TJMT - 1012151-09.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de guia de execução penal
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03/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 18:28
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:51
Devolvidos os autos
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30/08/2024 13:51
Processo Reativado
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30/08/2024 13:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/08/2024 13:51
Juntada de manifestação
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30/08/2024 13:51
Juntada de acórdão
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30/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:51
Juntada de manifestação
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30/08/2024 13:51
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 13:51
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 13:51
Juntada de intimação
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30/08/2024 13:51
Juntada de decisão
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30/08/2024 13:51
Juntada de manifestação
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30/08/2024 13:51
Juntada de vista ao mp
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30/08/2024 13:51
Juntada de contrarrazões
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30/08/2024 13:51
Juntada de intimação
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30/08/2024 13:51
Juntada de intimação
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30/08/2024 13:51
Juntada de petição
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30/08/2024 13:51
Juntada de intimação
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30/08/2024 13:51
Juntada de despacho
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30/08/2024 13:51
Juntada de petição
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30/08/2024 13:51
Juntada de vista ao mp
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30/08/2024 13:51
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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30/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/10/2023 14:14
Juntada de Ofício
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16/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 22:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:11
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO Ação Penal: 1012151-09.2022.8.11.0040 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus: João Vitor Alves de Lima e Kayky Costa França SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em face dos acusados JOÃO VITOR AVES DE LIMA, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei Federal n° 10.826/2003, e art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, c/c art. 69, caput, do Código Penal e KAYKY COSTA FRANÇA, como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei Federal n° 10.826/2003, e art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, c/c art. 69, caput, do Código Penal.
Diz a peça acusatória, em síntese, que: 1º fato delituoso: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 26 de outubro de 2022, por volta das 16h05m, na via pública, notadamente na Rua São Roque, Bairro São José I, na cidade de Sorriso/MT, JOÃO VITOR AVES DE LIMA portava e transportava arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (pistola calibre 9mm), além de dezoito munições de idêntico calibre, apta a efetuar disparos e em perfeitas condições de uso, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (vide auto de exame de eficiência de arma de fogo). 2º fato delituoso: Consta também dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 26 de outubro de 2022, por volta das 16h05m, na via pública, notadamente na Rua São Roque, Bairro São José I, na cidade de Sorriso/MT, KAYKY COSTA FRANÇA portava e transportava arma de fogo (pistola calibre 9mm) e munições (quinze munições calibre 9mm) de uso permitido, apta a efetuar disparos e em perfeitas condições de uso, sem possuir autorização e em desacordo com as disposições legais ou regulamentares (vide auto de exame de eficiência de arma de fogo). 3º fato delituoso: Consta também dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 26 de outubro de 2022, por volta das 16h05m, na via pública, notadamente na Rua São Roque, Bairro São José I, na cidade de Sorriso/MT, JOÃO VITOR AVES DE LIMA e KAYKY COSTA FRANÇA transportavam e traziam consigo, com a finalidade de fornecer de qualquer modo ao consumo de terceiros, substância entorpecente ( uma porção de maconha e pedaços de pasta base de cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (vide termo de exibição e apreensão e auto de constatação preliminar de substância entorpecente).
Denúncia, id. 106246004.
Auto de prisão em flagrante delito, id. 104878896.
Boletim de Ocorrência, id. 104878897.
Termo de exibição e apreensão, id. 104878902.
Auto de constatação preliminar de substância entorpecente, id. 104878903.
Auto de exame de eficiência de arma de fogo, ids. 104878905 e 104878906.
Laudo preliminar de constatação de substâncias entorpecentes, id. 106246028.
Recebimento da denúncia, id. 107304475.
Antecedentes criminais dos acusados, ids. 107304481 e 107304483.
Citação dos acusados João Vitor Alves de Lima e Kayky Costa França, ids. 107710023, 107778562 e 107778571.
Defesa preliminar, id. 108572450.
Representação de quebra de sigilo de comunicação telefônica formulada pelo MPE, id. 108816543, deferida no id. 109864898.
Audiência de instrução e julgamento, id. 112622349, sendo inquiridas as testemunhas Izaias Nunes Leal, Jackson da Silva Martins, Valter Brune Martins Fernandes, Edmundo Lopes Veloso, Antônio Marcos Ferreira e Jefferson dos Santos Carvalho, bem como interrogatório dos acusados, mídia do id. 112724734.
Memoriais finais do MPE, id. 114299653, postulando pela procedência total da pretensão deduzida na inicial acusatória, de modo a condenar JOÃO VITOR AVES DE LIMA nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei Federal n° 10.826/2003, e art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, c/c art. 69, caput, do Código Penal, e condenar KAYKY COSTA FRANÇA nas sanções do art. 14, caput, da Lei Federal n° 10.826/2003, e art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, c/c art. 69, caput, do Código Penal.
Alegações finais da Defesa, id. 115408941, requerendo a nulidade das provas e a consequente absolvição total dos acusados JOÃO VITOR AVES DE LIMA e KAYKY COSTA FRANÇA e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas, para porte de drogas para consumo próprio.
Decisão do id. 116384313, convertendo o julgamento em diligência, com a finalidade de se juntar aos autos o relatório da quebra dos sigilos telefônicos dos celulares apreendidos.
Diligência cumprida nos ids. 116433256, 116435230 e 116435238, com resposta no id. 117376891.
Instado o MPE ratificou as alegações finais, id. 119593126.
A Defesa, por sua vez, ratificou as alegações finais no id. 119593126.
POSTO O ESCORÇO DO ESSENCIAL, DECIDO. · Questões de ordem.
Da Quebra de Sigilo Telefônico.
Considerando o tempo decorrido da autorização da quebra do sigilo dos dados telefônicos nos aparelhos celulares apreendidos com os acusados, em 14/02/2023 – id. 109864898, e considerando que até o presente momento não aportou as autos o referido relatório, mesmo após conversão do julgamento em diligência, id. 116384313, em 28/04/2023, DECLARO o perdimento da prova.
Da juntada do Exame de Caracterização e Eficiência de Armas de Fogo, Munições e Estojo (anexo).
De antemão, esclareço que o Juízo deve atuar e atua de forma imparcial, não se pautando pelos interesses da acusação nem mesmo pelos da defesa.
Os poderes concedidos ao juiz, no processo penal brasileiro, são inúmeros, muitos dos quais lhe permitem atuar de ofício, sem o pedido de qualquer das partes interessadas.
Por isso, a juntada, neste ato, do Exame de Caracterização e Eficiência de Armas de Fogo, Munições e Estojo não caracteriza ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois foi considerada indispensável pelo Juízo para analisar o mérito da causa, estando a atuação jurisdicional em consonância com as regras constitucionais e processuais penais pertinentes [art. 156, II, do CPP].
Ademais, conforme preceitua o art. 56 da Lei n.º 11.343/2006, o juiz pode requisitar laudos periciais referentes ao delito em tese praticado, reforçando, dessa forma, a ausência de qualquer mácula que porventura venha a ser questionada.
A juntada tardia do Exame de Caracterização e Eficiência de Armas de Fogo, Munições e Estojo (anexo) não exerceu influência no julgamento do feito, não havendo qualquer demonstração de prejuízo aos acusados, uma vez que, antes das alegações finais da defesa, o Auto de Exame de Eficiência de Arma de Fogo, já se encontrava anexada aos autos, id. 104878905.
