/04/2023 16:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2023 16:08
Juntada de acórdão
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18/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:08
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/04/2023 16:08
Juntada de petição de habilitação nos autos
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18/04/2023 16:08
Juntada de contrarrazões
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18/04/2023 16:08
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 16:08
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 16:08
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2023 17:10
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026751-52.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LUCAS ARMANDO BARRETO PEDROSO DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, Considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para julgamento, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
12/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
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12/02/2023 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2023 22:24
Decorrido prazo de LUCAS ARMANDO BARRETO PEDROSO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2023 07:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1026751-52.2022.8.11.0002 REQUERENTE: LUCAS ARMANDO BARRETO PEDROSO DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1.
Síntese dos fatos Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito.
O autor relatou na petição inicial que seu nome foi inscrito de forma indevida nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a reclamada refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispenso o relatório aprofundado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentação - Julgamento antecipado Compulsando os autos, observo que as partes requerem o julgamento antecipado da lide e que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o requerente enquadra-se como destinatária final de prestação de serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar se a inscrição inserida ao nome do autor nos serviços de proteção ao crédito é indevida.
Extrai dos autos que a reclamada defendeu a legitimidade do débito, porém não trouxe aos autos provas hábeis para atestar a legitimidade da inscrição e da relação jurídica, noto que a reclamada apresentou tão somente telas sistêmicas.
Por oportuno, assinalo que a tela sistêmica, por ser prova unilateral sem possibilidade de contraditório, é insuficiente para demonstração da existência do negócio quando apresentada de forma isolada.
Dessa maneira, ausente o contrato de origem, reconheço a irregularidade da inscrição.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA EMPRESA. (…) 6.
Telas sistêmicas/faturas são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor, ante a unilateralidade e fragilidade da prova. 7.
Inscrição indevida comprovada mediante extrato de órgão arquivista, o que enseja a declaração de inexistência do aludido débito. 8.
Danos morais não configurados, porquanto o ônus de comprovar a ilegitimidade da anotação preexistente é do próprio consumidor, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. 9.
Aplicação ao caso em apreço da Súmula n.º 385 STJ, considerando a existência da anotação preexistente em nome da consumidora efetuada pela concessionária ENERGISA S/A no valor de R$49,01 (quarenta e nove reais e um centavo), disponibilizado em 31/12/2016 e excluído em 06/09/2019. 10.
Sentença parcialmente reformada. 11.
Recursos conhecidos e parcialmente provido o da empresa Recorrente/Recorrido TELEFÔNICA BRASIL S.A. (N.U 1000344-94.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 16/12/2022).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
A recorrida não apresentou prova da origem do débito negativado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrida. 3.
As telas sistêmicas juntadas à defesa são documentos produzidos unilateralmente e, portanto, inservíveis para prova da existência de relação jurídica contratual entre as partes. 4.
Havendo outra anotação negativação preexistente em nome da parte recorrente em órgãos de proteção ao crédito, não resta configurado o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 5.
Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1023403-91.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021)”.
Pelo exposto, verifica-se que a reclamada não foi capaz de se desincumbir do ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer.
Sendo assim, por ser o débito indevido, a retirada do nome do requerente das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
Pertinente registrar que a responsabilização do fornecedor de serviço em relação aos vícios causados ao consumidor é de ordem objetiva, prescindível de culpa ou dolo, nos termos do art. 20 e 22 da legislação consumerista.
Temos que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa.
Além disso, constitui obrigação da concessionária desempenhar o seu mister com esmero e dada a natureza remunerada do serviço prestado, suportar os riscos dessa atividade, não podendo deles se desvencilhar e, por outro aspecto, o próprio Código Civil adverte que em se tratando de atividade de risco, igualmente a responsabilidade é objetiva, como consta do parágrafo único do art. 927 do referido estatuto substantivo.
Referente ao dano moral, assiste razão o demandante, visto que a indevida inserção do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, porquanto o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direito da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
No caso em tela, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Por fim, em sintonia com o exposto, inexistem elementos que evidenciem atos de litigância de má-fé, do mesmo modo, incabível o deferimento do pedido contraposto. 3.
Dispositivo Em face do exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexigibilidade do débito no valor total de R$ 1.913,92 (mil, novecentos e treze reais e noventa e dois centavos). 2) Determinar que a requerida efetue o cancelamento das restrições impostas ao nome do reclamante nos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis. 3) Condenar a ré a reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir do evento danoso (25/09/2020). 4) Conceder ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso.
Opino por indeferir o pedido de condenação em litigância de má-fé pretendido em face do autor e indeferir o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
19/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 17:52
Juntada de Projeto de sentença
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19/01/2023 17:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/11/2022 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 15:13
Recebimento do CEJUSC.
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23/11/2022 15:13
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 23/11/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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23/11/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2022 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 17:20
Recebidos os autos.
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21/11/2022 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 16:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/10/2022 23:59.
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29/08/2022 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2022 03:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:08
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 23/11/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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18/08/2022 05:20
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:45
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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16/08/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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