TJMT - 1000177-52.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 11:10
Expedição de Mandado
-
02/08/2025 03:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/02/2025 23:59
-
28/01/2025 02:05
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 27/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 14:41
Expedição de Mandado
-
24/08/2024 02:04
Decorrido prazo de CESAR ANDRADE DE SOUZA em 23/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CESAR ANDRADE DE SOUZA em 15/08/2024 23:59
-
31/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CESAR ANDRADE DE SOUZA em 24/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de CESAR ANDRADE DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:45
Decorrido prazo de CESAR ANDRADE DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 03:27
Decorrido prazo de CESAR ANDRADE DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de CESAR ANDRADE DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:52
Decorrido prazo de CESAR ANDRADE DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:50
Decorrido prazo de CESAR ANDRADE DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:10
Decorrido prazo de CESAR ANDRADE DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 07:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 05:56
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora a fim de, no prazo legal, manifestar acerca da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça, informando endereço hábil ao cumprimento do mandado ou postulando providência apta ao regular prosseguimento do feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Caso seja informado novo endereço para o cumprimento da ordem por oficial de justiça, deverá a parte, desde já, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. -
17/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:32
Decorrido prazo de CESAR ANDRADE DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:23
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 06:17
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 16:23
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:41
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 07:43
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco (05) dias, efetuando o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento.
Sob pena de devolução da missiva. -
28/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000177-52.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II REU: CESAR ANDRADE DE SOUZA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual a parte autora pleiteia a concessão liminar do pedido, instruindo-o com os devidos documentos.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se o cabimento da medida liminar, haja vista que restou comprovada a mora da parte requerida, por meio da notificação extrajudicial encaminhada por carta com aviso de recebimento (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o oficial de justiça apreender o bem onde quer que o encontre e depositá-lo em mãos do representante legal da parte requerente, ou de quem este venha a indicar, o qual deverá guardá-lo até o decurso do prazo para purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 911/1969.
Destaque-se, desde já, que a contagem do prazo para purgação da mora inicia-se a partir da execução da liminar.
A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL IDENTIFICADO NA INICIAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO – SENTENÃ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.” (N.U 1005257-70.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO NA INICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O MONTANTE DA DÍVIDA - CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER ALVO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE NOVA APREENSÃO DO VEICULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.931/04).
II - Levando-se em conta que, pelo comprovante de pagamento o depósito foi efetuado no valor indicado pelo requerente/apelante na inicial, e que o referido depósito abrange as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios indicados na petição inicial, há que se concluir, inexoravelmente, que a dívida pendente foi quitada pelo devedor/apelado em sua totalidade, não remanescendo, portanto, a mora autorizadora da busca e apreensão do bem alienado, tal como pretende o credor/apelante.
III - O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º, do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não inclui as despesas e custas processuais, porquanto inexistente a sucumbência, sendo que estas serão devidas quando do julgamento do processo em sentença, como foi feito.” (N.U 1029423-86.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2020, Publicado no DJE 11/03/2020) Ademais, conforme art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, após ter decretado a busca e apreensão do veículo objeto da lide, caso não localizado o bem e, em havendo pedido expresso da parte autora, conclusos para anotação de restrição sobre o veículo.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Providencie-se a inserção do mandado em banco próprio de mandados.
Proceda-se à vistoria do veículo no ato de sua entrega, lavrando-se o laudo, no qual deverá ser descrita e individualizada a coisa, inclusive quanto a acessórios e estado de conservação, arbitrando-se o seu valor.
Executada a liminar, a parte requerida poderá, em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, se lhe aprouver (art. 3º, §§1º e 2º, DL 911/69); ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (§3º).
Consigno que para reaver o bem apreendido a parte requerida deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida (valor indicado na petição inicial), efetuando depósito judicial suficiente para contemplar as parcelas vencidas e as vincendas.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, com os benefícios do art. 212, do Código de Processo Civil, podendo o autor fornecer os meios de locomoção ao oficial de justiça. -
26/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 08:14
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2023 18:04
Conclusos para decisão
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19/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2023 19:24
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/01/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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