Além disso, sua requisição pela autoridade policial já era de conhecimento de todos, restando somente sua vinda aos autos, não se tratando de prova nova, produzida e juntada somente neste momento processual.
A corroborar tais assertivas, trago a colação o seguinte precedente jurisprudencial, de lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo parcialmente: “(...) A juntada do laudo de exame toxicológico após a produção das alegações finais não constitui causa de nulidade se, já havendo no processo o auto de constatação pericial, este identificou a substância entorpecente e atestou-lhe a potencialidade ofensiva.
A posterior anexação do laudo pericial apenas atua, em tal situação, como elemento confirmatório do próprio conteúdo do auto de constatação preliminar”; (...) (STJ - REsp: 1547078 SP 2015/0189950-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 21/06/2017) Em suma, não há demonstração do prejuízo aos réus, pois o Exame de Caracterização e Eficiência de Armas de Fogo, Munições e Estojo, em anexo, somente corrobora a Auto de Exame de Eficiência de Arma de Fogo já juntado aos autos.
Assim, resta superada qualquer possível alegação de ilegalidade.
Portanto, ultrapassada essa etapa, e NÃO havendo nulidade ou qualquer irregularidade a ser sanada, tendo sido respeitadas as formalidades, assegurando o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para ampla defesa, passo ao exame do mérito da causa. · Das preliminares.
A Defesa dos acusados postula pela declaração da ilegalidade das provas, considerando que teriam sido fruto de busca pessoal e domiciliar ilegal, nos termos do artigo 157 do Código Penal.
Tenho que tal alegação não prospera.
Explico.
Do colhido nos autos, ao longo da instrução probatória, ficou constatado que havia denúncias de que, na residência onde os acusados chegaram com o táxi - veículo Voyage, na data dos fatos, ocorria venda de drogas, o que foi confirmado, inclusive, pelo próprio acusado João Vitor, em seu depoimento em Juízo.
Tanto que os agentes policiais JÁ haviam ido ao local em data anterior, entretanto encontraram a casa fechada (conforme depoimento do policial Edmundo Lopes Veloso, em Juízo, diante do contraditório Judicial, mídia do id. 112724734).
Diante disso, na data dos fatos, em patrulhamento tático no referido local, foram avistadas três pessoas descendo do veículo Táxi Voyage, sendo que elas, no momento em que avistaram a polícia, evadiram-se do local, correndo para os fundos da residência, pulando muros.
Nestes termos, sem maiores delongas, patente a justificativa para que os agentes policiais adentrassem no quintal da residência com intuito de efetuar abordagem e busca pessoal, pois já havia denúncias de que o local era utilizado para venda de drogas, aliado ao foto dos acusados saírem correndo, inclusive pulando muros.
Não só isso, os agentes policiais foram uníssonos em afirmar que avistaram os acusados correndo com as armas de fogo em punho, tanto é que foram as mesmas apreendidas.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, contudo excepciona as hipóteses de prisão em flagrante, desastre, prestação de socorro e determinação judicial.
E, no contexto dos autos, não há que se falar em nulidade decorrente de suposta violação de domicílio, ou obtenção de prova de forma ilegal, vez que as denúncias tratavam-se do cometimento do delito descrito no artigo 33, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, que é de natureza permanente, encontrando assim presente a situação de flagrância, com o que a ação policial não demandava prévia obtenção de mandado de busca, estando autorizados os agentes policiais ao ingresso na residência, sem autorização.
Logo, nos termos da norma constitucional tida por violada, ao contrário do sustentado pela defesa, nenhuma ilicitude houve na ação policial efetivada para reprimir e fazer cessar a ação delituosa.
Neste Sentido: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso”. (STF - RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO PELA ILICITUDE DAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
INSTRUMENTO NOTICIADOR DE FATO ILÍCITO.
FLAGRANTE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
RESPALDO LEGAL.
CRIME PERMANENTE.
SÚMULA 568/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente.
Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
No caso, os elementos concretos constatados na diligência iniciada a partir de uma denúncia anônima e que inclusive resultou na apreensão de razoável quantidade de cocaína legitimaram a atuação policial. 2.
Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1308346 AM 2018/0140983-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018).
Ademais, não é o caso, mas em que pese se assim fosse, o disposto no artigo 150, § 3º, inciso I, do Código Penal, autoriza o ingresso na residência para efetuar prisão: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: (...); § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Portanto, de todo acima exposto, em face das fundadas suspeitas e do flagrante delito (tratando-se de crime permanente), resta justificado o adentramento na residência para combater o crime que está sendo cometido, NÃO havendo em falar em provas ilícitas.
Portanto, ultrapassadas essa etapa, e NÃO havendo nulidade ou qualquer irregularidade a ser sanada, tendo sido respeitadas as formalidades, assegurado o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para ampla defesa, passo ao exame do mérito da causa. · EM RELAÇÃO AO ACUSADO KAYKY COSTA FRANÇA. · Do tráfico.
Destrinchando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que inexistem vestígios externos que detenham a capacidade de assegurar, de maneira concreta e objetiva, mediante a obtenção de elementos cognitivos mínimos e idôneos, que o requerido Kayky tenha desenvolvido postura com o propósito de concretizar o comércio ilícito de substâncias entorpecentes.
Do confronto/cotejo analítico dos depoimentos das testemunhas PMs Izaias Nunes Leal, Jackson da Silva Martins, Edmundo Lopes Veloso, Walter Brune Martins Fernandes, Jefferson dos Santos Carvalho e Antônio Marcos Ferreira, em Juízo diante do contraditório Judicial, mídia do id. 112724734, não restou evidenciada, com clareza, a prática de tráfico de drogas por parte do acusado.
Desponta, em síntese, que haviam denúncias de que no local seria tráfico de drogas, tanto que em data anterior aos fatos, o PM Edmundo Lopes Veloso informou que foi ao referido local, porém a casa estava fechada e não foi possível verificar nada.
Já na data dos fatos, em patrulhamento tático, foram visualizadas pelos agentes policiais três pessoas descendo de um veículo Táxi Voyage, sendo que elas, ao visualizar a guarnição, empreenderam fuga pelos fundos da residência, pulando muros, ocorrendo a prisão algumas casas depois.
No momento da prisão, foram localizadas, pelos agentes policiais, apenas duas porções pequenas de substâncias análogas a maconha, próximo ao acusado Kayky.
Em seu interrogatório judicial, o acusado Kayky declarou que teria ido ao local para comprar maconha.
E esta informação foi corroborada também pelo interrogatório do corréu João Vitor.
Assim, as provas angariadas em Juízo, diante do contraditório Judicial, não são aptas a proceder um édito condenatório por tráfico de drogas em face do acusado Kayky.
Digo isso, pois não foi verificada qualquer testemunha que indicasse que comprou droga do acusado Kayky, ou que residia ele no local.
A testemunha PM Antônio Marcos, afirmou em Juízo, que tentou localizar o proprietário da residência, em vão.
Deflui-se, portanto, as provas não traduzem, de forma exata e precisa, que o réu tenha desenvolvido conduta com o objetivo de comercializar substância entorpecente.
