TJMT - 0003145-19.2016.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:50
Recebidos os autos
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10/04/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/03/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 10:00
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
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14/02/2023 11:51
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SOARES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 05:13
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 0003145-19.2016.8.11.0003.
EXEQUENTE: MARCELO DA COSTA SOARES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença promovida por MARCELO DA COSTA SOARES em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando apurar eventual defasagem salarial em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV.
A parte autora formulou pedido de liquidação de sentença por arbitramento.
Fora nomeado perito contábil para realizar a liquidação dos valores supostamente devidos.
O douto perito nomeado por este juízo apresentou seu laudo ID. 96003781, donde concluiu não haver qualquer defasagem salarial em face a remuneração percebida pela parte autora, eis que o Estado de Mato Grosso já teria recomposto a perda salarial com a conversão das moedas aumentando o salário dos servidores estaduais e reestruturando suas carreiras, o que acabou por suprir a defasagem inicialmente existente.
A parte autora, devidamente intimada, não manifestou acerca do laudo pericial.
Por conseguinte, a parte ré manifestou nos autos concordando com o laudo pericial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para deliberação.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Nota-se que a questão trazida a julgamento se refere a apuração de eventual defasagem de servidor público estadual pertencente ao quadro de servidores do Poder Executivo.
A ação de conhecimento foi provida para que se apurasse a existência de defasagem salarial com a conversão das moedas em fase de liquidação de sentença por arbitramento.
Sobre a liquidação de sentença por arbitramento, dispõe o artigo 510 do Código de Processo Civil que: “Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.” Em face ao exposto, fora determinada a realização da prova pericial, oportunidade em que o perito nomeado por este juízo, avaliando a documentação carreada ao feito e as legislações que tratam da matéria objeto dos autos, concluiu em seu parecer, em resumo, que não é devida qualquer diferença pela conversão da URV à autora.
Sustentando em seu laudo, em resumo, que a Lei Estadual nº 6.528/94 concedeu reajuste aos servidores com o objetivo de sanar possíveis diferenças existentes na conversão de Cruzeiro Real para URV.
Consoante já pacificado no âmbito deste Sodalício e pelo próprio Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de que a lei que venha aumentar a remuneração o servidor ou reestruturar sua carreira tenha o objetivo específico de recompor a defasagem salarial, basta que esta aumente a remuneração do servidor.
Caso isto ocorra, os percentuais do aumento devem absorver os percentuais apurados de defasagem, até que os aumentos venham compensar integralmente a defasagem tida com a conversão das moedas.
Neste sentido é o posicionamento do TJMT, vejamos: “RECURSO DE APELAÇAO CÍVEL – URV – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO - EQUÍVOCO – MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CORREÇÃO DA PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESTA FASE – OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – RECURSO PROVIDO. (...) 2.
A não demonstração cabal de que a lei que reestruturou o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos absorveu a recomposição do percentual atinente à errônea conversão da moeda do cruzeiro real para URV, deve-se afastar a tese de que inexiste diferença a ser paga, o que somente será constatado na liquidação da sentença, com a realização da perícia contábil (N.U 0016405-03.2015.8.11.0003, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 24/09/2018, Publicado no DJE 28/09/2018)” Ocorre que no presente caso ficou comprovado por meio de perícia contábil, devidamente fundamentada, que as reestruturações e aumentos salariais concedidos em prol dos servidores públicos estaduais foram suficientes para suprir a defasagem tida com a conversão das moedas, de modo que nada é devido à parte autora.
Apesar de ter sido descrito na peça inicial que o valor da defasagem devida seria de 11,98%, certo é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu a matéria em sede de repercussão geral, dispondo que a defasagem não possui valor fixo, sendo variável a cada servidor público, devendo ser analisado cada caso em concreto para verificação de eventual defasagem, vejamos: “(...) 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Não se está aqui a confundir aumentos salariais decorrentes da Recomposição Geral Anual (RGA) com os aumentos salariais decorrentes da própria discricionariedade do administrador público, movido pela conveniência e oportunidade, pois o RGA possui a finalidade precípua de recompor a inflação anual da moeda, enquanto os aumentos salariais da carreira dos servidores poderiam se dar sem finalidade específica, mas sempre visando o interesse público.
