TJMT - 1001115-50.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
14/02/2025 15:22
Processo Desarquivado
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14/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:17
Expedição de Ofício de Precatório
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29/10/2024 17:22
Expedição de Ofício de Precatório
-
29/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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26/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 02:12
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA COUTINHO SALDIBA em 08/08/2024 23:59
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01/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 16:29
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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17/06/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 14:38
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA COUTINHO SALDIBA em 12/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:29
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 18:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA COUTINHO SALDIBA em 22/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 21:16
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 21:16
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
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13/05/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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14/04/2024 22:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA COUTINHO SALDIBA em 11/04/2024 23:59
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04/04/2024 22:40
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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04/04/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/10/2023 11:53
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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25/10/2023 17:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/10/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 01:09
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA COUTINHO SALDIBA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:14
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA COUTINHO SALDIBA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:00
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001115-50.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: RAFAELA CRISTINA COUTINHO SALDIBA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela parte reclamante visando seu reenquadramento no Nível 02 e Classe B e o pagamento das respectivas diferenças.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
No caso, referente ao pedido de promoção para Classe B, estando a parte autora investida no cargo de –MÉDICOS NÍVEL SUPERIOR 20 horas, regida pela Lei Complementar Lei 3.507/2010, alterada pela Lei Complementar 4.293/2017 e 4.864/2021, artigo 34, passou a exigir os seguintes requisitos para a Classe B: Vejamos: Art. 32.
Promoção horizontal é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma tabela, observando se: I - A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 03 (três) anos da Classe C para D. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4293/2017) II - a participação em cursos de formação continuada afins ao cargo que ocupa, atendendo a titulação e aperfeiçoamento descrito na classe imediatamente superior. § 1º O servidor deverá encaminhar durante o interstício a cópia autenticada dos títulos imediatamente à conclusão dos respectivos cursos, juntamente com os originais, à Comissão Permanente de Avaliação Funcional para reconhecimento e instrução do processo de promoção. (...) Art. 33.
O acréscimo pecuniário decorrente dá promoção horizontal será pago: I - automaticamente, no mês subsequente ao término do interstício, se o servidor preencher dentro deste os requisitos previstos para promoção; ou, II - a contar da data de protocolização do requerimento, se o servidor preencher os requisitos após o término do interstício.
Art. 34.
São pré-requisitos para elevação de classe, observado do disposto no artigo 28 da Lei Complementar nº 3507/2.010: I - cargos de nível superior com enquadramento inicial na classe A: Classe A: Formação em ensino superior completo ou tecnólogo completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e respectivo registro no órgão de classe quando necessário; Classe B: Pós-Graduação lato senso, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou Curso de capacitação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão; (...) Na hipótese sob análise, verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 02/08/2022 (id 129055), juntamente com certificados de capacitação.
Destarte, a parte autora faz jus ao enquadramento na Classe B desde o requerimento administrativo.
Referente ao pedido de progressão vertical, o 13 da lei complementar 4294/2017, estabelecem que a progressão será no interstício de 03 (três) anos entre os padrões e o pagamento será pago automaticamente no mês subsequente ao termino do interstício.
Art. 13.
Para efeito de enquadramento na presente lei os servidores pertencentes à Carreira dos Profissionais de Serviços de Apoio Internos e Externos, a que se refere o art. 2º desta lei, observar-se-ão os seguintes critérios: I - Conforme Anexo I que trata da denominação de cargos; II - Promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida para o respectivo cargo; III - Progressão vertical, de um Nível para outro, a cada 03 (três) anos, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado à Administração direta, Autárquica e fundacional do Município de Várzea Grande, conforme os níveis constantes na tabela do anexos III desta Lei Complementar, e; IV - Para enquadramento no nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público, contado a partir da data do ingresso do profissional no cargo efetivo.
No caso, verifica-se pela vida funcional (id 116866374) anexadas aos autos que a parte autora adquiriu o direito ao enquadramento no Nível 02 desde 17/06/2022, quando completou 03 anos de exercício no cargo.
Assim, o demandado deverá ser condenado realizar o enquadramento da parte autora e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento da parte requerente no Nível 02 desde 17/06/2022 e Classe B desde 02/08/2022, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela parte autora e os devidos.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga, aos autos, demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 13:13
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2023 13:13
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 07:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2023 02:10
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que a parte requerida apresentou contestação tempestivamente.
Impulsiono estes autos, a fim de intimar a parte autora, para, querendo, impugnar no prazo legal. -
09/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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05/02/2023 02:43
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA COUTINHO SALDIBA em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001115-50.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: RAFAELA CRISTINA COUTINHO SALDIBA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE 1 – Do Juízo 100% digital Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
Cabe esclarecer, de início, que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente nas dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial).
Feitas essas considerações, DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, no prazo de 05 dias, para: I - informar a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”, caso não tenha informado; II - juntar o comprovante de residência VÁLIDO (ex. contas: água, luz, telefone, gás), ATUALIZADO, LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legíveis, e declaração do titular), em digitalização e emitido com no MÁXIMO 90 DIAS; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusos para decisão de extinção do feito. 2 – Da Tutela de Urgência No que se refere ao pedido de tutela de urgência, segue a decisão, que só deverá ser cumprida se atendida às determinações linhas acima.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado por RAFAELA CRISTINA COUTINHO SALDIBA, cujo objeto é a determinação para que o ente demandado enquadre a Requerente na Classe B, nível 2, com vencimento básico constante na tabela MÉDICOS NÍVEL SUPERIOR 20 HORAS semanais de acordo com a Lei Complementar nº 4.864/2021.
Relatei.
Decido.
Em que pese o pedido de tutela provisória de urgência, pende vedação legal ao deferimento de tutela antecipatória em desfavor da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável a casos como o presente por expressa previsão do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL.
RECEBIMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS E VERBAS.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA VERBA DEPOSITADA.
PAGAMENTO DOS TRABALHADORES DO EVENTO JÁ OCORRIDO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
LEI Nº 8.213/1991.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não estando presentes um dos requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 2.
Se o pedido liminar coincide com o de mérito, não pode ser deferido, por esgotar totalmente o objeto da ação principal, o que é vedado, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07055925120198070000 DF 0705592-51.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/08/2019, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/09/2019) No mesmo sentido, o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil veda expressamente o deferimento de tutela de urgência quando houver perigo de dano ou de difícil reparação, o que se revela na hipótese, vez que a verba alimentar, em especial a recebida de boa fé, não é passível de repetição, de tal modo que, havendo rejeição do pedido, o ente público, a que vinculado o servidor, restaria lesado.
DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MILITAR REFORMADO - PEDIDO DE PROMOÇÃO E DE AUXÍLIO INVALIDEZ - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - IRREPETIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. -Não se mostra possível a antecipação de tutela, quando a providência reclamada envolva pagamento de verba de natureza alimentar, que é irrepetível por natureza, gerando irreversibilidade; e, ainda, quando não se verifica presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a fumaça do bom direito. (TJ-MG - AI: 10024121311534001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 24/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2013) Acresce-nos, ainda, frisar os aspectos ponderativos restritivos, à interpretação do art. 1.059 do Código de Processo Civil.
Ademais, não resta configurado qualquer perigo de dano, uma vez que, em a parte autora logrando êxito em seu pleito, os valores devidos serão pagos ao final da demanda, com a respectiva correção monetária e eventuais juros aplicáveis.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Nos termos do Enunciado 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias à apresentação da contestação.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo dos Requeridos apresentarem todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Aportando a defesa aos autos, intime-se a parte requerente para, querendo, impugná-la no prazo de 15 dias.
Cite-se e intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
25/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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