TJMT - 1000969-64.2022.8.11.0092
1ª instância - Alto Taquari - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59
-
03/04/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 21:41
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:57
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 17:44
Expedição de Ofício de RPV
-
06/03/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 01:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/01/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 18:05
Expedição de Ofício de Precatório
-
10/01/2025 18:05
Expedição de Ofício de RPV
-
09/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59
-
25/10/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59
-
18/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:17
Juntada de certidão da contadoria
-
08/08/2024 07:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2024 07:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 02:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 03:06
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59
-
20/06/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
29/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 13:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/05/2024 02:24
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59
-
25/04/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 01:54
Decorrido prazo de EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
13/03/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 07:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 07:19
Decisão interlocutória
-
16/01/2024 16:25
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 00:39
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
12/11/2023 07:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:14
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
12/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 03:49
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:28
Expedição de Laudo Pericial
-
16/05/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 11:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 04:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI DECISÃO Processo: 1000969-64.2022.8.11.0092.
Vistos, etc.
Trata-se de ação para reestabelecimento de auxílio doença c/c pedido de aposentadoria por invalidez movida por Cleves do Nascimento em face do Instituto Nacional De Seguridade Social – INSS.
Assevera a parte autora ser portador do CID I 500 e dentre outras coisas, desta forma encontra-se incapaz de exercer atividade laboral.
Argumenta que postulou administrativamente o beneficio de auxilio doença, junto a autarquia demandada, sendo o pedido indeferido pela ausência de incapacidade laborativa.
Comunicação da decisão ao id. 107633163. É o breve relato.
DECIDO.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerida pela parte autora.
Deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que a requerida não comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será permitida.
Assim, NOMEIO Dr.
Inácio Jesus Ferreira e Silva, CRM-MT 6559, com endereço à Rua Joao II, n.º 266 / Cep. 78.780-000, Bairro Alvorada, Alto Araguaia/MT, contato telefônico (66) 996849146 e e-mail: [email protected], que servirá o encargo independentemente de compromisso.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução nº. 305/2014 do CJF que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da justiça, determina a fixação dos honorários periciais será limitado ao valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo o Juiz ultrapassar até 03 (três) vezes do valor estabelecido.
Por sua vez, Resolução nº. 127/2011 do CNJ, determina a fixação dos honorários periciais que será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo o Juiz ultrapassar até 05 (cinco) vezes do valor estabelecido.
Assim, entendo que devem os honorários ser arbitrados de acordo com nossa realidade e considerando a complexidade do exame e ao local de sua realização, que distância da capital em 420 km, FIXO o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos pela Justiça Federal, devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto ao TRF da 1º Região, após o término do prazo concedido para as partes se manifestarem acerca do laudo.
Para a realização da perícia, DESIGNO O DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 16h (Horário oficial de Mato Grosso), a ser realizada no prédio do Fórum desta Comarca.
Transcrevo os quesitos formulados pelo INSS, no Ofício Circular nº 003/2013 em conjunto com os quesitos encaminhados pela Recomendação Conjunta 12/2015 do CNJ, para análise pelo perito ora designado.
Histórico Laboral do (o) Periciado (a): a) Profissão Declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida. d) Tempo de atividade. e) Descrição da atividade. f) Experiência laboral anterior. g) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. 1) Qual o nome e a idade atual do (a) autor (a)? Qual o atual estado de saúde do (a) autor (a)? 2) Qual a atividade laborativa habitual do (a) autor (a)? A parte autora é empregada ou “autônoma”? 3) Diga o Senhor perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? Poderia o Senhor perito descrever detalhadamente as tarefas desenvolvidas no exercício dessa atividade? 4) Diga o Senhor perito se a parte autora apresenta sinais sugestivos de que esta trabalhando, tais como sinais de exposição solar intensa, calosidade nas mãos, etc. 5) Diga o Senhor perito qual o diagnóstico e se a parte autora esta acometida de alguma patologia ou do agravamento da patologia teve origem alguma incapacidade? 6) Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, diga o Senhor perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame completar? 7) Diga Senhor perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementa (res) Qual (quais) foi (foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? 8) No caso de incapacidade, há possibilidade de se estabelecer clinicamente a data do início da incapacidade (DII), da enfermidade e de seu AGRAVAMENTO, SE FOR O CASO? Caso positivo, quando e qual critério utilizado? Caso negativo indique a provável data do início da incapacidade (DII), ou se apenas é possível atestar a incapacidade a partir da realização do laudo pericial, ESPECIALMENTE SE A DATA DO INÍCIO, DA ENFERMIDADE NÃO COINCIDE COM A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 9) É possível afirmar se houve incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para essa conclusão. 10) Caso a resposta ao quesito n° 5 seja afirmada diga o Senhor perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11) Caso a resposta ao quesito n° 5 seja afirmativa diga o Senhor perito se o (a) autor (a) encontra-se em uso de medicação especifica paro o diagnóstico declinado? 12) Diga o Senhor perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o (a) autor (a) se apresenta incapacitado para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia. 13) No caso de incapacidade, diga o Sr. perito se a incapacidade é total ou parcial? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõem ao exercício da profissão habitual do (a) autor (a), levando-o (a) à incapacidade total ou parcial? 14) Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa diga o Sr. perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõem ao exercício da profissão habitual do (a) autor (a), levando-o (a) à incapacidade permanente ou temporária? 15) No caso de incapacidade, diga o Senhor Perito se a incapacidade teve origem em alguma doença do trabalho, doença profissional ou acidente do trabalho, no que se incluem acidentes ou quaisquer atos de terceiros ocorridos no local e horário de trabalho, bem como acidente sofrido fora do local de trabalho, mas na execução de serviço a trabalho, em viagem a trabalho e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que em veículo de propriedade da parte autora. 16) No caso de incapacidade “permanente e parcial”, diga o Senhor perito se a incapacidade decorreu de acidente de qualquer outra natureza.
Caso positivo, diga o Senhor perito se, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. 17) No caso de incapacidade “temporária e parcial” e “temporária e total”, qual a data provável ou o prazo estimado e indicado para recuperação laborativa? 18) No caso de incapacidade “permanente e total”, ela se estende, sob o ponto de vista médico, para toda e qualquer atividade laboral? Ou é possível a reabilitação para outra função? 19) O (a) periciando (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 20) É possível precisar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação de incapacidade)? 21) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 22) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responsa apenas em caso afirmativo. 23) Diga o Senhor Perito se a parte autora é portadora de alguma das seguintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; doença de Parkinson, h) espondiloartrose anquilosante; i) nefropatia grave; j) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); k) síndrome da imunodeficiência adquirida-AIDS; l) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; m) hepatopatia grave.
Ainda, deverá o perito informar se a parte autora encontra-se em alguma das seguintes situações: a) cegueira total; b) perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; h) doença que exija permanência contínua no leito; e i) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Em caso positivo, deverá o perito informar se, em razão dessa situação, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades da vida diária, devendo ser informado o nome dessa pessoa, bem como a sua relação de parentesco com a requerente.
Encaminhem-se os quesitos da autora, bem como as cópias da petição inicial, bem como dos documentos que a acompanham.
Nos termos do artigo 29 da Resolução 305/2014 “a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de satisfatória realização, a critério do juiz”.
APÓS a juntada do laudo, conclusos os autos para análise do pedido de tutela antecipada.
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Taquari/MT, data da assinatura digital.
Marina Dantas Pereira Juíza de Direito -
18/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 17:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
18/01/2023 17:54
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 02:01
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 01:27
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 09:41
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/12/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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