TJMT - 1007031-02.2018.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2023 02:49
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 14:28
Devolvidos os autos
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15/06/2023 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/06/2023 14:28
Juntada de acórdão
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15/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/06/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 14:28
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/03/2023 21:08
Decorrido prazo de VAGNER DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 21:08
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 07:17
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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23/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1007031-02.2018.8.11.0015.
REQUERENTE: VAGNER DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZ VIEIRA DA COSTA
Vistos. 1- Inicialmente, verifica-se que há nos autos declaração de hipossuficiência, acostada no ID. 14203061 a qual, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, possui presunção de veracidade, sendo, portanto, tal documento suficiente para comprovar que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2- Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos autos. 3- Passando adiante, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. 4- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 07.02.2023 é tempestivo, e o recorrente está dispensado de fazer o preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 5- Sendo assim, RECEBO O RECURSO INOMINADO acostado no ID. 109346238, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 6- Intime-se a parte recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 7- Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
21/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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21/02/2023 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2023 18:03
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA COSTA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:30
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA COSTA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:14
Conclusos para decisão
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07/02/2023 21:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2023 01:47
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1007031-02.2018.8.11.0015.
REQUERENTE: VAGNER DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZ VIEIRA DA COSTA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do NCPC.
DA REVELIA Conforme se vislumbra nos autos, a parte reclamada deixou de apresentar contestação, de igual forma não compareceu em audiência de conciliação (ID. 93740294).
Assim, concluo que a parte reclamada deixou de comparecer em ato solene e de apresentar sua contestação no prazo assinalado (Súmula 11 da TRU/MT), implicando em sua revelia, nos termos do Enunciado 11/FONAJE.
Desta forma, com suporte no art. 20 da Lei 9.099/95, declaro-a revel.
Frise-se que a ausência de contestação da reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente à procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Com tais considerações passo ao mérito da presente demanda.
DO MÉRITO: Trata-se de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VAGNER DOS SANTOS em desfavor do LUIZ VIEIRA DA COSTA.
In casu, aduz a parte requerente ter firmado um contrato com a Requerida em novembro de 2015, cujo objeto seria adquirir um imóvel rural da requerida, na denominada “CHÁCARA LAZER ILHA DOS PÁSSAROS”.
Aduziu que pagou até o momento o valor total de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
Narrou ainda que em janeiro do ano de 2018, percebeu que o empreendimento não correspondia ao que fora prometido, faltando com toda infraestrutura ofertada, razão pela qual procurou a requerida para rescindir o contrato, sendo informado que não haveria devolução de qualquer valor já pago.
Pugnou pela concessão da tutela, para que a parte requerida se abstenha de negativar seus dados, a qual foi deferida (ID. 14244268).
Por fim, a parte autora pleiteou pela rescisão total do presente contrato, pela condenação do Réu na devolução integral das importâncias desembolsadas pelo Autor pagas na ordem de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), devendo ser atualizadas; e danos morais no importe de R$ 23.660,00 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta reais).
A parte requerida não apresentou contestação, porquanto restou totalmente revel nos autos.
FUNDAMENTO.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Ademais, em comentário ao artigo 38, do CDC, a i.
Professora Teresa Arruda Alvim, citada por Antonio Carlos Bellini Junior, in A Inversão do Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Campinas, SP: Servanda Editora, 2006, p. 54, assim preleciona: Há no CDC, um caso de inversão ex lege do ônus da prova, ligado à veracidade da informação publicitária, ou seja, cabe ao fornecedor provar que a publicidade de seu produto não é enganosa.
Deste modo, há que se verberar que o Código de Defesa do Consumidor é claro em seu artigo 6º, III, do CDC, quando preconiza que todas as informações devem ser claras e precisas no momento da contratação de produto ou serviço.
Assim, o fato de a parte Requerente não ter compreendido os termos contratuais, o que restou incontroverso nos autos, não faz elidir a responsabilidade civil da parte RÉ, posto que, com absoluta certeza fez o consumidor acreditar que o empreendimento seria destinado ao lazer, contudo, não houve o cumprimento da parte RÉ no tempo prometido.
Cumpre ao fornecedor de produtos ou serviços agir com a imposição da transparência e da boa-fé em seus métodos de negociação, obrigando-se nos perfeitos termos da publicidade veiculada no alcance de seus objetivos.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA As provas acostadas junto aos ID’s.14202955/14244268 dão azo às pretensões autorais.
Em suma, verificada a grandiosa ocorrência de demandas envolvendo a compra e venda de imóvel, a especializada 2ª seção do STJ editou a SÚMULA 543, regulamentando como deve ser a decisão judicial sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis.
A propósito, veja-se: “Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (Grifei).
