TJMT - 1009228-58.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:19
Recebidos os autos
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14/03/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/02/2023 17:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:56
Decorrido prazo de STAITON ALVES DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:10
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 01:10
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de STAITON ALVES DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:32
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009228-58.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: STAITON ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Compulsando os autos verifico que a Reclamante, não compareceu audiência de conciliação id. 93946667.
Anoto que a presença da parte na audiência é obrigatória, devendo esta apresentar sua justificativa até a abertura da sessão, em caso de impossibilidade de comparecimento.
Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
Aplica-se o enunciado 28 do FONAJE – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Dispositivo: Posto isso, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, OPINO pela EXTINÇÃO da presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência de conciliação e, em consequência, condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28, do FONAJE.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 14:33
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2023 14:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/01/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 12:53
Decorrido prazo de STAITON ALVES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:38
Juntada de Termo de audiência
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31/08/2022 10:37
Audiência de Conciliação realizada para 31/08/2022 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/08/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 17:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/03/2022 23:59.
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06/03/2022 06:39
Decorrido prazo de STAITON ALVES DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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18/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:03
Audiência de Conciliação redesignada para 31/08/2022 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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02/02/2022 16:22
Decisão interlocutória
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27/07/2021 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2021 15:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 08:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 10:07
Audiência do art. 334 CPC.
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22/07/2021 09:17
Decorrido prazo de STAITON ALVES DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59.
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16/07/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2021 08:10
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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15/07/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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13/07/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/06/2021 23:59.
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28/04/2021 12:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/04/2021 23:59.
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22/04/2021 16:14
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2021 13:54
Conclusos para decisão
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22/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 13:54
Audiência Conciliação designada para 22/07/2021 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/04/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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