TJMT - 1002284-94.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:22
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 21:11
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 21:11
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 21:11
Decorrido prazo de ANDREIA CAMILO DA SILVA AMORIM em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 04:58
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Proc. 1002284-94.2022.8.11.0006 Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANDREIA CAMILO DA SILVA AMORIM em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que não possui qualquer relação jurídica com a Requerida, entretanto, foi surpreendida com a restrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito realizado pela mesma.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, inclusive, porque as partes assim requereram.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento das preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Rejeito a preliminar de Inépcia da inicial, pois apesar de não se tratar do extrato unificado retirado do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
No tocante a preliminar de inépcia da inicial, ao analisar a questão, verifica-se que os requisitos legais do pedido no Juizado Especial estão descritos no artigo 14 da Lei 9.099/95, e foram atendidos pela parte Autora.
A petição inicial contém os requisitos do artigo 319 do CPC, indicando o Juízo, as partes e a causa de pedir, de forma coerente.
Assim, a inicial apresentada possibilita às Requeridas ampla argumentação e dilação probatória.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
A Requerida trouxe aos autos histórico de consumo demonstrando que a parte autora foi titular da unidade consumidora de energia elétrica nº 2508252-0, localizada na Rua Campos Sales, Loteamento Jardim União, Bairro Junco, Cáceres/MT, CEP: 78200000, sendo que a fatura questionada decorre do consumo regular de energia elétrica, sendo registrado consumo.
Ademais, a Requerida trouxe documento assinado em que se confirma a titularidade da unidade consumidora, cuja assinatura guarda notória similaridade com os documentos juntados na inicial.
O que não foi impugnado pelo Requerente de forma específica, não apresentando nenhuma contraprova de que não residiu no endereço no período apontado, que tenha pagado a fatura cobrada ou qualquer outro elemento a desconstituir a legalidade da cobrança.
Há evidência, portanto, que a restrição decorreu de culpa exclusiva do consumidor que não promoveu o pagamento da fatura até o vencimento, deste modo, não há o que se falar em dano moral em favor do Autor.
Havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado.
Pois bem, percebe-se claramente da exordial que o reclamado não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, haja vista que altera a verdade dos fatos, vez que o requerido faz prova da contratação.
Da mesma forma, o Art. 79 do CPC diz: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sendo por via de consequência aplicada a penalidade do Art. 81 do mesmo códex.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) Julgo IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Acolho o pedido contraposto, condenando a parte autora a pagar à Requerida o valor de R$ 61,24 (sessenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 5% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 18:08
Juntada de Projeto de sentença
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18/01/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/10/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 17:08
Devolvidos os autos
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21/06/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 15:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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14/06/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2022 10:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:42
Decorrido prazo de ANDREIA CAMILO DA SILVA AMORIM em 11/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:03
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:03
Publicado Citação em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 07:25
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:25
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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25/03/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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