TJMT - 1009466-43.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 06:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/01/2025 13:13
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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20/12/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 14:54
Juntada de Alvará
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05/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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03/12/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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03/12/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2024 23:59
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27/11/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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18/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 13:06
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/11/2024 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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07/11/2024 13:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:36
Juntada de cálculo
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2024 23:59
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27/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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27/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
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28/05/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 01:40
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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25/05/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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25/05/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 17:15
Conclusos para decisão
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 09:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão Procedo com a juntada do cálculo atualizado do débito.
Ato continuo, impulsiono os autos para intimar as partes para, em (5) cinco dias, se manifestarem acerca do referido cálculo, nos termos do Provimento 20/2020.
RONDONÓPOLIS, 18 de janeiro de 2024.
RUAN VIEIRA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
18/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 14:27
Alterado o assunto processual
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18/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:38
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009466-43.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ITALO MATHEUS PARISE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 16:46
Decisão interlocutória
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24/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
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29/07/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 03:31
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
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02/07/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 08:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/06/2023 05:04
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão do Trânsito em Julgado Certifico e dou fé, que a sentença proferida nos autos transitou em julgado.
RONDONÓPOLIS, 31 de maio de 2023.
SAMIR PADILHA DE OLIVEIRA Analista Judiciário SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 - TELEFONE: ( ) -
31/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 20:09
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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11/02/2023 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 01:40
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009466-43.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ITALO MATHEUS PARISE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento. - Do julgamento antecipado da lide: O deslinde da presente demanda independe de dilação probatória e, assim, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. - Do mérito: Por se tratar de responsabilidade civil devido a atos praticados pela Administração Pública, deverá ser analisado sob a égide da responsabilidade civil objetiva.
Assim é a determinação do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Explica Alexandre de Morais que, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, deve ser analisado os seguintes requisitos: “ocorrência de dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”. (Curso de Direito Constitucional; Ed.
Atlas, 2002; p.346).
Por se tratar de responsabilidade objetiva, prescinde da comprovação de culpa por parte da requerente, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Nos dizeres do Douto doutrinador Willian Douglas, no caso de responsabilidade objetiva: “a noção de culpa é ampliada com a idéia de que basta o acidente, a imprevisível irregularidade do serviço, para responsabilizar o Estado (...) Basta a comprovação do dano, da atividade estatal e do nexo entre eles.
Não é necessário, aqui, a falta do serviço: basta o fato do serviço”. (Curso de Direito Constitucional.
Impetus. 7º Ed. 2000, p.306).
Outro não é o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves: “não se exige comportamento culposo do funcionário.
Basta que haja o dano, causado por agente do serviço público agindo nessa qualidade, para que decorra o dever do estado de indenizar.
A jurisprudência nesse sentido, inclusive do pretório excelso, é pacífica.
Confira-se: A responsabilidade civil das pessoas de direito público não depende de prova da culpa, exigindo apenas a realidade Dio prejuízo injusto (RTJ 55/516)”. (Direito Civil Brasileiro.
Vol.
IV: Responsabilidade Civil. 3º edição.
Saraiva: 2008, p.132).
A responsabilidade objetiva, uma vez caracterizada no caso concreto, impõe ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo, do dano e nexo causal.
In casu, tenho que restou comprovado o ato ilícito praticado pelo reclamado.
As provas coligidas aos autos comprovam que, mesmo após o pagamento da dívida, o reclamado protestou de forma indevida a autora, além de inscrever seu nome em dívida ativa.
A Requerente, como forma de comprovação de suas alegações, trouxe aos autos a Certidão de Protesto, ID nº 82502284 O reclamado em sua contestação reconhece o pedido autoral e enumera o consequente CANCELAMENTO da CDA n. 2018755213, conforme Decisão Administrativa n.º 2022115450, de 10-05-2022, bem como, o CANCELAMENTO do aludido Protesto do título, colacionando documentos comprobatórios.
Assim, não há dúvida que a parte reclamada, imprudentemente, violou direito e causou dano ao reclamante, de modo que sua condenação à devida reparação é medida que se impõe, como forma de compensar os prejuízos morais causados e, de modo reflexo, puni-la pela ofensa.
Ao mesmo tempo em que serve de lenitivo, de consolo, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos danosos à personalidade de outrem.