O quê permite deduzir, por força de conclusão lógica, que a versão veiculada não descerra proposição conclusiva, no tocante à autoria do delito, na exata medida em que revela conteúdo absolutamente impreciso, que não transparece a segurança e firmeza, e que, ao mesmo tempo, também inspira dúvidas intransponíveis.
Além disso, não subsistem quaisquer evidências objetivas que assegurem que a ação policial tenha sido precedida e/ou posteriormente aparelhada de investigação formal, mediante o levantamento de dados e de informações imprescindíveis para a perfeita elucidação do evento — o quê, sem sombra de dúvidas, comprometeu/prejudicou sobremaneira o resultado das diligências efetivadas.
Sob outro aspecto, de suma importância destacar também, por conveniente, que, tomando-se em consideração a ideia-princípio de que as incertezas/dúvidas não devem ser aquilatadas em detrimento dos interesses do réu, deflui-se, por força de proposição lógica, que a apreensão de determinada quantidade de substância entorpecente em poder do acusado, como elemento cognitivo isoladamente considerado, absolutamente desamparado de qualquer outro subsídio, não induz, ‘ipso facto’, de maneira automática e linear, na responsabilização criminal do réu.
Consequentemente, exatamente concatenado nesse diapasão, infere-se que a apreensão da substância entorpecente, demonstra-se absolutamente desamparada de lastro probatório idôneo, e porque revela a existência de reduzida quantidade de drogas, pouco ou nada revela em termos de configuração da autoria do delito de tráfico de entorpecentes.
De efeito, se enfocar o quadro sob o ponto de vista da cronologia dos eventos que permearam a dinâmica da ação, depreende-se que as circunstâncias em que a apreensão da substância entorpecente se materializou não permitem concluir, estreme de dúvidas: a) a execução de comportamento inclinado ao comércio ou à difusão de substâncias entorpecentes, por parte do requerido; b) a destinação mercantil da droga apreendida; c) a pequena quantidade de entorpecente apreendida, aproximadamente 02 (duas) porções de substâncias com resultado positivo para a presença de maconha, pesando juntas 37,42g (trinta e sete gramas e quarenta e duas centigramas).
Indícios que geram fortes suspeitas quanto à participação do réu no delito, mas que não adquiriu o predicado de originar um estado de certeza quanto à autoria da infração penal, não dão brecha à prolação de uma sentença condenatória criminal, haja vista que o mandamento fundamental do direito penal-constitucional (princípio do ‘in dubio pro reo’) prescreve que incertezas/dúvidas não devem ser aquilatadas em detrimento dos interesses do réu.
A condenação criminal tão somente vem à tona em face da presença de subsídios probatórios mínimos, lastreados em fatos concretos, que conduzam a uma certeza quanto à existência do fato punível e a sua autoria; a prova deficiente, insuficiente ou contraditória e que dá origem ao estado de dúvida ou ignorância traz, grafada na sua essência, a obrigatoriedade da absolvição.
Nessa esteira, traz-se a lição de Heleno Fragoso, para quem “a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade” (in ‘jurisprudência Criminal, Vol. 2, Ed.
Bushatsky, 3ª ed., p. 806).
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – IMPROCEDÊNCIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DA PARTICIPAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS NO ATO ILÍCITO – PRINCÍPIO DO IN DUBRIO PRO REO – RECURSO PROVIDO. (...) 2 - Ainda que haja probabilidade do acusado estar envolvido na atividade ilícita, entendo que a mera presunção não basta para fundamentar um juízo condenatório, pois é sabido que no Processo Penal Democrático, enraizado em uma Constituição Federal que determina os direitos e garantias individuais, é absolutamente vedado ao Poder Judiciário presumir a culpa de qualquer cidadão acusado de uma infração penal, tendo em vista que nesses casos, a presunção é de inocência, ou seja, é em favor do réu e não contra ele. (Ap 149768/2016, DES.
PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 04/07/2017, Publicado no DJE 10/07/2017)(TJ-MT - APL: 00042173120158110050 149768/2016, Relator: DES.
PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 04/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2017) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO DOLOSA.
RECURSO DO MÍNISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
INCERTEZA QUANTO AO ENVOLVIMENTO DO APELADO EM ATIVIDADES ILÍCITAS.
DÚVIDA QUE SE IMPÕE EM SEU FAVOR.
APLICAÇÃO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL A falta de elementos suficientemente fortes a indicar o envolvimento do apelado no comércio de drogas e na aquisição de produtos de origem ilícita impede a sua condenação nas sanções dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343.2006) e receptação dolosa (art. 180, caput, do CP). (Ap 153115/2016, DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 22/02/2017, Publicado no DJE 06/03/2017)(TJ-MT - APL: 00029287420108110006 153115/2016, Relator: DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/03/2017)(grifo nosso) Consequentemente, diante desta moldura, tomando-se em consideração que não subsiste qualquer elemento cognitivo que detenha a aptidão de demonstrar, de maneira concreta e objetiva, mediante a obtenção de subsídios probatórios mínimos e idôneos, a prática de ato de comércio e de disseminação de substância entorpecente, por parte do requerido, dado à existência de veementes vestígios de que a droga apreendida em poder do réu destinava-se ao consumo — à míngua de apreensão de qualquer objeto relacionado com o comércio de drogas e devido à circunstância de que a quantidade de substância entorpecente se revela compatível com a proposta de consumo pessoal e compartilhado —, considero que a postura desenvolvida por parte do acusado ajusta-se, com perfeição, ao figurino legal que define a infração penal de porte, para consumo pessoal, de substância entorpecente [art. 28 da Lei n.º 11.343/2006].
Neste sentido, com espeque no conteúdo normativo do art. 383, § 2.º do Código de Processo Penal, imperioso a desclassificação do crime registrado na proposta acusatória, imputado ao réu Kayky Costa França, para a conduta de posse para consumo pessoal de substância entorpecente [art. 28 da Lei n.º 11.343/2006]. · Do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e munições.
A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do Auto de prisão em flagrante delito, id. 104878896, Boletim de Ocorrência, id. 104878897, Termo de exibição e apreensão, id. 104878902, Auto de exame de eficiência de arma de fogo, id. 104878905, do Exame de Caracterização e Eficiência de Armas de Fogo, Munições e Estojo (em anexo), bem como através da prova oral colhida ao longo da instrução processual.
Saliente-se que o Exame de Caracterização e Eficiência de Armas de Fogo, Munições e Estojo, em anexo, confirmou que a arma de fogo de uso permitido, calibre .9mm, e as munições estão aptas a provocar disparos.
A autoria delitiva também restou comprovada através da prova testemunhal produzida tanto na fase policial, bem como pelo teor das declarações prestadas, na fase judicial, por parte das testemunhas PMs Antônio Marcos Ferreira, Jackson da Silva Martins e Walter Brune Martins Fernandes, em Juízo diante do contraditório Judicial, mídia do id. 112724734.
Foram eles uníssonos em afirmar que, após os acusados kayky e João Vitor avistaram a guarnição, empreenderam em fuga para o fundo da residência, pulando muros, sendo avistado que estavam com arma de fogo tipo pistola em punho, enquanto corriam.
