TJMT - 1001441-07.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 07:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/12/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 23:29
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:00
Devolvidos os autos
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27/11/2023 13:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 13:00
Juntada de acórdão
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27/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:00
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 13:00
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 13:00
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2023 09:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/07/2023 01:16
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
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14/07/2023 02:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 06:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 23:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2023 03:25
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 16:24
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 14:45
Recebimento do CEJUSC.
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24/04/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 15:14
Recebidos os autos.
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18/04/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/03/2023 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:19
Publicado Informação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 18:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:51
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/04/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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28/01/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCIA MENDES MAGALHAES em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:25
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001441-07.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência objetivando que empresa reclamada suspenda as cobranças das faturas nos valores de R$1.587,76 e R$1.622,54, bem como que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de sua UC 6/2265225-9, e ainda, que se abstenha de incluir seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, e que caso já tenha efetuado a interrupção do fornecimento de energia elétrica, que o restabeleça, e que se efetuado a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, que providencie a retirada.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo Código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão parcial da tutela provisória.
No caso dos autos, apesar de a parte autora alegar que desconhece as autuações que originaram as faturas de recuperação de consumo objeto desta ação, não trouxe aos autos cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
A não juntada deste documento ou a simples alegação de que a reclamada se negou a fornecer a segunda via do TOI desacompanhada de qualquer prova mínima disto não deve prosperar, até porque, esta solicitação pode ser feita presencialmente em uma das agências da reclamada, em seu site, por telefone, e-mail e até mesmo por whatsapp, onde poderia o reclamante demonstrar que ao menos tentou obter cópia do documento.
A possibilidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, não obstava que a parte trouxesse aos autos prova mínima do direito que alega possuir.
Deste modo, não há demonstração da fumaça do bom direito para que se suspenda a exigibilidade de tais débitos.
Doutra banda, por se tratar de faturas de recuperação de consumo, tais débitos só podem acarretar com a suspensão do fornecimento de energia se “mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito”, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 699, no qual fica a decisão deste juízo vinculada, vejamos: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Assim, considerando que os débitos objetos desta ação, que visa recuperar consumo não faturado regularmente, estão vencidos há mais de 90 dias, não poderão ensejar a interrupção no fornecimento do serviço.
Por tais considerações, por estar preenchido os requisitos da tutela provisória de urgência, DEFIRO-A PARCIALMENTE, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de obstar que as faturas de recuperação de consumo nos valores de R$1.587,76 e R$1.622,54, da UC n. 6/2265225-9, possam vir a dar causa a interrupção no fornecimento de energia elétrica de sua residência, e que caso já tenha sido interrompido o fornecimento de energia elétrica, que o restabeleça, no prazo de 24 horas.
Outrossim, INDEFIRO o pedido para suspender a cobrança dos débitos objetos desta ação, bem como o pedido para se abster de incluir o nome da parte demandante nos cadastros de inadimplentes, e ainda, o pedido para retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito caso já tenha efetuado a inclusão, em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Por fim, indefiro a imposição de multa por descumprimento neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 16:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/01/2023 17:53
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:53
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2023 08:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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23/01/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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