O reclamado aduz que o autor deixou de comprovar a existência do dano moral sofrido, todavia este, salvo casos especiais, dispensa prova em concreto, tendo em vista que se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção, que dispensa a demonstração do prejuízo alegado. É o chamado dano moral presumido, que independe de demonstração, pois é inerente ao próprio procedimento equivocado do ofensor. É o que se infere, aliás, dos reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – PROTESTO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE ITCMD – TESE DE VALOR DEVIDAMENTE RECOLHIDO – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO – TESE EXCLUSIVA DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL E VALOR EXCESSIVO – DOAÇÃO DE VALORES – ITCMD DEVIDAMENTE DECLARADO EM IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIDO – AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE IMPOSTO – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA IRREGULAR – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a inscrição do nome do contribuinte de forma indevida na dívida ativa, por si só, é suficiente para causar dano moral, pois se trata de modalidade “in re ipsa”.
A inscrição em dívida ativa nada mais é que um cadastro de inadimplentes que possui todas as implicações de um órgão de proteção ao crédito.
A inscrição na dívida ativa obviamente implica nas mesmas restrições de concessão ao crédito, pois restringe o nome do contribuinte incluindo-o no cadastro de dívidas públicas, de modo que a inscrição feita indevidamente por débitos de ITCMD devidamente recolhidos, enseja o reconhecimento de dano moral a ser indenizado.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, diante da ocorrência de inscrição na dívida ativa por débitos inexistentes, imperioso o reconhecimento do dever de indenizar o contribuinte por dano moral.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido quando atendidos tais critérios.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10013799020188110051 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 13/07/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1328587/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRESUNÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedentes específicos. 2 - Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado na origem restabelecido pela decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. 3 - Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 860.704/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011) Pelo exposto, o Estado tem dever de indenizar os danos decorrentes da prestação de serviço público, por força da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CRFB).
Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano causado à parte autora, resta caracterizada a responsabilidade civil do demandado, que deve indenizar o autor pelo prejuízo moral suportado.
Reconhecida a existência do dano moral, passo a quantificá-lo.
Sabe-se que o dano moral apresenta grande dificuldade de mensura, principalmente por referir-se a um aspecto interno da pessoa humana e de natureza inteiramente subjetiva.
Apesar de o Reclamante ter trazido algumas das diretrizes pelas quais comumente se fixa a respectiva indenização, devo aqui esclarecer que não entendo ter o dano moral qualquer natureza sancionatória.
Ora, trata-se a presente de matéria eminentemente civil, sendo certo que as penalizações de uma determinada conduta devem ser fixadas pelo diploma penal.
Não é por outro motivo que essas mesmas lesões já encontram previsão no Código Penal e, portanto, só ali devem ser buscadas quaisquer sanções punitivas.
O dano moral, por consequência, deve ser indenizado levando-se em conta única e exclusivamente a gravidade da lesão, tomando-se por parâmetro, é verdade, além das várias decisões judiciais, que em muitos casos auxiliam a escalonar a indenização conforme a causa motivadora, as máximas da experiência que presumiram a própria existência da perturbação emocional.
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Tribunal do Rio Grande do Norte: “Anote-se que, a indenização por dano moral é um conceito que envolve o princípio da equivalência e da razoabilidade, para a qual as leis, em geral, não costumam estabelecer os critérios ou mecanismos na fixação do valor, deixando ao prudente arbítrio do juiz a decisão, em cada caso.” (Apelação Cível 2003000578-7 NATAL/RN).
E também o posicionamento do TJ/SC: “O dano moral será arbitrado pelo juiz da causa, que ponderará a gravidade da lesão e a situação financeira das partes a fim de fixar quantum suficiente para amenizar a dor experimentada pela vítima.” (Apelação Cível 01.021270-6 VIDEIRA/SC).
No mesmo sentido, o novo diploma civil: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” Nesta senda, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor necessário à justa reparação do dano moral.
Por corolário, deve-se reconhecer a inexistência de débito referente a relação jurídica discutida nos autos, confirmando, in totutm, a liminar deferida nos Por essas razões, mantenho a decisão liminar, não havendo razão a irresignação defensiva.
Dispositivo: Ex positis, julgo totalmente procedente os pedidos aduzidos na inicial para o fim de: a) CONDENAR o reclamado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais corrigidos monetariamente pelo índice INPC, desde a condenação (Súmula 362/STJ), mais juros moratórios que fixo em 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). b) CONFIRMAR a liminar deferida, tornando-a definitiva.
Sem custas e honorários, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não sendo requerida a execução no prazo de 06 (seis) meses, arquivem-se estes autos, com as baixas e anotações de estilo.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga deste juizado, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada elo sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:48
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2023 20:37
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 01:36
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:36
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 19:09
Decorrido prazo de ITALO MATHEUS PARISE em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:24
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:27
Audiência de Conciliação cancelada para 14/10/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 16:39
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 02:42
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:43
Audiência de Conciliação designada para 14/10/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/04/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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