Na abordagem, em busca pessoal, nada foi localizado, porém em busca/varredura no local da apreensão, foram localizadas 2 (duas) armas de fogo tipo pistola.
Foi identificado que o réu Kayky estava com a pistola Smith Wesson, calibre .9mm, com carregador com 15 (quinze) munições e com o corréu João Vitor, foi visualizado que portava a pistola Taurus, calibre .9mm, com carregador com 18 (dezoito) munições e numeração suprimida.
Apesar da negativa de autoria, o acusado Kayky não trouxe ou apresentou qualquer prova que pudesse desqualificar os depoimentos das testemunhas PMs.
Não só isso, importante mencionar que o acusado Kayky foi vítima de tentativa de homicídio nos autos de ação penal nº. 1010253-58.2023.8.11.0040, o que explicaria estar andando armado.
Estes termos aliado aos depoimentos coesos dos agentes policiais e as armas de fogo tipo pistola localizada, corporificam a justa condenação pelo delito descrito no artigo 14 da Lei de Armas.
Por via de consequência, exatamente concatenada nesse diapasão de ideias, considero a prova engendrada no processo segura, coesa e revestida da virtude de evidenciar a dinâmica e a forma como os fatos descritos na proposta acusatória se concretizaram, de forma que dúvidas não pairam no que diz respeito à autoria da infração penal.
Destarte, nessa linha de provas e em face da realidade fática que desponta do contexto probatório, deduz-se que os elementos de cognição produzidos no processo configuram-se como instrumentos suficientes para a edição de juízo penal condenatório em detrimento do requerido.
Destarte, destaca-se, sem qualquer percalço, da prova cotejada no processo, que a conduta protagonizada por parte do requerido Kayky Costa França ajusta-se, com perfeição, ao figurino legal que define a infração penal de porte de arma de fogo de uso permitido e munições [art. 14 da Lei n.º 10.826/2003]. · EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOÃO VITOR ALVES DE LIMA. · Do tráfico.
Destrinchando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que inexistem vestígios externos que detenham a capacidade de assegurar, de maneira concreta e objetiva, mediante a obtenção de elementos cognitivos mínimos e idôneos, que o requerido João Vitor tenha desenvolvido postura com o propósito de concretizar o comércio ilícito de substâncias entorpecentes.
Do confronto/cotejo analítico dos depoimentos das testemunhas PMs Izaias Nunes Leal, Jackson da Silva Martins, Edmundo Lopes Veloso, Walter Brune Martins Fernandes, Jefferson dos Santos Carvalho e Antônio Marcos Ferreira, em Juízo diante do contraditório Judicial, mídia do id. 112724734, não restou evidenciada, com clareza, a prática de tráfico de drogas por parte do acusado.
Desponta, em síntese, que haviam denúncias de que no local seria tráfico de drogas, tanto que em data anterior aos fatos, o PM Edmundo Lopes Veloso informou que foi ao referido local, porém a casa estava fechada e não foi possível verificar nada.
Já na data dos fatos, em patrulhamento tático, foram visualizadas pelos agentes policiais três pessoas descendo de um veículo Táxi Voyage, sendo que elas, ao visualizar a guarnição, empreenderam fuga pelos fundos da residência, pulando muros, ocorrendo a prisão algumas casas depois.
No momento da prisão, foram localizadas, pelos agentes policiais, duas porções pequenas de substâncias análogas a maconha, próximo ao acusado João Vitor.
Em seu interrogatório judicial, o acusado João Vitor declarou que teria ido ao local comprar maconha.
Esta informação foi corroborada também pelo interrogatório do corréu Kayky.
Assim, as provas angariadas em Juízo, diante do contraditório Judicial, não são aptas a proceder um édito condenatório por tráfico de drogas em face do acusado João Vitor.
Digo isso, pois não foi verificado qualquer testemunha que indicasse que comprou droga do acusado João Vitor, ou que residia ele no local.
O fato é, e isso não se pode sonegar, que o acervo de provas e informações produzido nos autos, afigura-se extremamente frágil e precário, na medida em que se encontra, em caráter de exclusividade, concentrado no conteúdo das declarações que foram prestadas pelas testemunhas PMs, nenhuma deixou perceptível, com grau mínimo de confiabilidade, que o réu, direta ou indiretamente, tenha desenvolvido condutas com o objetivo de comercializar substância entorpecente.
Ao exporem o encadeamento e detalhes dos acontecimentos, as testemunhas limitaram-se a afirmar, de maneira absolutamente genérica e não-particularizada que o requerido se dedicava a comercializar substâncias entorpecentes, sem, entretanto, esclarecer, de maneira segura, as circunstâncias em que a ação criminosa se operacionalizava — visto que não presenciaram a prática de qualquer tipo de comportamento, concreto e objetivo, voltado à disseminação e ao comércio de drogas.
Além disso, não subsistem quaisquer evidências objetivas que assegurem que a ação policial tenha sido precedida e/ou posteriormente aparelhada de investigação formal, mediante o levantamento de dados e de informações imprescindíveis para a perfeita elucidação do evento — o quê, sem sombra de dúvidas, comprometeu/prejudicou sobremaneira o resultado das diligências efetivadas.
De efeito, se enfocar o quadro sob o ponto de vista da cronologia dos eventos que permearam a dinâmica da ação, depreende-se que as circunstâncias em que a apreensão da substância entorpecente se materializou não permitem concluir, estreme de dúvidas: a) a execução de comportamento inclinado ao comércio ou à difusão de substâncias entorpecentes, por parte do requerido; b) a destinação mercantil da droga apreendida; c) a pequena quantidade de entorpecente apreendida, aproximadamente 02 (duas) porções de substâncias com resultado positivo para a presença de maconha, pesando juntas 37,42g (trinta e sete gramas e quarenta e duas centigramas).
Indícios que geram fortes suspeitas quanto à participação do réu no delito, mas que não adquiriu o predicado de originar um estado de certeza quanto à autoria da infração penal, não dão brecha à prolação de uma sentença condenatória criminal, haja vista que o mandamento fundamental do direito penal-constitucional (princípio do ‘in dubio pro reo’) prescreve que incertezas/dúvidas não devem ser aquilatadas em detrimento dos interesses do réu.
A condenação criminal tão somente vem à tona em face da presença de subsídios probatórios mínimos, lastreados em fatos concretos, que conduzam a uma certeza quanto à existência do fato punível e a sua autoria; a prova deficiente, insuficiente ou contraditória e que dá origem ao estado de dúvida ou ignorância traz, grafada na sua essência, a obrigatoriedade da absolvição.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – IMPROCEDÊNCIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DA PARTICIPAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS NO ATO ILÍCITO – PRINCÍPIO DO IN DUBRIO PRO REO – RECURSO PROVIDO. (...) 2 - Ainda que haja probabilidade do acusado estar envolvido na atividade ilícita, entendo que a mera presunção não basta para fundamentar um juízo condenatório, pois é sabido que no Processo Penal Democrático, enraizado em uma Constituição Federal que determina os direitos e garantias individuais, é absolutamente vedado ao Poder Judiciário presumir a culpa de qualquer cidadão acusado de uma infração penal, tendo em vista que nesses casos, a presunção é de inocência, ou seja, é em favor do réu e não contra ele. (Ap 149768/2016, DES.
PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 04/07/2017, Publicado no DJE 10/07/2017)(TJ-MT - APL: 00042173120158110050 149768/2016, Relator: DES.
PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 04/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2017) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO DOLOSA.
RECURSO DO MÍNISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
INCERTEZA QUANTO AO ENVOLVIMENTO DO APELADO EM ATIVIDADES ILÍCITAS.
DÚVIDA QUE SE IMPÕE EM SEU FAVOR.
APLICAÇÃO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL A falta de elementos suficientemente fortes a indicar o envolvimento do apelado no comércio de drogas e na aquisição de produtos de origem ilícita impede a sua condenação nas sanções dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343.2006) e receptação dolosa (art. 180, caput, do CP). (Ap 153115/2016, DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 22/02/2017, Publicado no DJE 06/03/2017)(TJ-MT - APL: 00029287420108110006 153115/2016, Relator: DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/03/2017)(grifo nosso) Consequentemente, diante desta moldura, tomando-se em consideração que não subsiste qualquer elemento cognitivo que detenha a aptidão de demonstrar, de maneira concreta e objetiva, mediante a obtenção de subsídios probatórios mínimos e idôneos, a prática de ato de comércio e de disseminação de substância entorpecente, por parte do requerido, dado à existência de veementes vestígios de que a droga apreendida em poder do réu destinava-se ao consumo — à míngua de apreensão de qualquer objeto relacionado com o comércio de drogas e devido à circunstância de que a quantidade de substância entorpecente se revela compatível com a proposta de consumo pessoal e compartilhado —, considero que a postura desenvolvida por parte do acusado ajusta-se, com perfeição, ao figurino legal que define a infração penal de porte, para consumo pessoal, de substância entorpecente [art. 28 da Lei n.º 11.343/2006].
Neste sentido, com espeque no conteúdo normativo do art. 383, § 2.º do Código de Processo Penal, imperioso a desclassificação do crime registrado na proposta acusatória, imputado ao réu João Vitor Alves de Lima, para a conduta de posse para consumo pessoal de substância entorpecente [art. 28 da Lei n.º 11.343/2006]. · Do porte de arma de fogo de uso permitido com sinal de identificação raspado e munições.
A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do Auto de prisão em flagrante delito, id. 104878896, Boletim de Ocorrência, id. 104878897, Termo de exibição e apreensão, id. 104878902, Auto de exame de eficiência de arma de fogo, id. 104878905, do Exame de Caracterização e Eficiência de Armas de Fogo, Munições e Estojo (em anexo), bem como através da prova oral colhida ao longo da instrução processual.
Saliente-se que o Exame de Caracterização e Eficiência de Armas de Fogo, Munições e Estojo, em anexo, confirmou que a arma de fogo de uso permitido, calibre .9mm, está apta a provocar disparos e encontra-se com sinal de identificação raspado.
A autoria delitiva também restou comprovada através da prova testemunhal produzida tanto na fase policial, bem como pelo teor das declarações prestadas, na fase judicial, por parte das testemunhas PMs Antônio Marcos Ferreira, Jackson da Silva Martins e Walter Brune Martins Fernandes, mídia do id. 112724734.
Foram eles uníssonos em afirmar que, após os acusados Kayky e João Vitor avistarem a guarnição, empreenderam em fuga para o fundo da residência, pulando muros, sendo avistado que estavam com arma de fogo, tipo Pistola em punho, enquanto corriam.
Na abordagem, em busca pessoal, nada foi localizado, porém em busca/varredura no local da apreensão, foram localizadas 2 (duas) armas de fogo tipo pistola.
Foi identificado que o réu Kayky estava com a pistola Smith Wesson, calibre .9mm, com carregador com 15 (quinze) munições e João Vitor com a pistola Taurus, calibre .9mm, com carregador com 18 (dezoito) munições e numeração suprimida.
Apesar da negativa de autoria, o acusado João Vitor não trouxe ou apresentou qualquer prova que pudesse desqualificar os depoimentos das testemunhas PMs.
Não só isso, importante mencionar que o acusado João Vitor foi vítima de tentativa de homicídio nos autos de ação penal nº. 1010253-58.2023.8.11.0040, o que explicaria estar andando eventualmente armado.
Estes termos, aliados aos depoimentos coesos dos agentes policiais e apreensão da arma de fogo tipo pistola corporificam a justa condenação pelo delito descrito no artigo 16, § 1º, inciso IV da Lei n.º 10.826/2003.
Por via de consequência, exatamente concatenado nesse diapasão de ideias, considero a prova engendrada no processo segura, coesa e revestida da virtude de evidenciar a dinâmica e a forma como os fatos descritos na proposta acusatória se concretizaram, de forma que dúvidas não pairam no que diz respeito à autoria da infração penal.
Destarte, nessa linha de provas e em face da realidade fática que desponta do contexto probatório, deduz-se que os elementos de cognição produzidos no processo configuram-se como instrumentos suficientes para a edição de juízo penal condenatório em detrimento do requerido.
Destarte, destaca-se, sem qualquer percalço, da prova cotejada no processo, que a conduta protagonizada por parte do requerido João Vitor Alves de Lima ajusta-se, com perfeição, ao figurino legal que define a infração penal de porte de arma de fogo com numeração suprimida e munições [art. 16, § 1º, inciso IV da Lei n.º 10.826/2003].
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de: a) Condenar o réu KAYKY COSTA FRANÇA, devidamente qualificado, pela prática da infração penal de porte de arma de fogo e munições de uso permitido [art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03]; b) Condenar o réu JOÃO VITOR ALVES DE LIMA, devidamente qualificado, pela prática da infração penal de porte de arma de fogo com numeração suprimida e munições [art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03]; c) DESCLASSIFICAR a acusação do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, em face do acusado KAYKY COSTA FRANÇA, para a infração penal de porte para consumo pessoal de substância entorpecente [art. 28 da Lei n.º 11.343/2006] e, como resultado natural da nova definição jurídica dos fatos, Declaro a incompetência da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT para apreciar e julgar o fato minudenciado e versado nos presentes autos e Determino a remessa da presente ação penal ao Juizado Especial Criminal, devendo ser procedido o desmembramento dos autos em relação a este; d) DESCLASSIFICAR a acusação do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, em face do acusado JOÃO VITOR ALVES DE LIMA, para a infração penal de porte para consumo pessoal de substância entorpecente [art. 28 da Lei n.º 11.343/2006] e, como resultado natural da nova definição jurídica dos fatos, Declaro a incompetência da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT para apreciar e julgar o fato minudenciado e versado nos presentes autos e Determino a remessa da presente ação penal ao Juizado Especial Criminal, devendo ser procedido o desmembramento dos autos em relação a este.
Passo, portanto, como forma de dar vazão ao princípio da individualização da pena, de estirpe constitucional [art. 5.º, inciso XLVI da CRFB/88], à dosimetria da sanção penal. · EM RELAÇÃO A KAYKY.
O preceito regulamentado pelo tipo penal do art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003, estipula pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa, para a adequação típica direta sub examine.