Pelo narrado pelo perito, com a edição da Lei Federal nº 8.880/94, a qual fixou os parâmetros de conversão dos valores de Cruzeiro Real para o Real, o Estado de Mato Grosso, a fim de evitar a defasagem salarial ora alegada, editou a Lei nº 6.528/94, a qual reajustou a remuneração de todos os cargos do Poder Executivo Estadual, suprimindo qualquer defasagem em decorrência da conversão das moedas.
Sequer é necessário que conste em específico a finalidade do aumento/reestruturação na ementa da lei que veio a aumentar/reestruturar a carreira dos servidores públicos estaduais, tal como se deu por meio da Lei Estadual nº 6.528/94, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, conforme posto em destaque no julgado acima, já apaziguou o entendimento de que qualquer reajuste remuneratório ocorrido após a conversão das moedas absorve eventual defasagem salarial existente, obviamente, em sua mesma proporção.
Portanto, os documentos carreados ao feito, somados a prova pericial, provam a inexistência de defasagem na remuneração da parte autora, já que revelam a conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como o pagamento das diferenças à época.
Não fosse o bastante, a Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, após analisar repentinamente a matéria, editou a Súmula nº 10, que assim ficou redigida: “SÚMULA 10: Os servidores públicos do Poder Executivo estadual não têm direito à pretensão da diferença ou implantação de valores da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), ante a recomposição realizada pela Lei 6.528 de 15/09/1994.” Adentrando as razões jurídicas da edição da referida Súmula, em leitura a proposta de sua edição de lavra do Dr.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes (CIA 0735946-45.2019.8.11.0001), verifica-se que se fundam nos mesmos pontos jurídicos acima discorridos.
Portanto, se agora, em fase de liquidação de sentença, constatou-se, por meio documental, a ausência de diferenças salariais, conforme a sistemática de conversão descrita na Lei nº 8.880/94, não resta alternativa, senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado.
Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Município de Ituverava.
Ação ordinária com pedido de recebimento das perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, na forma da Lei nº 8.880/94.
Fase de cumprimento de sentença.
Extinção da execução diante da ausência de diferença apurada.
Conversão de vencimentos realizada pela municipalidade que não resultou em perdas salariais ao autor.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 0003589-53.2016.8.26.0288; Ac. 11863215; Ituverava; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 03/10/2018; DJESP 08/10/2018; Pág. 4043).” “RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
COMPENSAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO. 1.
Trata-se o caso de cumprimento de sentença em que a exequente apresenta planilha de cálculos referente à conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV, nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. 2.
Perícia contábil realizada, em que se concluiu que o salário do requerente foi devidamente recomposto pelo requerido e não resultou em prejuízo para o requerente.
Hipótese de liquidação zero.
Possibilidade de extinção do processo.
Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003122-74.2016.8.26.0288; Ac. 11805796; Ituverava; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler; Julg. 06/09/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 2410)” Ressalto que a extinção desta demanda não ofende a coisa julgada porque não se afasta o título, mas apenas se reconhece inexistência de diferença a ser quitada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS.
INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. “LIQUIDAÇÃO ZERO”.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN.
LUIZ FUX, DJ 19/02/09).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO (REsp 1170338/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010).” Ante todo o exposto, ancorado no laudo pericial carreado ao feito e por tudo o que foi exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO de liquidação de sentença, nos termos do artigo 535, III, do Código de Processo Civil, porque reconhecida a hipótese de “liquidação zero”.
