TJMT - 1022237-07.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:18
Recebidos os autos
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05/08/2023 00:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/07/2023 04:40
Decorrido prazo de Ocupantes do Apartamento nº 402, Torre I, do Condomínio Parque Chapada Diamantina. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:40
Decorrido prazo de HELEN LIMA DOS ANJOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:40
Decorrido prazo de WAGNER CARDOSO DO PRADO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:40
Decorrido prazo de ANA JULIA GAIVA ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:40
Decorrido prazo de MAURI FERNANDO DE ARAUJO COSTA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:38
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 02:38
Decorrido prazo de Ocupantes do Apartamento nº 402, Torre I, do Condomínio Parque Chapada Diamantina. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:38
Decorrido prazo de HELEN LIMA DOS ANJOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:38
Decorrido prazo de ANA JULIA GAIVA ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:38
Decorrido prazo de WAGNER CARDOSO DO PRADO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:38
Decorrido prazo de MAURI FERNANDO DE ARAUJO COSTA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:51
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1022237-07.2020.8.11.0041 - (c) Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença, originário de Ação Ordinária de Imissão na Posse c/c Perdas e Danos, proposta por Mauri Fernando de Araujo Costa e Ana Julia Gaiva Araujo, em face de Wagner Cardoso do Prado e Helen Lima dos Anjos, com pedido de realização de penhora eletrônica, onde as partes compareceram nos autos informando em petição conjunta, que se compuseram sobre o objeto da lide, pugnando pela homologação do acordo entabulado.
Diante do exposto, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes anexado no Id.120842418, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Estando a obrigação satisfeita, conforme pagamento comprovado no id 120842420, julgo Extinta a presente execução, nos moldes do art. 924, II c/c art. 925 do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes conforme disposto no artigo 90, § 3º do CPC.
Arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
25/06/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 16:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 11:53
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:38
Decorrido prazo de HELEN LIMA DOS ANJOS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:38
Decorrido prazo de WAGNER CARDOSO DO PRADO em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:40
Decorrido prazo de Ocupantes do Apartamento nº 402, Torre I, do Condomínio Parque Chapada Diamantina. em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:40
Decorrido prazo de HELEN LIMA DOS ANJOS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:40
Decorrido prazo de WAGNER CARDOSO DO PRADO em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1022237-07.2020.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA (Id. 90452951), proposta por WAGNER CARDOSO DO PRADO, em face de MAURÍ FERNANDO DE ARAÚJO COSTA e ANA JULIA GAIVA RAÚJO, alegando ausência regularização processual, denunciação lide Caixa Econômica Federal, incompetência Justiça Estadual, impossibilidade pagamento de aluguel e pendência na produção de provas, e por fim, pugnou pela procedência da impugnação.
A parte Exequente/Impugnada manifestou (Id. 96617804) acerca da impugnação, arguindo matérias alegadas encontram-se preclusas vez que dirimidas na fase de conhecimento, requerendo a rejeição da impugnação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte Impugnante alega necessidade de regularização processual, denunciação da lide da CEF, incompetência absoluta e impossibilidade de pagamento de aluguel durante a pandemia, todavia, em que pese os argumentos da parte Impugnante, a improcedência é medida que se impõe, em virtude que busca rediscutir matérias devidamente preclusas.
Isso porque não tem cabimento, em cumprimento de sentença, alegar questões já debatidas nos autos e acobertadas pela preclusão (arts. 507 e 508 do CPC).
Dessa forma, a sentença proferida (Id. 65931275), julgou procedente os pedidos formulados na inicial pelos Impugnados, em desfavor do ora Impugnante, confirmando a liminar concedida (Id. 33688200) de imissão dos Autores/Impugnados na posse do imóvel, e por fim, concedeu em definitivo a imissão na posse do imóvel objeto da ação, denominado Apartamento n.º 402, Torre I, Condomínio Parque Chapada Diamantina, nesta Capital, conforme constam da matrícula n.º 90.757 do 5º Serviço Notarial e Registral desta Capital.
