TJMT - 1017940-06.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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05/10/2023 01:23
Recebidos os autos
-
05/10/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/09/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 09:28
Decorrido prazo de TARSIS REBEKA DIAS DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/07/2023 07:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 20:55
Decorrido prazo de TARSIS REBEKA DIAS DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de TARSIS REBEKA DIAS DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 02:51
Publicado Informação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 03:44
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 13/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 02:54
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 21:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:37
Processo Desarquivado
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17/02/2023 02:35
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 02:35
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 02:35
Decorrido prazo de SERASA S/A em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:35
Decorrido prazo de 3 TABELIAO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE TAUBATE em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:34
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:34
Decorrido prazo de TARSIS REBEKA DIAS DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:11
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:17
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/11/2022 17:14
Juntada de Petição de Impugnação
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16/11/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 08:58
Recebimento do CEJUSC.
-
16/11/2022 08:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 08:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/11/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2022 06:56
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2022 15:09
Recebidos os autos.
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27/10/2022 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/10/2022 14:40
Devolvidos os autos
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18/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:38
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 08:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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05/08/2022 17:50
Decorrido prazo de TARSIS REBEKA DIAS DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 14:52
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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01/08/2022 14:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/07/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
26/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:51
Audiência Conciliação juizado cancelada para 03/08/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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25/07/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 19:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2022 19:31
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/07/2022 19:31
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2022 07:21
Decorrido prazo de SERASA S/A em 13/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 06:14
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 09:53
Decorrido prazo de TARSIS REBEKA DIAS DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017940-06.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: TARSIS REBEKA DIAS DE SOUZA REQUERIDO: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME, 3 TABELIAO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE TAUBATE, SERASA S/A Vistos etc.
Acolho a emenda à inicial de id. 87794487.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aduzindo a parte autora que ao se preparar financeiramente para uma viagem foi informada que seu nome está negativado, e pelo sítio SERASA CONSUMIDOR verificou a existência de um protesto efetivado pela parte requerida, afirmando que não possui qualquer relação jurídica com a mesma, envidando inúmeros esforços para tentar resolver a questão, mas sem obter sucesso.
Desta forma, requer concessão de liminar para a retirada do protesto questionado.
Decido.
Analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, consequentemente, pela verossimilhança das alegações da parte autora.
Constata-se pelo documento juntado no id. 86126368 (boletim de ocorrência) que a autora perdeu seus documentos pessoais no ano de 2018, bem como no id. 86126376 consta a comprovação das tentativas de resolução administrativa da questão, como suscitado.
Em contrapartida, a Certidão Positiva de Protesto, juntada no id. 87842711, atesta que o protesto se refere ao título nº 3023452/10 emitido em 09.09.2019 e vencimento 21.08.2020, e lavrado em 04.01.2021, no valor de R$ 1.790,00 (um mil e setecentos e noventa reais), protestado por falta de pagamento, e relatando a parte autora não ter qualquer relação jurídica com a parte requerida, há que se deferir a suspensão do mesmo, liminarmente.
Ademais, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC/2015, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ex positis, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, e via de consequência, DETERMINO: · A SUSPENSÃO dos efeitos do protesto do título nº 3023452/10 emitido em 09.09.2019 e vencimento 21.08.2020, e lavrado em 04.01.2021, no valor de R$ 1.790,00 (um mil e setecentos e noventa reais) e apresentante/sacador a empresa requerida e como devedora a autora (Certidão de Protesto no id. 87842711), determinando ao Serviço Registral competente – TERCEIRO TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE TAUBATÉ/SP - que se abstenha de emitir certidão positiva em nome da requerente com referência ao título em questão, até o deslinde da ação principal. · A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Defiro a gratuidade de justiça com escoro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA à parte REQUERENTE.
CITE-SE a parte REQUERIDA para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Requerente implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte Requerente para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
29/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 06:22
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:57
Conclusos para decisão
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27/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2022 17:57
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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27/05/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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