TJMT - 1044209-22.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 01:02
Recebidos os autos
-
05/05/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para, no prazo legal, apresentar cálculo atualizado para expedição da certidão de crédito. -
01/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/03/2024 15:23
Processo Reativado
-
01/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2023 00:40
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 10:59
Decorrido prazo de EMERSON NEVES CAVALCANTE em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:59
Decorrido prazo de GABRIELLE MARIA COURY DE ANDRADE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:14
Decorrido prazo de EMERSON NEVES CAVALCANTE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:14
Decorrido prazo de GABRIELLE MARIA COURY DE ANDRADE em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 03:05
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044209-22.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: GABRIELLE MARIA COURY DE ANDRADE EXECUTADO: EMERSON NEVES CAVALCANTE Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente apenas requereu a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplente, providência que já foi deferida na decisão de id. 113578680.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo pedido expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, conforme já deferido na decisão de id. 113578680, servindo o presente como mandado/ofício.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
19/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/04/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 03:36
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044209-22.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: GABRIELLE MARIA COURY DE ANDRADE EXECUTADO: EMERSON NEVES CAVALCANTE Vistos, etc.
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou apenas requerendo a continuidade nos atos executórios, sem requerer especificamente o que pretende.
Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
12/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 09:01
Decorrido prazo de EMERSON NEVES CAVALCANTE em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 13:57
Juntada de Alvará
-
30/03/2023 01:31
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044209-22.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: GABRIELLE MARIA COURY DE ANDRADE EXECUTADO: EMERSON NEVES CAVALCANTE Vistos, etc.
Compulsando o procedimento, vê-se que houve a penhora do valor parcial do débito, através do sistema Sisbajud (Id. 107795893).
A parte executada deixou de apresentar Embargos à Execução visando impedir o bloqueio parcial.
A exequente pugnou pelo levantamento do valor penhorado nos autos, requer busca de bens via RENAJUD e inclusão junto ao SERASAJUD conforme petição lançada no Id. 113226681.
De proêmio determino que seja procedida a liberação do alvará para liberação dos valores penhorados de R$ 709,80 (setecentos e nove reais e oitenta centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, à conta indicada abaixo tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 69391064.
BANCO DO BRASIL Agência 1779-5 Conta Corrente 27.481-X Titular: Aline Maiza Kessler dos Santos CPF *39.***.*97-86 DO PEDIDO DE SERASAJUD Defiro o pedido do exequente, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, após encaminhe ao SERASAJUD para anotação, nos termos do artigo 782 §3º do CPC, servindo a decisão como ofício.
DA PENHORA DE VEÍCULOS: Saliento que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme extrato anexo.
Assim, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito -
28/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 05:47
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 03:06
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de EMERSON NEVES CAVALCANTE em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo legal, efetuar o regular andamento ao feito. -
13/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2023 02:43
Decorrido prazo de EMERSON NEVES CAVALCANTE em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:43
Decorrido prazo de GABRIELLE MARIA COURY DE ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044209-22.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: GABRIELLE MARIA COURY DE ANDRADE EXECUTADO: EMERSON NEVES CAVALCANTE Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 12.749,09 (doze mil, setecentos e quarenta e nove reais e nove centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, qualquer uma das opções acima, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal -
25/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2023 08:48
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/01/2023 19:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/09/2022 06:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 08:24
Decorrido prazo de EMERSON NEVES CAVALCANTE em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 02:07
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
23/08/2022 11:31
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 09:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/08/2022 23:13
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 23:13
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
17/08/2022 23:13
Decorrido prazo de GABRIELLE MARIA COURY DE ANDRADE em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 23:12
Decorrido prazo de EMERSON NEVES CAVALCANTE em 16/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:01
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 20:09
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2022 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2022 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 05:19
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/04/2022 16:13
Recebimento do CEJUSC.
-
26/04/2022 16:12
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/04/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
25/04/2022 16:30
Recebidos os autos.
-
25/04/2022 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 07:13
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:18
Decretada a revelia
-
11/03/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2022 10:21
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 20:09
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/02/2022 05:27
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:46
Audiência Conciliação juizado designada para 26/04/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/02/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2022 03:13
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 25/01/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/01/2022 15:53
Recebimento do CEJUSC.
-
25/01/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
25/01/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:57
Recebidos os autos.
-
24/01/2022 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2021 04:21
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 03:21
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:01
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/11/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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