Assim, inexistindo recurso em face de sentença prolatada pelo juízo, não resta qualquer controvérsia a ser dirimida em sede de cumprimento de sentença, portanto, claros os limites subjetivos da coisa julgada, não merecendo reforma a decisão ora executada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – QUESTIONAMENTO QUANTO AO LOCAL DE CUMPRIMENTO DO MANDADO REINTEGRATÓRIO – DESCABIMENTO – MATÉRIA PRECLUSA – DIVERGÊNCIA DIRIMIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – PRECLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Opera-se a preclusão sobre todas as questões já decidas no curso do processo, em respeito à segurança jurídica e em função dos efeitos da coisa julgada formal, sendo inadmissível a reedição da matéria pela parte (CPC/15, art. 507), bem como nova decisão a respeito da questão (CPC/15, art. 505). (N.U 1012164-65.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA AGRAVANTE E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA AGRAVADA – PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR MATÉRIAS PRECLUSAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se admite tratar a impugnação ao cumprimento de sentença como substitutivo do recurso de apelação, visando rediscutir matérias há muito preclusas e cobertas pelo trânsito em julgado.
Na sentença transitada em julgado ficou reconhecida a imediata necessidade de devolução do imóvel, objeto do contrato de compra e venda desfeito, e também acerca da evolução do rebanho, não subsistindo, dessa forma, o alegado direito à retenção.
Assim, acertada a expedição de mandado para a entrega da área, isto é, da reintegração de posse. (N.U 1009540-09.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 15/02/2023).
Destaquei Na hipótese, vê-se que a sentença foi clara em relação à matéria posta em discussão, de modo que fundamentou detalhadamente que Impugnante/Executado foi intimado da decisão, deixou transcorrer o prazo para Apelação, ocorrendo manifesta preclusão, bem como, não efetuou o pagamento voluntário do débito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 525, do CPC, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ofertada pela parte Requerida/Executada.
INTIME-SE a parte Executada para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar pagamento da condenação atualizado, acrescido da multa e os honorários previstos no artigo 523, do CPC, sob pena de expropriação forçada.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, intime-se a parte Exequente para juntar planilha atualizada do valor da execução e requerer o que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2022 18:50
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 14:32
Decorrido prazo de ANA JULIA GAIVA ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:56
Decorrido prazo de Ocupantes do Apartamento nº 402, Torre I, do Condomínio Parque Chapada Diamantina. em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:52
Decorrido prazo de ANA JULIA GAIVA ARAUJO em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:52
Decorrido prazo de MAURI FERNANDO DE ARAUJO COSTA em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:01
Decorrido prazo de MAURI FERNANDO DE ARAUJO COSTA em 19/07/2022 23:59.
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29/06/2022 05:15
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1022237-07.2020.8.11.0041 VISTOS, INTIME-SE a parte Executada na forma do art. 513 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário do débito apontado no cálculo da parte Exequente, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários também de 10% sobre o valor integral do débito, previstos no §1º do artigo 523 do CPC.
Cientifico as partes que em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Saliento ainda, que transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC).
Ocorrendo o pagamento, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para em 05 (cinco) dias manifestar se concorda com o valor depositado e com a extinção do cumprimento de sentença (CPC, art.526, §1º), devendo ainda indicar os dados bancários para expedição do Alvará, sob pena de presumir satisfeita a obrigação (CPC, art. 526, §3º).
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de discordância do valor depositado deverá a parte Exequente no prazo de 05 (cinco) dias apresentar planilha de cálculo do valor atualizado do débito, com a incidência das penalidades previstas no artigo 523 do CPC, e requerer o que entender de direito a fim de obter a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão e arquivamento (art.921 do CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e efetue a inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
27/06/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:35
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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13/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:57
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 11:38
Decorrido prazo de ANA JULIA GAIVA ARAUJO em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:38
Decorrido prazo de MAURI FERNANDO DE ARAUJO COSTA em 01/02/2022 23:59.
