TJMT - 0503823-91.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de HALLEY RODRIGUES FILHO em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/12/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 13:14
Processo Desarquivado
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31/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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29/10/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 07/10/2024 23:59
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27/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
23/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 05:03
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 01:38
Decorrido prazo de HALLEY RODRIGUES FILHO em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:42
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0503823-91.2015.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: HALLEY RODRIGUES FILHO Vistos, etc.
Tem-se acostado aos autos pedido de liberação de valor penhorado, ao argumento de que parte da verba constrita tem natureza de provento salarial, sendo impenhorável, na forma do artigo 833, IV, c/c art. 805, ambos do Código de Processo Civil – ID 49099259.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Municipal anuiu com o desbloqueio do valor constrito referente à verba salarial, no montante de R$ 2.536,49 (dois mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), derivado do Banco da Caixa Econômica Federal, Conta nº 001.00021136-3, Agência 2295 – ID 80761814.
Pleiteou, outrossim, a manutenção do bloqueio do numerário de R$ 916,54 (novecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) constrito em conta corrente, com a vinculação deste ao feito e sua liberação – em favor da exequente – por meio de alvará judicial.
Por fim, a municipalidade também requereu a consulta ao Sistema RENAJUD, a fim de identificar a existência de veículos automotores em nome da parte executada, promovendo-se a restrição no aludido sistema, acaso localizados.
Ao que se vê, parte do valor bloqueado de fato apresenta natureza salarial, conforme extratos anexados no ID 49099273.
Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, veda expressamente a viabilidade de penhora de salário, conforme segue: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, encontrando-se em conta bancária, independentemente de ser conta corrente ou conta salário, é defeso o bloqueio de valores com natureza salarial e de proventos de aposentadoria, revelando-se a irregularidade da penhora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, no julgamento do agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora dos rendimentos não encontra respaldo legal. 2.
Deste modo, não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no âmbito deste e.
STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1327341 DF 2018/0176057-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA REALIZADA EM CONTA SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor do artigo 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora de valor depositado em conta corrente proveniente de proventos, por ter natureza alimentar. (TJ-MT - AI: 00456685520168110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/06/2016) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1208231 RJ 2009/0183691-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA ONLINE – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPENHORABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO.
Consoante inteligência preconizada no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, há expressa condição de impenhorabilidade reservada à verba remuneratória, proventos de aposentadoria, subsídios, entre outras, uma vez que possuem natureza alimentar. (TJ-MT - AI: 01174771320138110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/04/2014, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/04/2014) Ante todo o exposto, DETERMINO o desbloqueio do valor R$ 2.536,49 (dois mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), derivado do Banco da Caixa Econômica Federal, Conta nº 001.00021136-3, Agência 2295.
Caso o montante já tenha sido transferido para a Conta Única, expeça-se alvará judicial à restituição em favor da parte executada.
Por conseguinte, DETERMINO as providências necessárias à imediata vinculação ao feito do numerário de R$ 916,54 (novecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), com a juntada, aos autos, de extrato detalhado e atualizado do montante disponível em conta judicial para a quitação do débito.
Por fim, diante da demonstração de que o valor acima penhorado se mostra insuficiente à quitação do débito, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a consulta junto ao RENAJUD em relação ao CPF/CNPJ cadastrado.
Se frutífera a localização de veículos em nome do executado, PROMOVA-SE a restrição e INTIMEM-SE ambos para que formulem os requerimentos de direito, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias.
Caso infrutífera a diligência acima, INTIME-SE o exequente para indicar outros bens à penhora e pugnar o que de direito em igual prazo.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 23:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 18:25
Decisão interlocutória
-
09/09/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2021 00:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/02/2021 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/02/2021 00:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 18:24
Decisão interlocutória
-
06/08/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 18:13
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 21/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 17:47
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 21/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 17:46
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 21/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 17:03
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 21/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:58
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 21/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 14:56
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 21/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 14:55
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 21/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 14:50
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 21/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 01:55
Decorrido prazo de HALLEY RODRIGUES FILHO em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 01:55
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 14/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 00:17
Publicado Decisão em 23/10/2019.
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23/10/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2019 22:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2019 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2019 22:29
Decisão interlocutória
-
02/08/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 16:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2016 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2016 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2015 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2015 16:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2015 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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