TJMT - 0015564-30.2011.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:38
Decorrido prazo de GOMES MONTEIRO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:37
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA MOREIRA GOMES MONTEIRO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:37
Decorrido prazo de MARIO MIRANDA GOMES MONTEIRO em 25/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 03:59
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0015564-30.2011.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: GOMES MONTEIRO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME, MARIO MIRANDA GOMES MONTEIRO, SANDRA APARECIDA MOREIRA GOMES MONTEIRO Vistos, etc.
Tem-se acostado aos autos pedido da executada SANDRA APARECIDA MOREIRA GOMES MONTEIRO, para liberação de valor penhorado, ao argumento de que a verba constrita é oriunda de proventos e remuneração e, por consequência, impenhorável, na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ao que se vê, o valor fora bloqueado em conta corrente onde a executada aufere parte de seus proventos e remunerações (Cooperativa 6033 – Coop Crédito dos Méd Prof Saúde e Empresários de Mato Grosso Conta: 52051).
Dos informativos consignados na peça ID 76640493, verifica-se que a executada exerce a profissão de médica, bem como presta serviços para a Universidade Federal de Mato Grosso e para o Estado de Mato Grosso.
Assim, da análise dos extratos bancários apresentados, constata-se que a executada possui diversas fontes de rendimento, que são auferidas em duas contas correntes distintas: uma do Banco do Brasil, e outra da Unicred (na qual ocorrida a constrição), que, somadas, totalizam um montante mensal superior à 50 salários mínimos.
Tendo por base o mês de dezembro de 2021, verifica-se dos extratos acostados aos autos que, entre os proventos recebidos do Estado de Mato Grosso, bem como PIX de particulares (serviços médicos particulares), a executada teria recebido em torno de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).
Tendo-se por base o mês de janeiro de 2022, a executada teria recebido em torno de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), e em fevereiro de 2022 (mês em que efetivada a penhora), R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Desta forma, em razão da renda auferida ser variável, verifica-se que a média do quantitativo recebido a título de proventos e remunerações ultrapassa 50 salários mínimos, incorrendo, ao caso, exceção à regra da impenhorabilidade, tornando-se a penhora ato constritivo viável, consoante dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Com efeito, vislumbra-se do contexto carreado aos autos a relativização da impenhorabilidade dos proventos e remunerações da executada, dado o quantitativo global ultrapassar 50 salários mínimos.
Vale acrescer que a consagração da impenhorabilidade da remuneração pelo novel legislador, tem como objetivo salvaguardar verba que serve ao sustento do executado e que desfrute de natureza alimentar.
Contudo, a impenhorabilidade não pode chegar ao extremo de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional, haja vista o objetivo primordial da execução ser a satisfação do crédito, que corre no interesse do exequente, no caso, a Fazenda Pública, estando aí incluso valores como a supremacia do interesse público sobre o privado.
Segundo leciona Teresa Arruda Alvim Wambier et al., “(...) o objetivo exclusivo da impenhorabilidade da remuneração é o de resguardar o mínimo essencial à sobrevivência digna do executado, não servindo ao propósito de garantir lucro, luxo ou ostentação do devedor, em detrimento da realização do direito do credor” (grifo nosso)[1].
Destarte, verificando no caso concreto que a penhora online se deu sobre o quantitativo de R$ 26.040,15 (ID 75549553), tendo ainda os ganhos da executada, nos meses que antecederam à penhora, excedido 50 salários mínimos, viável a manutenção da constrição.
Outrossim, verifica-se que, em conjunto com o excedente de 50 salários mínimos, a mitigação da regra da impenhorabilidade encontra fundamento, ainda, nos casos em que for preservado percentual de verba capaz a dar guarida à dignidade do devedor e sua família.
Na mesma orientação do direito posto, à parametrização, tem-se a emanação do Superior Tribunal de Justiça (indexadores judiciais, art. 926 e 927 do CPC): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. .
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1919911 SP 2021/0032163-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP N. 1.582.475/MG.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1531550 PR 2019/0178745-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Acompanhando as orientações do colendo STJ, tem-se entendimento em igual sentido por parte do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS VALORES LÍQUIDOS RECEBIDOS PELA DEVEDORA EM SUA CONTA BANCÁRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA EXECUTADA - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, do CPC, no sentido de que a remuneração do devedor é impenhorável, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, égide do § 2º do referido artigo, hipóteses distintas da dos autos.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado.
A situação excepcional de que trata a jurisprudência está delineada, eis que a Agravada figura como executada, bem ainda não foi encontrado valor suficiente para cobrir a dívida por meio da penhora online, motivo pelo qual, mesmo sendo verba de natureza salarial, é o único numerário encontrado para amortização do débito e pode ser penhorado, limitada a constrição em 30% (tinta por cento) para preservar a subsistência da executada e a de sua família, nos exatos termos do entendimento da Corte Superior. (TJ-MT 10148901220218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021) Por fim, diante de um juízo de ponderação e proporcionalidade devidamente balizado pelas provas carreadas aos autos, com fulcro na orientação do direito posto e dos indexadores judiciais, constata-se preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade da devedora, não havendo que se falar em impenhorabilidade, mormente em detrimento da efetividade da tutela executiva fiscal.
Diante disso, INDEFIRO o pleito de liberação dos valores penhorados em conta de titularidade da parte executada SANDRA APARECIDA MOREIRA GOMES MONTEIRO.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade retro, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Amini Haddad Campos Juíza de Direito [1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Org.).
Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2150. -
30/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:35
Decisão interlocutória
-
05/05/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 20:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/02/2022 08:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/02/2022 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
08/02/2022 09:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/10/2021 11:45
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA MOREIRA GOMES MONTEIRO em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:45
Decorrido prazo de GOMES MONTEIRO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:45
Decorrido prazo de MARIO MIRANDA GOMES MONTEIRO em 05/10/2021 23:59.
-
08/09/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 03:19
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
02/09/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 02:05
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/10/2020.
-
11/11/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
26/10/2020 16:11
Juntada de Petição de expediente
-
26/10/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 02:13
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/09/2020 02:12
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
09/06/2020 00:42
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/03/2020 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2019 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2018 01:53
Juntada (Juntada de AR)
-
25/07/2017 02:25
Juntada (Juntada de AR)
-
17/01/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2017 01:10
Juntada (Juntada de AR)
-
28/03/2016 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/03/2016 02:43
Movimento Legado (Redistribuicao de Gabinete)
-
03/03/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2016 02:16
Redistribuição (Redistribuicao)
-
02/03/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2016 01:13
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
01/03/2016 01:13
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
29/02/2016 01:36
Remessa (Saida do Setor de Arquivo)
-
05/07/2013 02:32
Movimento Legado (Envio ao Setor de Arquivo (Caixa de Processos))
-
27/06/2013 02:01
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/06/2013 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/06/2013 01:45
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
27/06/2013 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2013 02:15
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
25/02/2013 02:12
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
25/02/2013 02:10
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
25/01/2013 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2012 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
26/11/2012 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2012 00:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2012 00:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2012 02:28
Remessa (Remessa)
-
23/08/2012 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/02/2012 02:14
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/12/2011 01:05
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
02/12/2011 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2011 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2011 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2011 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2011 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2011 02:06
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
08/11/2011 01:08
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
08/11/2011 01:05
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
20/09/2011 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/08/2011 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/06/2011 01:35
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/06/2011 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/06/2011 01:32
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
30/06/2011 01:32
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
30/06/2011 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2011 01:30
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2011
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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