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28/01/2022 12:14
Decorrido prazo de HELEN LIMA DOS ANJOS em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 12:14
Decorrido prazo de Ocupantes do Apartamento nº 402, Torre I, do Condomínio Parque Chapada Diamantina. em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 12:14
Decorrido prazo de WAGNER CARDOSO DO PRADO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 12:14
Decorrido prazo de ANA JULIA GAIVA ARAUJO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 12:14
Decorrido prazo de MAURI FERNANDO DE ARAUJO COSTA em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 02:56
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:04
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 17:16
Decorrido prazo de Ocupantes do Apartamento nº 402, Torre I, do Condomínio Parque Chapada Diamantina. em 20/10/2020 23:59.
-
20/11/2020 14:28
Decorrido prazo de Ocupantes do Apartamento nº 402, Torre I, do Condomínio Parque Chapada Diamantina. em 20/10/2020 23:59.
-
17/11/2020 13:24
Decorrido prazo de MAURI FERNANDO DE ARAUJO COSTA em 29/09/2020 23:59.
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17/11/2020 13:24
Decorrido prazo de ANA JULIA GAIVA ARAUJO em 29/09/2020 23:59.
-
17/11/2020 13:24
Decorrido prazo de DEUZINEIA RODRIGUES DA SILVA em 29/09/2020 23:59.
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17/11/2020 13:24
Decorrido prazo de HELEN LIMA DOS ANJOS em 29/09/2020 23:59.
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17/11/2020 13:23
Decorrido prazo de WAGNER CARDOSO DO PRADO em 29/09/2020 23:59.
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17/11/2020 13:23
Decorrido prazo de Ocupantes do Apartamento nº 402, Torre I, do Condomínio Parque Chapada Diamantina. em 29/09/2020 23:59.
-
15/11/2020 22:51
Decorrido prazo de HELEN LIMA DOS ANJOS em 20/10/2020 23:59.
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15/11/2020 22:50
Decorrido prazo de WAGNER CARDOSO DO PRADO em 20/10/2020 23:59.
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26/10/2020 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 15:23
Recebimento do CEJUSC.
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06/10/2020 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
06/10/2020 15:22
Audiência do art. 334 CPC.
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06/10/2020 13:15
Audiência de Conciliação realizada em 06/10/2020 13:15 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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02/10/2020 16:50
Recebidos os autos.
-
02/10/2020 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/10/2020 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 08:50
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2020 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2020 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2020 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2020 18:31
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 01:06
Publicado Decisão em 08/09/2020.
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06/09/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2020
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03/09/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 17:59
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 14:08
Extinto o processo por desistência
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03/09/2020 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2020 21:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2020 14:49
Conclusos para decisão
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24/08/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2020 02:32
Decorrido prazo de HELEN LIMA DOS ANJOS em 24/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 13:08
Decorrido prazo de Ocupantes do Apartamento nº 402, Torre I, do Condomínio Parque Chapada Diamantina. em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 13:08
Decorrido prazo de HELEN LIMA DOS ANJOS em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 13:08
Decorrido prazo de WAGNER CARDOSO DO PRADO em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 13:08
Decorrido prazo de DEUZINEIA RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 13:06
Decorrido prazo de ANA JULIA GAIVA ARAUJO em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 13:06
Decorrido prazo de MAURI FERNANDO DE ARAUJO COSTA em 15/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 17:05
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2020 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2020 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2020 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2020 16:50
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2020 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2020 16:35
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2020 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2020 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2020 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2020 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2020 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2020 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2020 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2020 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2020 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2020 03:56
Decorrido prazo de ANA JULIA GAIVA ARAUJO em 25/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 03:56
Decorrido prazo de MAURI FERNANDO DE ARAUJO COSTA em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:19
Publicado Intimação em 25/06/2020.
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25/06/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2020
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24/06/2020 00:51
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2020
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23/06/2020 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2020 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2020 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2020 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2020 12:25
Audiência Conciliação designada para 06/10/2020 13:00 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/06/2020 12:22
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2020 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 00:07
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2020 16:18
Conclusos para decisão
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04/06/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2020 01:04
Publicado Despacho em 02/06/2020.
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02/06/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2020
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29/05/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2020 20:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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