Diante disto, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrando-os em R$1.000,00 (um mil reais), bem como a condeno a pagar às custas processuais, ficando tais ônus com a exigibilidade suspensa caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, determino o bloqueio nas contas do Estado de Mato Grosso do valor de R$ 370,00 em favor do perito em razão do serviço dispendido nos autos.
Após, expeça-se alvará, nos termos do pleito do perito.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpram-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
18/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 18:50
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA em 24/10/2022 23:59.
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10/11/2022 18:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
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02/11/2022 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 05:46
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 09:41
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2022 08:35
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SOARES em 21/09/2022 23:59.
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09/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 05:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 08:14
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:33
Decisão interlocutória
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12/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:26
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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09/06/2022 04:37
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:05
Recebidos os autos
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10/05/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 06:27
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/04/2022.
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13/04/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 18:47
Juntada de Petição de expediente
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11/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/03/2022 00:47
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
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20/03/2022 00:47
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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18/03/2022 02:06
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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09/06/2020 01:01
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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03/03/2020 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/02/2020 01:09
Expedição de documento (Documento Expedido)
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19/02/2020 01:29
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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23/01/2020 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/01/2020 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/11/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Vista)
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27/09/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/09/2019 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/09/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/09/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/09/2019 01:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2019 01:19
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
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18/02/2019 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
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18/02/2019 01:08
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
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18/02/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
18/02/2019 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
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15/02/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/01/2019 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/12/2018 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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13/12/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/12/2018 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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04/12/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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03/12/2018 02:40
Expedição de documento (Certidao)
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03/12/2018 02:39
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
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27/11/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/11/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/10/2018 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/10/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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04/10/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao)
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03/10/2018 02:10
Petição (Juntada de Peticao)
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11/09/2018 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
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04/09/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/08/2018 01:23
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
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16/08/2018 01:23
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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08/08/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Vista)
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11/07/2018 02:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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05/07/2018 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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04/07/2018 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/06/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/06/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/06/2018 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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25/06/2018 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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30/05/2018 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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29/05/2018 02:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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21/05/2018 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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21/05/2018 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/05/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/05/2018 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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18/05/2018 00:21
Expedição de documento (Certidao)
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18/04/2018 01:35
Expedição de documento (Certidao)
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10/04/2018 02:07
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
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01/12/2016 01:09
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
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01/12/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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01/12/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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30/11/2016 01:55
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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30/11/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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29/11/2016 01:59
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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29/11/2016 00:59
Expedição de documento (Certidao)
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29/11/2016 00:59
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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28/11/2016 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/11/2016 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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24/11/2016 01:48
Com efeito suspensivo (Decisao->Recebimento->Recurso->Com efeito suspensivo)
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24/11/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/11/2016 01:48
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
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11/11/2016 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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10/11/2016 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/11/2016 01:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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08/11/2016 01:17
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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04/11/2016 02:37
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
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04/11/2016 02:36
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
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04/11/2016 01:49
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
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03/11/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/10/2016 02:29
Entrega em carga/vista (Vista)
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18/10/2016 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/10/2016 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2016 02:44
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
13/10/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2016 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/09/2016 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/09/2016 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2016 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/09/2016 01:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/08/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2016 02:13
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
02/08/2016 02:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/07/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/07/2016 01:40
Requisição de Informações (Intimacao)
-
25/07/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/07/2016 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/07/2016 01:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/07/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/07/2016 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/07/2016 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/07/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/06/2016 02:37
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
29/06/2016 01:38
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
29/06/2016 01:16
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
28/06/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2016 02:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/06/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/06/2016 01:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/06/2016 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/06/2016 01:37
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
15/06/2016 01:22
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
27/04/2016 02:06
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
26/04/2016 01:12
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/04/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/04/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2016 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/04/2016 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/04/2016 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/04/2016 02:25
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
01/04/2016 02:25
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
29/03/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/03/2016 01:45
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
21/03/2016 01:42
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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