TJMT - 1033022-51.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
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04/11/2022 03:41
Recebidos os autos
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04/11/2022 03:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2022 15:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIO SAO LOURENCO em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:38
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033022-51.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO SAO LOURENCO EXECUTADO: HELESSANDRO LOPES DOS SANTOS Vistos, etc.
Para melhor clareza, faço análise por tópicos.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interposto no Id. 78207911, alegando a presença de contradição e erro material da decisão que não recebeu o recurso interposto.
Ademais, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Pois bem.
No que se referem aos pedidos contidos nos embargos, a parte Embargante, com efeitos infringentes, relata contradição supostamente existentes na decisão, argumentando que este Juízo analisou equivocadamente a demanda, uma vez que não houve pedido de penhora do imóvel do Executado, mas sim, de seus direitos aquisitivos.
Contudo, em análise a manifestação (Id. 87291089), verifica-se a informação da exequente sobre o o pagamento das cotas condominiais pela executada.
Assim, restando a obrigação adimplida, imperioso ressaltar a perda do objeto do presente recurso, o que enseja o seu não conhecimento.
Patente, portanto, a perda do objeto do recurso de embargos declaratórios.
Desta forma, operou-se a carência de ação superveniente (interesse em recorrer), no que os embargos declaratórios não devem ser conhecidos por falta de interesse recursal superveniente.
Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de interesse recursal.
Compulsando os autos, nota-se que exequente informa a quitação do valor devido, bem como colaciona aos autos o documento de comprovação da quitação Id. 87291089, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Observa-se que em consulta à conta de depósitos judiciais, foi localizado um saldo no valor de R$ 106,27 (cento e seis reais e vinte e sete centavos).
Assim, diante da comunicação de quitação, determino que o valor seja devolvido ao Executado, que, por sua vez, deverá apresentar conta corrente para expedição de alvará em seu favor.
Havendo a indicação de conta bancária atualizada, expeça-se o competente alvará ao executado.
Registre-se ainda que, se a titularidade da conta bancária indicada for do patrono da parte executado, o causídico deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação ou levantar valores.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, por meio de seus procuradores.
Transitado em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
28/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 07:43
Conclusos para despacho
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03/02/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 08:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIO SAO LOURENCO em 01/02/2022 23:59.
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28/01/2022 04:47
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:57
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2021 07:16
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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07/10/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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04/10/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2021 10:06
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 11:16
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 18:45
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 18:44
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 08:47
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2021 04:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIO SAO LOURENCO em 30/07/2021 23:59.
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26/07/2021 15:28
Conclusos para despacho
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26/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 15:42
Decorrido prazo de HELESSANDRO LOPES DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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16/07/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2021 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2021.
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10/07/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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08/07/2021 00:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 00:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2021 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2021 07:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/05/2021 07:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/05/2021 16:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/04/2021 11:47
Conclusos para despacho
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20/04/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 19:53
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 01:55
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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04/09/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
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02/09/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 16:07
Conclusos para decisão
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27/08/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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