No tocante aos antecedentes criminais, considero que os registros indicados nos autos, que refere a existência de ação penal, não devem ser considerados em desfavor do acusado, como indicador de maus antecedentes, conforme interpretação da Súmula 444 do STJ.
Não existem nos autos dados técnicos que autorizem a emissão de um juízo conclusivo, seja de caráter positivo ou negativo, sobre a personalidade do agente e a sua conduta social.
No que tange às circunstâncias do crime, culpabilidade, motivos do crime e as consequências do crime, considero que tais rubricas são incapazes de gerar registros desfavoráveis ao requerido, já que o seu cerne não descambou para excessos reprováveis no seio social.
Destarte, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, cuja análise foi dissecada anteriormente, FIXO A PENA-BASE IMPUTADA AO RÉU EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, MÍNIMO LEGAL.
Feito isso, passo a fixação da pena provisória.
Em um primeiro prisma de enfoque, observa-se que o requerido, na época em que os fatos se aperfeiçoaram, ostentava 18 (dezoito) anos de idade, fato que se consolida como mecanismo tendente a promover o abrandamento da reprimenda.
Contudo, não obstante tenha posicionamento pessoal em rota de contraposição, cedo espaço ao torrencial entendimento jurisprudencial que preconiza que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal [Súmula n.º 231 do STJ].
Deixo, portanto, à luz de tais premissas, de concretizar a implementação das circunstâncias atenuantes, de tal sorte que deverá ficar a PENA PROVISÓRIA em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ultrapassada tal etapa, passo a fixar a PENA DEFINITIVA, QUE FICA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, em razão da ausência de causa de aumento e diminuição da pena.
Ainda, em razão da cumulatividade da PENA DE MULTA, aplico ao requerido a pena de multa, que ora vai fixada em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, na razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigido monetariamente desde aquela data, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, anteriormente perquiridas, em análise retrospectiva, a gravidade do delito e a situação econômica do réu.
Em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, e levando-se em conta a primariedade do réu e a quantidade de pena aplicada, estabeleço o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
OBSERVANDO QUE PERMANECERÁ PRESO POR OUTRO PROCESSO (1004433-24.2023.8.11.0040).
Presentes os requisitos legais, torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do disposto no artigo 44 do Código Penal, revelando-se tal medida como suficiente à prevenção e repressão do delito.
Assim, conforme art. 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. · EM RELAÇÃO A JOÃO VITOR.
O preceito regulamentado pelo tipo penal do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003, estipula pena de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos e multa, para a adequação típica direta sub examine.
Primeiramente, no que diz respeito aos antecedentes criminais, tem-se que é primário.
Não existem nos autos dados técnicos que autorizem a emissão de um juízo conclusivo, de caráter positivo ou negativo, sobre a personalidade do agente e a sua conduta social.
No que tange à culpabilidade, às circunstâncias do crime, aos motivos do crime, ao comportamento da vítima e as consequências do crime, considero que tais rubricas são incapazes de gerar registros desfavoráveis ao requerido, já que o seu cerne não descambou para excessos reprováveis no seio social.
Destarte, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, cuja análise foi dissecada anteriormente e extratifica a maioria unânime daquelas que foram reputadas favoráveis, FIXO A PENA-BASE IMPUTADA AO RÉU EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, MÍNIMO LEGAL.
Feito isso, passo a fixação da pena provisória.
Esmiuçando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Neste contexto, FIXO A PENA-PROVISÓRIA EM 03 (TRÊS) ANOS.
Ultrapassada tal etapa, em razão da ausência de causa de diminuição e aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda, em razão da cumulatividade da PENA DE MULTA, aplico ao requerido a pena de multa, que ora vai fixada em 20 (VINTE) DIAS-MULTA, na razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigido monetariamente desde aquela data, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, anteriormente perquiridas, em análise retrospectiva, a gravidade do delito e a situação econômica do réu.
Em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, e levando-se em conta a primariedade do réu e a quantidade de pena aplicada, estabeleço o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. · Das demais determinações.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, no prazo de cinco dias, contados da intimação, considerando 50% (cinquenta por cento) do valor para cada, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos da Secção 28 da CNGC-CGJ (Provimento n.º 40/2014 – CGJ e Provimento nº 80/2014-CGJ).
Determino a incineração das drogas, nos moldes do 32, caput, da lei nº 11.343/06.
Determino a destruição do coldre e das armas apreendidas, estas, se ainda não forem necessárias para realização de algum laudo pericial em outros processos, o que deverá ser certificado através de expedição de ofício para o Ilustre Delegado para resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Providencie a Sra.
Gestora o necessário.
Com relação às munições, DECLARO o perdimento em favor da Polícia Militar.
Oficie-se o Comando da PM para às providências necessárias no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser caracterizado falta de interesse, e posterior destinação para outra entidade de segurança.
Determino a restituição dos aparelhos celulares aos seu legítimos proprietários, mediante comprovação de propriedade através de documento hábil.
Intimem-se, para que no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem o necessários para a restituição.
Desde já, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica determinado a destruição dos mesmos, devendo a Sra.
Gestora providenciar o necessário.
Declaro esta por publicada com a entrega em Secretaria da 1ª vara criminal.
Dispensado o registro, na forma prevista na CNGC/MT.
Intimem-se e Cumpra-se.
Intimem-se os acusados e o Ilustre Defensor Público da presente sentença, bem como dos termos da consignação de pronto pagamento.
Cientifique-se o MPE.
Sorriso-MT, data do registro no sistema.
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano Juíza de Direito. -
14/09/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:40
Juntada de Petição de alvará de soltura
-
14/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 07:54
Recebidos os autos
-
14/09/2023 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1012151-09.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOAO VITOR AVES DE LIMA, KAYKY COSTA FRANCA Vistos etc.
Primeiramente, de antemão esclareço que o Juízo deve atuar e atua de forma imparcial, não se pautando pelos interesses da acusação nem mesmo pelos da defesa.
Compulsando meticulosamente os autos, vislumbra-se que até o presente momento não aportou o relatório da Quebra de Sigilo dos telefones apreendidos, deferido na decisão do id. 109864898.
Ademais, subsiste a necessidade de o julgador ter acesso à conclusão da prova pericial.
Diante do alhures, sendo imprescindível a análise do relatório da Quebra de Sigilo Telefônico, com base no art. 156, inciso II do CPP, CONVERTO o julgamento do presente feito em diligências para o fim de DETERMINAR que se oficie a Autoridade Policial, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos o relatório da Quebra de Sigilo dos telefones celulares apreendidos nos autos.
Após, com a juntada, abra-se vista dos autos as partes, primeiramente ao MPE, para, querendo, retificar as alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
Para maior celeridade, serve a presente decisão como ofício.
Cumpra-se com urgência.
De Sorriso/MT, na data registrada no sistema.
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano Juíza de Direito. -
02/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:03
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 01:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 05:30
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1012151-09.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOAO VITOR AVES DE LIMA, KAYKY COSTA FRANCA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do Processo: 1012151-09.2022.8.11.0040 - PJE Espécie: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL .
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL .
Parte Ré: João Vitor Aves de Lima e Kayky Costa França Data e horário: quinta-feira, 16 de março de 2023, às 13:30 horas.
