TJMT - 1001664-63.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CETEC - CENTRAL DE CURSOS LTDA em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CETEC-CENTRAL DE CURSOS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59
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23/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 04:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 09:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ERIKA NARDE DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:37
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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21/03/2024 06:49
Juntada de Petição de pedido de penhora
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20/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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28/02/2024 06:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte, acerca da manifestação no MOV.
RETRO, no prazo de 5 (cinco) dias. -
20/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
30/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/01/2024 16:19
Processo Reativado
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30/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:18
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 06:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/11/2023 01:26
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 01:25
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:25
Decorrido prazo de CETEC-CENTRAL DE CURSOS LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:25
Decorrido prazo de CETEC - CENTRAL DE CURSOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:56
Decorrido prazo de ERIKA NARDE DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:06
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório.
A parte promovente alega, em síntese, que é aluna da parte reclamada, sendo que, em razão de um débito em aberto, foi impedida de realizar prova e concluir o ano letivo de 2022.
Alega que havia realizado uma renegociação verbal com o diretor do curso, em que ficou acertado que poderia pagar o débito até 30/11/2022.
Todavia, na data da realização da prova final, foi informada que somente poderia realizar mediante o pagamento do débito em atraso.
Assevera que solicitou os documentos para realizar a transferência, sendo informada que só seria possível após o adimplemento de todos os débitos, razão pela qual requereu liminarmente o deferimento da tutela de urgência para a entrega do histórico escolar e ementa do curso de Técnico em Enfermagem.
No mérito, pugnou pela procedência para o fim de declarar a inexistência do débito referente ao último boleto emitido, visto que não houve a disponibilização integral do serviço, bem como indenização por dano moral.
A liminar foi deferida na r. decisão constante do ID 107987657.
Em defesa, a parte Requerida informa que o curso contratado pela Autora é modular e que ela estava regularmente matriculada no MÓDULO 1.
Afirma que para cursar disciplinas de outro módulo a autora deveria estar devidamente matriculada em tal módulo, no entanto não poderia ter débitos financeiros relativos a outro módulo.
Aduz que a autora se retirou da instituição e não retornou mais, que não houve o pedido formal dos documentos.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Conforme se depreende dos depoimentos prestados em audiência de instrução (ID 126919392), em especial do Sr.
Tone Markel Camargo de Oliveira, coordenador/diretor da Instituição Reclamada, verifica-se que foi confirmado que a Autora estava matriculada no Módulo 1, bem como que a matéria de informática, na qual a Autora foi impedida de realizar a prova, pertence ao Módulo 1, senão vejamos: Juíza leiga pergunta: - (...) "Ela poderia fazer a prova de uma matéria que estava no módulo 1 ? Podia ou não Sr.
Tone?" Resposta do Sr.
Tone: - "Poderia, poderia ter feito (...)". (sic - ID 126919435) Portanto, verifica-se que o próprio diretor da instituição reclamada confirmou em seu depoimento que a parte autora poderia ter realizado a prova.
Desse modo, conclui-se que a Reclamante foi mesmo impedida de realizar a prova da matéria de informática em razão da inadimplência, o que configura conduta ilícita.
Conforme estabelece a Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, bem como o diploma de conclusão, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.
Logo, considerando que a Autora foi impedida de realizar a prova em virtude da inadimplência da última parcela, está demonstrada a ocorrência da falha na prestação do serviço da reclamada, na medida em que obstou a Autora de realizar a prova da matéria de informática pertencente ao Módulo 1, no qual estava devidamente matriculada, configurando-se o defeito no serviço.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do fornecedor/prestador do serviço e, não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado.
Quanto ao dano moral, o fato por si só, configura dano extrapatrimonial “in re ipsa”, que independe de prova de sua ocorrência.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – APLICAÇÃO DO CDC – ALUNA INADIMPLENTE – IMPEDIMENTO DE ACESSO AO PORTAL DO ALUNO – VEDAÇÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PEDAGÓGICAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99 – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato de prestação de serviço educacional submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Não se olvida que, na forma do artigo 6º da Lei nº 9.870 /99, “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias” A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos.” (N.U 1008151-19.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Em relação ao pedido de inexigibilidade do débito referente a última parcela em aberto, merece acolhimento, uma vez que, em razão do impedimento por parte da Reclamada, a parte Reclamante não pode realizar a prova da matéria de informática, por consequência, não houve o aproveitamento integral do serviço.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS para: a) confirmar a tutela deferida na r. decisão constante do ID 107987657; b) declarar a inexigibilidade da última parcela do contrato objeto da lide; c) condenar a parte Reclamada a pagar à reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
30/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:35
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 10:40
Decorrido prazo de ERIKA NARDE DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:41
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada em/para 23/03/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 08:48
Decorrido prazo de ERIKA NARDE DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:48
Decorrido prazo de CETEC-CENTRAL DE CURSOS LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:48
Decorrido prazo de CETEC - CENTRAL DE CURSOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:59
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos.
Designo audiência de instrução para o dia 22/08/2023, às 16h30min, devendo as partes acessar o link abaixo, a qual deverá ser dirigida pelo Juiz Leigo (art. 37 da Lei n. 9.099/95), bem como comparecer acompanhadas das testemunhas arroladas. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzU2ZGI5ODktN2ZlMC00ZTlmLWI0NWQtNzE4Y2EyMWU2ODZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22eea41693-a53b-4419-beb0-1bc2c9afb1b8%22%7d Caso seja necessária a intimação as testemunhas por este Juízo, deverá ser formulado requerimento até no máximo 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do artigo 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de processo judicial eletrônico e considerando os princípios da eficiência, economia, celeridade, cooperação processuais e duração razoável do processo, referida audiência será realizada por meio de sistema eletrônico de videoconferência disponibilizado pelo TJ/MT (Microsoft Office Teams), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT e do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 13.994/2020.
As partes deverão se atentarem para as observações abaixo: a) Portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; b) No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; c) Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone e acesso à internet) deverá informar ao Juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; d) Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de instrução por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; e) Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional Android, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; f) Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial Cível deverá ser realizado por meio do telefone: (65) 99212-7731 (WhatsApp) e e-mail: [email protected] .
Caso se pretenda que as testemunhas sejam intimadas pelo juízo, os respectivos requerimentos deverão ser protocolados até no máximo 05 (cinco) dias antes da audiência, tudo na forma do art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
10/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 18:10
Recebimento do CEJUSC.
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23/03/2023 18:09
Juntada de Termo de audiência
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22/03/2023 15:51
Recebidos os autos.
-
22/03/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 03:03
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 04:06
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 13:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001664-63.2023.8.11.0001.
AUTOR(A): ERIKA NARDE DOS SANTOS REQUERIDO: CETEC - CENTRAL DE CURSOS LTDA, CETEC-CENTRAL DE CURSOS LTDA - ME Vistos, etc.
No ID 109318253, a parte reclamante noticia que não houve o cumprimento da liminar.
Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da ordem judicial ou cumpra-a, sob pena de majoração da multa.
Havendo manifestação da parte reclamada, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos autos, sob pena de ser presumido o cumprimento da obrigação.
Não havendo manifestação, renove-se a conclusão (Minutar decisão urgente).
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:55
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 01:48
Decorrido prazo de CETEC - CENTRAL DE CURSOS LTDA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:48
Decorrido prazo de CETEC-CENTRAL DE CURSOS LTDA - ME em 01/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001664-63.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR(A): ERIKA NARDE DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: CETEC - CENTRAL DE CURSOS LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
24/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 15:23
Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2023 21:45
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 21:45
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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