TJMT - 1009711-18.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:15
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 18:39
Devolvidos os autos
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11/04/2024 18:39
Processo Reativado
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11/04/2024 18:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2024 18:39
Juntada de acórdão
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11/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:39
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 18:39
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2024 18:39
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 18:39
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2023 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/08/2023 12:09
Decorrido prazo de SILAS LOPES JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 06:01
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 06:56
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 14:40
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 03:40
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1009711-18.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: SILAS LOPES JUNIOR REQUERIDO: BUNGE ALIMENTOS S/A
Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, postulou pela concessão da justiça gratuita, no entanto, juntou aos autos reportagens referentes à “crise dos caminhoneiros”, publicadas no ano de 2022 (ID’s. 112555829 a 112555833), não sendo, portanto, tais documentos capazes de comprovar que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo. 2- Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3- Nessa toada, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 4- Assim, ante a ausência de elementos que autorizem, de plano, a concessão da gratuidade da justiça, convém oportunizar que a parte comprove o preenchimento dos respectivos pressupostos, na forma dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. 5- Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência, carreando aos autos documentos que comprovem tal condição ou, querendo, recolher o preparo recursal, na forma do § 1º do artigo 42 e parágrafo único do artigo 54, ambos da Lei 9.099/1995, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto pela deserção. 6- Após, venham os autos conclusos, para o exigido juízo de admissibilidade do recurso acostado no ID. 112555826.
Intime-se e Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
16/03/2023 20:15
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 20:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2023 04:02
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos
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05/03/2023 21:25
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2023 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2023 19:20
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 18:37
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:42
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 07:49
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Cuida-se de cobrança de diárias de estadia com fulcro no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007 afirmando o Requerente que recebeu a senha para descarga às 20h51min do dia 29/04/2022, porém somente concluiu o procedimento às 11h15min do dia 02/05/2022.
REJEITO a ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Conforme o DACTE a ré é a proprietária da carga motivo pelo qual incide o §2º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e no mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSOS INOMINADOS.
TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADAS. […] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONTRATANTE, EXPEDIDOR E DESTINATÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º-A, §2º, DA LEI N. 11.422/2007.
PROVA QUANTO AO ATRASO REALIZADA.
VALORES DE DIÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 11, §5º, DA LEI N. 11.422/2007.
SENTENÇA MANTIDA.
Recursos conhecidos e não providos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002008-44.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022 - grifo nosso).
Não havendo arguição de outas preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Com razão a parte Ré.
O art. 11, §1º da Lei nº 11.442/2007 determina: Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 1º O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.
Apesar da parte Autora afirmar que efetuou a comunicação em tempo hábil não trouxe aos autos qualquer prova mínima seja o encaminhamento de e-mail, mensagem de texto ou qualquer outro meio de comunicação capaz de dar ciência.
Em que pese afirme que com a emissão da Nota Fiscal o sistema teria notificado a parte Ré uma leitura do documento em questão revela que o campo “Data prevista de entrega” está em branco.
Sendo certo que são situações diferentes a notificação de que houve a emissão de uma Nota Fiscal e a comunicação da data de entrega.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
TRANSPORTE DE RODOVIÁRIO DE CARGA.
A EMPRESA RÉ POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER A DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CARGA E DESCARGA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO, EM TEMPO HÁBIL, DA CHEGADA DA CARGA NO DESTINO (ART. 11,§1º, DA LEI 11.442/07).
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07.
PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO.
Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, pois, segundo disposição do art. 5°, §2°, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pelo pagamento do frete é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária.
Ultrapassado prazo de 05 horas permitido legalmente para o carregamento das mercadorias, deve ser pago ao requerente as diárias de estadia, na forma estabelecida no art. 11, § 5º, da Lei 11.442/07.
Todavia, o art. 11, em seu §1º, preconiza que o transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga no destino.
No caso dos autos, não restou comprovado que essa comunicação ocorreu em tempo hábil, ônus que incumbia ao transportador, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*26-04, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 30-10-2019 – grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA DESCARREGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO ATRASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 3.
Não tendo o recorrente (transportador) comprovado que comunicou às recorridas/destinatárias o dia da chegada da carga no destino final, conforme determina o §1º do art. 11 da Lei nº 11.442/07, mostra-se inviável apurar a ocorrência de atraso no descarregamento. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMT, N.U 1017671-72.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 20/10/2020, Publicado no DJE 22/10/2020) Ainda que a parte Ré tenha recebido e registrado a chegada do veículo do Requerente a Lei em questão não determina a rejeição da carga como penalidade pela ausência de agendamento prévio, porém, sua falta implica em impossibilidade de que seja caracterizado o atraso para fins da penalidade do art. 11, §5º na medida em que desequilibra a relação jurídica uma vez que a parte Ré, não sabendo a data prevista para a chegada da carga não consegue se programar para efetuar a descarga em prazo hábil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Deixo de condenar a parte Requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
24/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 15:27
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2022 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/08/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 14:00
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
08/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 07:30
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 19/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:03
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 09:36
Decisão interlocutória
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06/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
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02/06/2022 04:02
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:19
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
31/05/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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