PRESENTES Juíza de Direito: Dra.
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano Promotor de Justiça: Dr.
Luiz Fernando Rossi Pipino Advogado de Defesa: Dr.
Daniel Ribeiro Bruno Marietto Réu: João Vitor Aves de Lima e Kayky Costa França Acadêmicos de Direito: Camila Santos Rodrigues e Irismar da Concieção Sousa Furtado Farias OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e apregoada as partes, constatou-se a presença das pessoas supramencionadas na sala virtual, não sendo apresentada qualquer objeção à realização do ato de forma virtual.
Na forma do art. 405, § 1.° do Código de Processo Penal c/c o item 2.20.1 da CNGCGJ/MT, foram os presentes cientificadas a respeito da utilização do registro audiovisual dos atos a serem realizados na solenidade, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (artigo 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil), punida na forma da lei.
Por quaisquer das partes não foram apresentadas objeções quanto a utilização do registro audiovisual.
Em termos apartados foi procedida a coleta da oitiva das testemunhas Izaias Nunes Leal, Jackson da Silva Martins, Valter Brune Martins Fernandes, Edmundo Lopes Veloso, Antônio Marcos Ferreira e Jefferson dos Santos Carvalho, bem como interrogatório dos acusados.
Pelo MPE nada foi requerido, sendo que apresentará o laudo definitivo quando das alegações finais: gravado em mídia digital.
Pela Defesa dos acusados foi requerida a liberdade provisória dos acusados, por entender que não persistem mais os requisitos do art. 312 do CPP, manifestando-se contrariamente o MP: gravado em mídia digital.
DELIBERAÇÕES a) segundo a dicção do art. 405, §§ 1.º e 2.º do CPP e do item 2.20.1.1 da CNGCGJ/MT ordeno que os registros telemáticos, em audiovisual, dos atos realizados na presente solenidade sejam juntadas aos autos, devendo, igualmente, ser providenciada cópia a ser gravada no hard-disk do servidor, na forma do que dispõem os itens 2.20.1 e 2.20.3 da CNGCGJ/MT.
De suma, importância realçar, outrossim, que, de acordo com o que dispõem o art. 405, § 2.º do CPP e o item 2.20.4 da CNGCGJ/MT não será realizada a transcrição das declarações registradas; b) indefiro o pedido da Defesa, considerando que ainda estão presentes os requisitos que ensejaram a prisão preventiva dos acusados, ressaltando que João Vitor, enquanto menor, foi multirreincidente (12 processos para apuração de ato infracional, com duas execuções de medida de restrição de liberdade), bem como Kayky estava em liberdade provisória no APFD n° 1004700-30.2022.8.11.0040 (que deu origem à ação penal n° 1008952-76.2022.8.11.0040) e mesmo assim se envolveu na prática de novo crime; c) no mais, converto as alegações finais orais, em memoriais escritos.
Abra-se vista dos autos às partes, primeiramente ao Ministério Público (devendo trazer o laudo definitivo), após a Defesa, para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem alegações finais.
Após conclusos para sentença.
Da presente saem todos intimados.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Iuri Traba Ré Navarro, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano Juíza de Direito Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção do artigo 26 do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. -
05/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 00:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:18
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/03/2023 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 16/03/2023 13:30, 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO
-
16/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1012151-09.2022.8.11.0040.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO VITOR AVES DE LIMA, pela suposta prática dos crimes disciplinados nos art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei Federal n° 10.826/2003, e art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, c/c art. 69, caput, do Código Penal, e KAYKY COSTA FRANÇA, pela suposta prática dos crimes disciplinados no art. 14, caput, da Lei Federal n° 10.826/2003, e art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, c/c art. 69, caput, do Código Penal.
A denúncia foi regularmente recebida, sendo determinada a citação dos acusados (id. 107304475).
A Defesa dos denunciados apresentou Defesa Preliminar e pedido de revogação da prisão preventiva (id. 108572450).
Instado, o MPE manifestou pelo deferimento do pedido de quebra do sigilo telefônico feito para DELPOL (id. 108816543) e indeferimento do pedido de revogação (id. 108822146).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir. 1.
Primeiramente, quanto ao pedido de quebra de sigilo telefónico, superada a dúvida hasteada por este Juízo em sede de audiência de custódia, não se apura obste ao deferimento do pedido.
Diante das peculiaridades do caso concreto, vez que pode haver nos aparelhos celulares dados/informações que levem a apuração/levantamento de mais elementos de prova em relação ao ilícito, além de eventual participação de terceiros e/ou o envolvimento dos detidos com outros crimes, Autorizo o acesso, extração, análise dos dados e/ posterior realização de Exame Pericial para análise e extração de dados (arquivos de áudio e vídeo, vídeos, imagens, símbolos, caracteres, documentos, arquivos de texto, registros de chamadas discadas, recebidas e não recebidas, mensagens por SMS, WHATSAPP, e outros aplicativos semelhantes de conversação, bem como outros arquivos de áudio e vídeo, vídeo, texto e imagens) que estejam gravados no disco rígido e/ou em outra memória, inclusive os armazenados remotamente (em “NUVEM”), dos seguintes Aparelhos Celulares: I.
CELULAR DE MARCA SAMSUNG DE COR AZUL MODELO SM-A207M/DS COM CAPA D ECOR PRETA; IMEI: 351840114446994; II.
CELULAR SAMSUNG DE COR DOURADA MODELO SM-G610M/DS COM TELA DANIFICADA; IMEI: 352925092280751; III.
CELULAR DE MARCA MOTOROLA DE COR PRETA COM TELA E FUNDO DANIFICADOS; IMEI: 35413709295001520; IV.
CELULAR SAMSUNG DE COR AZUL COM TELA DANIFICADA; IMEI: 355707112940935.
Autorizo, caso surjam elementos de outros crimes no encontro fortuito de provas (Teoria da Serendipidade), a utilização de tais informações e provas obtidas no curso das buscas e da análise dos arquivos/dados extraídos do dispositivo apreendido em outros procedimentos investigativos.
Autorizo que os dispositivos, caso desbloqueados, sejam analisados pela equipe da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) ou/e pelo Núcleo de Inteligência Operacional, ambas da Delegacia de Polícia de Sorriso.
Caso bloqueados, autorizo a remessa dos aparelhos para a Diretoria de Inteligência da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso ou para a POLITEC.
Comunique-se o Ilustre Delegado. 2.
Quando ao pedido de revogação ventilado pela Defesa dos denunciados, apura-se dos autos que o quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram.
A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva.
Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusados, demonstrado a partir do modus operandi utilizado, persistindo a garantia da ordem pública evitando-se, assim, que se coloquem em risco novos bens jurídicos.
Com efeito, conforme apurado das investigações e diligências realizadas, verificou-se indícios que os autores são faccionados, integrantes da facção criminosa denominada “Tropa do Castelar”.
Convém destacar o grande índice de homicídios que está acontecendo nesta urbe nos últimos dias, todos com modus operandi similar, verificando indícios de se tratar de um conflito entre facções criminosas.
