TJMT - 1000032-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:44
Recebidos os autos
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20/08/2023 03:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2023 02:22
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:22
Decorrido prazo de PABLO GARCIA DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 01:29
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000032-02.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: PABLO GARCIA DA COSTA EXECUTADO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
Vistos, As partes concordaram com os valores depositados, tornando-os incontroversos.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da Exequente, no valor de R$ 2.318,04, na conta indicada no id. 121969928 (Conta Corrente nº 25275-1, Agência nº 2635 do Banco Bradesco de titularidade de Karine dos Santos Botelho, CPF sob o nº. *51.***.*01-07).
Alvará Finalizado - 20230720125453078391 Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
20/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2023 18:49
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 01:09
Publicado Informação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
27/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 01:34
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 14:28
Processo Desarquivado
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15/06/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 06:16
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 06:16
Decorrido prazo de PABLO GARCIA DA COSTA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:13
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1000032-02.2023.8.11.0001 Reclamante: PABLO GARCIA DA COSTA Reclamada: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Sentença I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS na qual a parte Reclamante alega que adquiriu produto no site da Empresa Reclamada e constatou que não era o produto esperado.
O Reclamante afirma que exerceu o seu direito de arrependimento dentro do prazo legal, solicitando o cancelamento da compra e a devolução dos valores pagos.
Contudo, em que pese a Reclamada ter aceito o pedido de cancelamento, o produto foi despachado pelo Autor, mas não foi realizada a devolução dos valores pagos.
Ao final, pugnou a Reclamante pela devolução do valor pago pelo produto, bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
No mérito a pretensão é Procedente.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante adquiriu no site da Reclamada um Tenis Nike Renew Ride 02, pelo valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme nota fiscal anexada (Id. 106917314).
Contudo, o produto entregue não atendeu as expectativas do consumidor, que exerceu seu direito de arrependimento, solicitando o cancelamento da compra e a devolução do produto.
Conforme e-mails anexos a inicial, a Reclamada aceitou o cancelamento da compra, a devolução do produto e solicitou as informações bancárias do Autor para o reembolso do valor pago, mas até o ingresso da presente ação não teria providenciado a devolução do valor pago (07 meses).
O Autor comprovou os fatos alegados ao juntar diversos e-mails trocados com a Reclamada, onde foram repassadas as etapas de cancelamento da compra e a forma do reembolso, que não foi efetivado.
O procedimento descrito pela Reclamada não foi feito e até a data do ajuizamento da presente ação, com o produto já devolvido à Reclamada, não foi realizado o efetivo reembolso ao Autor.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do NCPC.
A Empresa Reclamada, ao apresentar contestação, afirmou que inexiste dano moral ou material.
Em que pese os argumentos sustentados pela parte Reclamada, entendo que ela não possui razão nos seus apelos.
Da narrativa dos fatos, observa-se que a compra do produto se deu através do site da Empresa Reclamada, ou seja, fora do seu estabelecimento comercial.
Assim, aplica-se ao caso em comento a regra prevista no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe da seguinte forma: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Diante da reclamação do Reclamante de que o produto não atendeu suas expectativas e que gostaria de proceder com o cancelamento da compra, cabia a parte Reclamada, de imediato, proceder o cancelamento do negócio jurídico e devolver o valor pago.
Destaco que a parte Reclamante tentou solucionar o impasse, porém sem sucesso e se viu obrigado ingressar em juízo por não ter recebido a restituição prometida.
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço cometida pela Empresa Reclamada, devendo a mesma restituir o valor pago pela parte Reclamante, devidamente atualizado.
Destaco que a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ela se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte reclamante.
Desta feita, evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço adequado ao consumidor ao não providenciar o reembolso do valor pago, bem como por não atender ao direito de arrependimento que o consumidor possuía conforme previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, verbis: “AÇÃO DE REPARAÇÃO.
COMPRA DE REFRIGERADOR E FREEZER REALIZADA ATRAVÉS DA INTERNET.
ENTREGA DE UM DOS PRODUTOS EM COR DIVERSA DA ENCOMENDADA.
SITUAÇÃO NÃO RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE, AO LONGO DE MESES, NÃO OBSTANTE AS TENTATIVAS.
EVIDENCIADO O DESCASO E O DESRESPEITO EXTREMO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO, CONFIGURANDO EFETIVA LESÃO À PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*32-39, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 15/12/2011) (grifei) No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados ao reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela Rreclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*96-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para as vítimas uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
III – DISPOSITIVO Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido formulados pela parte reclamante, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil para: - CONDENAR a Reclamada FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais corrigido monetariamente pelo INPC partir da presente data mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; - CONDENAR ainda a Reclamada a restituir ao Requerente o valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao preço do produto adquirido, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de aquisição, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
15/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 13:52
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2023 13:52
Determinado o arquivamento
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21/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 15:30
Recebimento do CEJUSC.
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09/03/2023 15:29
Juntada de Termo de audiência
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09/03/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada em/para 09/03/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/03/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2023 13:24
Recebidos os autos.
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03/03/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000032-02.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: PABLO GARCIA DA COSTA POLO PASSIVO: REQUERIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 09/03/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
23/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
05/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
02/01/2023 15:31
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/01/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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