TJMT - 1000129-72.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 09/06/2025 23:59
-
10/06/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/06/2025 23:59
-
30/05/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 07:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 23:02
Devolvidos os autos
-
15/05/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 06:10
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/11/2024 23:59
-
12/11/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/09/2024 23:59
-
18/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2024 23:59
-
05/08/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/04/2024 14:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/03/2024 08:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ELIZABETE BARBOSA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de RUAN BARBOSA DE ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos nº 1000129-72.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por R.
B.
D.
A., representado pela genitora ELIZABETE BARBOSA DA SILVA, contra a UNIMED CUIABÁ e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, visando garantir a realização de procedimento cirúrgico de ressecção tumoral, por profissional médico credenciado às operadoras de saúde, eis que diagnosticado com osteocondromatose múltipla.
Narra o requerente que possui 11 (onze) anos e apesar de possuir vínculo contratual de assistência à saúde com a requerida, esta se negou a arcar com os custos dos tratamentos multidisciplinares prescritos por seu médico especialista, sob o argumento de que eles não possuem abrangência contratual e não constam no rol de cobertura obrigatória elaborado pela Agência de Saúde Suplementar – ANS.
A antecipação da tutela foi indeferida, por não restar demonstrada a negativa e respectiva justificativa das operadoras de saúde (id. 109675896).
O requerente interpôs agravo de instrumento da decisão (id. 110951559), cuja medida liminar recursal foi deferida (id. 112121202).
A audiência de conciliação restou infrutífera, oportunidade na qual o requerente pleiteou a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência da Unimed Rio (id. 111297736).
A Unimed Cuiabá apresentou contestação, alegando, unicamente, incompetência do juizado especial para processamento da demanda, tendo em vista que o autor é incapaz, motivo pelo qual requereu a extinção da ação.
Não apresentou alegações acerca do mérito (id. 111698763).
Por sua vez, a Unimed Rio, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, argumentou que a negativa dos procedimentos e dos materiais obedeceu à Resolução Normativa n.º 424/2017 do Ministério da Saúde.
O autor impugnou as contestações da Unimed Cuiabá e Rio (id. 113258067 e 117650242, respectivamente).
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo saneamento do feito com a fixação dos pontos controvertidos (id. 125466738).
Informação de cumprimento da medida liminar com a realização do procedimento cirúrgico ao id. 126961371. É o relato.
Fundamento e decido.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR No tocante à impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, esta deve ser rechaçada. É que no caso em apreço, a irresignação do réu não foi carreada de nenhuma prova indicando que o requerente se encontra em condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, ônus este que lhe competia.
Consigna-se que o juízo apreciou devidamente os documentos anexados à exordial, deferindo-se as benesses ao autor, concessão essa que não pode ser revogada tendo por base argumentos genéricos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o benefício é direito personalíssimo e presumido do infante, não podendo este ser indeferido com fundamento na renda de seus genitores.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. (...) 3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da Justiça concedida ao autor.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais suscitada pela ré Unimed Cuiabá é totalmente descabida, uma vez que a demanda tramita na Justiça Comum.
REJEITO, pois, a preliminar de mérito.
REVELIA DA RÉ UNIMED CUIABÁ Considerando que a ré se limitou a suscitar a incompetência do Juízo na sua peça de defesa e atentando-se ao ônus da impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial, aplico-lhe os efeitos materiais da REVELIA, nos termos do art. 341, do CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 334, §8º, DO CPC.
O requerente pleiteou a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC à Unimed Rio, tendo em vista que a ré não compareceu à audiência conciliatória (id. 111297736).
Todavia, observa-se que não há nenhuma informação de que a requerida tenha sido cientificada do ato, pois a citação válida ocorreu em data posterior à oralidade (id. 115883947).
Assim, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC à Unimed Rio.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que a Unimed Cuiabá discordou da tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, deixa-se de adotar o meio totalmente informatizado de tramitação da presente demanda, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020.
APLICAÇÃO DO CDC Constata-se que o requerente é beneficiário de plano de saúde, portanto, mantém relação contratual de prestação de serviços médicos, permitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, cumpre ressaltar quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviço de saúde, nos limites previstos no art. 3, §2, CDC: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Aliás, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça não deixa margem de dúvida quanto à aplicação do CDC no caso em espeque, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Portanto, há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, devendo as regras consumeristas serem respeitadas pelo fornecedor de assistência privada de saúde.
Nesse sentido, cabe a distribuição diversa do encargo probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois, no caso em análise, é cristalina a hipossuficiência da parte autora em relação as rés, o que justifica a inversão do ônus probatório.
Assim, INVERTO o ônus da prova.
Inexistindo outras questões prévias a serem analisadas, passa-se a sanear o feito, nos termos art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus advogados, bem assim, verifica-se não haver irregularidades ou outras questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual, DECLARO SANEADO O PRESENTE FEITO, fixando-se como pontos controvertidos: i) a ilicitude na conduta das requeridas; ii) existência de cobertura para o procedimento pleiteado; e iii) configuração do alegado dano moral indenizável.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, INDEFIRO a produção de prova oral.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem aos autos demais documentos que entenderem pertinentes, dentre eles, os solicitados pelo Ministério Público nos itens “f” e “g” da manifestação id. 125466738.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável.
Poderão, ainda, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e II, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Após, renove-se a intimação do Parquet para manifestação em 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
23/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/06/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 20:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE, nesta data faço intimação da parte requerida para, no prazo legal, apresentar impugnação a contestação acostada nos IDs. 117297283 e seguintes. -
10/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1000129-72.2023.8.11.0010.
Vistos.
Certifique-se acerca da citação da requerida UNIMED RIO e, em caso negativo, intime-se a autora para indicar o endereço atualizado.
Cumpra-se.
Jaciara, 24 de março de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
24/04/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 03:34
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2023 00:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2023 18:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/03/2023 03:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/03/2023 18:25
Recebimento do CEJUSC.
-
02/03/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
02/03/2023 14:51
Juntada de Termo de audiência
-
01/03/2023 17:39
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/03/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 20:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 01:13
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:13
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 02/03/2023 às 14h30.
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SE NECESSÁRIO, SEGUE O NÚMERO DO TELEFONE DA CONCILIADORA ELIZANDRA, PARA ENTRAR EM CONTATO PARA RECEBIMENTO DO LINK 66.98146-7646.
AUTORIZADO A COLOCAR NA INTIMAÇÃO.
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14/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 07:48
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 02:09
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 15:42
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/02/2023 15:42
Recebimento do CEJUSC.
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13/02/2023 15:42
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
13/02/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:23
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE BARBOSA DA SILVA - CPF: *33.***.*88-87 (REPRESENTANTE).
-
10/02/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Autos n. 1000129-72.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por R.
B.
D.
A., representado pela sua genitora ELIZABETE BARBOSA DA SILVA, em face do PLANO DE SAÚDE UNIMED CUIABÁ e UNIMED – RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que houve a negativa de cobertura de alguns materiais e procedimentos solicitados e autorizados.
Compulsando a inicial e os documentos que a instruem, observa-se que, embora a parte autora cite a negativa das requeridas, não há qualquer documento que de fato comprove a alegada negativa, mas tão somente as guias de solicitação/autorização constando os materiais necessários para a realização da cirurgia.
Logo, considerando que a comprovação da negativa é imprescindível à propositura da ação, conclui-se que deve ser oportunizada à parte a juntada do referido documento.
Desta forma, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia da negativa das requeridas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jaciara, 25 de janeiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
25/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 16:59
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/01/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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