Ademais, o denunciado João Vitor, quando menor, se envolveu em diversos crimes nesta Comarca, conforme Ato Infracional nº 3414-39.2019811.0040, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em 26 de fevereiro de 2019, Ato Infracional nº 11206-15.2017.811.0040, pela prática, em tese, do crime Roubo Majorado, em 23 de outubro de 2017.
Outrossim, se trata de réu reincidente, possuindo um condenação transitada em julgado pelo crime de Roubo Majorado (PEP nº 2000008-06.2020.811.0040), também foi condenado na Ação Penal nº 1010696-43.2021.811.0040, pela suposta prática do crime de Posse de Arma de Fogo, tendo a Defesa e o MPE interposto recurso de apelação, circunstância que somadas estampam o risco de reiteração delitiva.
Kayky, quando menor, se envolveu em diversos crimes nesta Comarca, conforme Boletim de Ocorrência Circunstanciado nº 1000411-54.2022.811.0040, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em 04 de agosto de 2021, Ato Infracional nº 1003936-78.2021.811.0040, pela suposta prática do crime homicídio qualificado, em 10 de novembro de 2020, e o Ato Infracional nº 1001975-05.2021.811.0040, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em 02 de janeiro de 2021.
Hoje declarou inclusive ter ficado apreendido no sócioeducativo de Sinop/MT, por um mês e meio.
Outrossim, em consulta aos antecedentes criminais do denunciado, verifica-se que, em que pese tenha completado a maioridade há poucos meses, já possui registros criminais, registro o inquérito policial nº 010253-58.2022.811.0040, onde é investigado pela prática do crime de homicídio.
Nesse diapasão de ideias, conclui-se que o risco — pautado em conclusão de ordem inevitável — de reiteração de condutas delituosas, protagonizadas por parte do réu, é extremamente palpável, de tal sorte a revelar contornos de que se trata de indivíduo que gera periculosidade à sociedade, já que insistem em delinquir, além de supostamente integrarem organização criminosa.
D’outra banda, afigura-se necessário assinalar, por relevante, que, segundo torrencial entendimento jurisprudencial existente a respeito da temática ‘sub judice’, a circunstância de o réu manter residência fixa, atividade laboral regular e serem primários, só por si, não tem o condão de acarretar na revogação da prisão preventiva, máxime quando se mostra como sendo medida necessária, tendente a salvaguardar a ordem pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva veiculado pela defesa dos denunciados.
Quanto ao pedido de rejeição da denúncia, registro que conforme consta do boletim de ocorrência (id. 104878897) e do depoimento dos policiais, há indícios suficiente da traficância para o recebimento da denúncia, razão já fora recebida no id. 107304475.
Considerando que as alegações da defesa versam sobre o mérito da causa e, portanto, devem ser analisadas após a regular instrução criminal, por ocasião da prolação da sentença, bem como não se vislumbram elementos ensejadores da absolvição sumária dos réus, porquanto não se mostram presentes nenhuma das situações elencadas pelo art. 397, do CPP uma vez que na denúncia estão presentes de forma satisfatória os indícios de autoria e materialidade suficientes para essa fase processual e ensejadores de sua admissão, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de março de 2023, às 13:30 horas, a ser realizada por videoconferência.
Intimem-se as partes para ciência, bem como para que manifestem quanto à concordância com o formato designada para a audiência (videoconferência), no prazo de dois dias.
O silêncio será interpretado como anuência da parte.
Intimem-se e/ou requisitem-se os acusados.
Oficie-se a unidade prisional para agendamento da solenidade que será realizada por videoconferência.
Ciência ao MP e a Defesa.
Intimem-se e/ou requisitem-se testemunhas arroladas.
Caberá ao oficial de justiça indagar às testemunhas se possuem os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (Smartfone ou computador com webcam), bem como local adequado para permanecerem durante sua realização (com silêncio e reservado) e, em caso positivo, informar-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail e telefone celular, que deverão ser lançados na certidão de intimação.
As testemunhas de Defesa poderão ser ouvidas do escritório do Ilustre advogado ou deverá este informar nos autos seus telefones celulares ou e-mail para encaminhamento do link.
Expeça-se o necessário para o devido cumprimento. Às providências.
Sorriso - MT, na data registrada no sistema.
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, Juíza de Direito. -
15/02/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 16/03/2023 13:30, 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO
-
14/02/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:42
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1012151-09.2022.8.11.0040 .
RÉUS: JOAO VITOR AVES DE LIMA, KAYKY COSTA FRANCA Vistos etc.
Considerando a pendência da análise do pedido de quebra do sigilo telefônico dos aparelhos apreendidos, já constando dos autos os esclarecimentos requeridos pelo Juízo, determino a intimação do MPE para manifestação.
Outrossim, verifica-se que os denunciados foram citados.
Assim, intimem-se as Defesa para apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Sorriso - MT, na data registrada no sistema.
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, Juíza de Direito. -
30/01/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 07:51
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SORRISO DECISÃO Número do Processo: 1012151-09.2022.8.11.0040 INDICIADO: JOAO VITOR AVES DE LIMA, KAYKY COSTA FRANCA Vistos etc.
Ocorrendo o Concurso de Crimes, deve prevalecer o procedimento Comum Ordinário e não o do Tráfico de Entorpecentes (procedimento especial), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 10.409/02.
AUSÊNCIA DO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO.
CRIMES CONEXOS.
ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO.
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
EIVA INOCORRENTE. 1.
Configurado o concurso material de crimes, alguns previstos na Lei Antitóxicos e outros cujo rito é o estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, haja vista a maior amplitude à defesa no procedimento nele preconizado (Precedentes STJ). (HC 170379/PR - STJ, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/12/2011, T5 - QUINTA TURMA).
Estando a denúncia conforme com os critérios do art. 41, CPP; inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 395, CPP; inexistindo, por ora, causas excludentes da ilicitude e/ou da culpabilidade, salvo melhor instrução; havendo probabilidade da materialidade e da autoria, salvo, também, melhor instrução, recebo-a integralmente.
Distribua-se, registre-se e autue-se como Ação Penal.
Conforme requerido pelo MP acosto aos autos antecedentes criminais dos acusados.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719/2008, citem-se e intimem-se os acusados para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 396-A do mesmo diploma legal.
Nos termos do Provimento nº 30/2008/CGJ/MT, quando da citação dos acusados, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagá-los quanto à pretensão de constituir Advogado ou se desejam que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública.
Na última hipótese, ABRA-SE imediata vista dos autos à Defensoria Pública Ciência ao MP.
Após, com ou sem apresentação das defesas preliminares, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Sorriso - MT, data do registro no sistema.
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano Juíza de Direito -
19/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:54
Juntada de citação
-
17/01/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:43
Juntada de citação
-
17/01/2023 16:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/01/2023 15:25
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:25
Recebida a denúncia contra KAYKY COSTA FRANCA (INDICIADO)
-
14/12/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:02
Juntada de Petição de denúncia
-
05/12/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 10:11
Juntada de Petição de edital intimação
-
25/11/2022 10:11
Juntada de Petição de termo
-
25/11/2022 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
25/11/2022 10:11
Juntada de Petição de termo
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25/11/2022 10:11
Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo de qualificação
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo de qualificação
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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25/11/2022 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2022 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2022 10:11
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/11/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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