Deve-se observar, portanto, que o valor a ser restituído ao consumidor neste caso será total, uma vez que a rescisão não decorreu de culpa do comprador, ora AUTOR, mas sim por responsabilidade civil/conduta ilícita da requerida em não ter repassado informações suficientes no ato da contratação, mormente não ter enviado esforços pra dirimir a celeuma, ainda que acionada pela parte autora.
O CDC, em seu artigo 51, inciso IV, tem como cláusula abusiva e, portanto, nula de pleno direito, conforme estipulado no caput do mencionado artigo, a obrigação de natureza iníqua e incompatível com a boa-fé, tal como se apresenta a cláusula que transfere ao consumidor custos da inexecução de contrato, quando na verdade se trata de risco da atividade lucrativa desenvolvida pela requerida.
Deste norte, o requerente pagou à requerida o valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), à título de parcelas, fazendo jus à devolução integral na forma simples, eis que não se trata de pagamento indevido.
Destaco ainda que concernente à reparação por danos morais, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
A propósito, trago precedente icônico do nosso e.
Tribunal: RECURSO ESPECIAL Nº 1754242 - DF (2018/0178494-0) DECISÃO 1.
Trata-se de recurso especial interposto por VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 507-508): APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AGRAVO RETIDO.
PROVA ORAL.
INDEFERIMENTO.
PROVA DESNECESSÁRIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRELIMINAR.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
CÔNJUGE.
AÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 05 (CINCO) ANOS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
NÃO APLICAÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA.
DIÁLOGO DAS FONTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PUBLICIDADE E PROPAGANDA ENGANOSA.
DANO MATERIAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. (...).
E, no que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstancias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante na causadora do mal.
Sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos e, ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da parte Ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como medida de caráter pedagógico.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, decido pela parcial procedência do pedido formulado para: 01.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora. 02.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço do Réu, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO AQUI DISCUTIDO, E POR CONSEQUÊNCIA RESCINDI-LO, ASSIM COMO TODOS OS DÉBITOS DELE PROVENIENTES, DEVENDO A PARTE RÉ PROCEDER, imediatamente, com o cancelamento do avocado contrato e possíveis descontos, não ultrapassando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa fixa, para a hipótese de descumprimento, qual fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 03.
JULGAR PROCEDENTE o pedido de RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS pela parte reclamante, condenando a ré a ressarcir a parte autora no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), relativamente ao contrato aqui discutido, de maneira simples.
Sobre o valor deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do primeiro efetivo pagamento. 04.
No que tange aos danos morais, DECIDO por reconhecê-los na modalidade in re ipsa, e por condenar a parte Ré à ressarci-los no valor justo e razoável que DECIDO arbitrar na proporção de R$ 4.000,00 (quatro99 mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária, a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Se houver recurso inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias e conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
O presente projeto de sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e do artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Se houver recurso inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias e conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
23/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 14:44
Juntada de Termo de audiência
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29/08/2022 14:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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28/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:46
Audiência Conciliação juizado redesignada para 29/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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14/11/2021 09:23
Decorrido prazo de VAGNER DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 09:23
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA COSTA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 12:11
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA COSTA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 12:10
Decorrido prazo de VAGNER DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 04:27
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:04
Decisão interlocutória
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25/05/2021 13:20
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:20
Processo Desarquivado
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08/05/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2021 16:23
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 13:38
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA COSTA em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 13:37
Decorrido prazo de VAGNER DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59.
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16/04/2021 03:41
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 13:33
Juntada de despacho
-
22/05/2020 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2020 05:35
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA COSTA em 21/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:33
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
07/05/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2020
-
05/05/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2019 05:24
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA COSTA em 03/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 05:23
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA COSTA em 03/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2019 04:37
Publicado Intimação em 18/11/2019.
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08/12/2019 10:33
Conclusos para despacho
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15/11/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 03:25
Decorrido prazo de VAGNER DOS SANTOS em 24/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 03:25
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DA COSTA em 24/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2019 00:32
Publicado Sentença em 02/09/2019.
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30/08/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 14:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2019 18:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/04/2019 18:26
Juntada de Petição de termo
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25/04/2019 13:30
Conclusos para decisão
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25/04/2019 13:28
Audiência conciliação realizada para 25/04/2019 13:27 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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25/04/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 01:01
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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22/03/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 16:31
Audiência conciliação designada para 25/04/2019 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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12/10/2018 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/10/2018 12:45
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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11/10/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2018 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2018 15:38
Juntada de Petição de citação
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29/08/2018 15:15
Conclusos para despacho
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29/08/2018 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2018 15:07
Audiência conciliação redesignada para 10/10/2018 09:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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28/08/2018 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2018 14:23
Juntada de citação
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18/07/2018 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2018 19:16
Conclusos para decisão
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16/07/2018 19:16
Audiência conciliação designada para 29/08/2018 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
16/07/2018 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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