TJMT - 1019450-94.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2023 18:40
Baixa Definitiva
-
30/04/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2023 18:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/04/2023 18:40
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
28/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Seção de Direito Privado
-
28/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS DE ARRUDA em 27/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1019450-94.2021.8.11.0000 Recorrentes: Luiz Marcos de Arruda Recorrido: Oi Móvel S.A.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Luiz Marcos de Arruda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Seção de Direito Privado (id 151076184).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 155728691).
Sem contrarrazões, conforme id 158814168. É o relatório.
Decido.
Da intempestividade.
No caso concreto, constata-se que o acórdão dos Embargos de Declaração foi disponibilizado no DJe em 21/11/2022, e considerado publicado em 22/11/2022.
No entanto, diversamente do que constou na certidão 155726669, o Recurso Especial é intempestivo, pois apesar da suspensão da contagem dos prazos processuais nos dias 24/11/2022, 28/11/2022 e 02/12/2022, conforme Portarias n. 1070/2022-PRES e 1154/2022-PRES, e 09/12/2022 (ponto facultativo), de acordo com a Portaria ns. 1090/2022-PRES, por se tratar de feriados locais, a parte recorrente deveria ter apresentado documento idôneo que comprovasse a inexistência de expediente forense no indigitado período.
Com efeito, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 1.1.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese.
Precedentes. 1.2.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 1.3.
Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, que não é caso dos autos. (...) 2.
Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.041.844/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ação de cobrança c/c compensação por danos morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 4.
A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
Print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet não serve para tal finalidade.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.052.572/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).
Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do agravo interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
CORPUS CHRISTI.
FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido "de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3.
A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 4.
Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe 28/2/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021. 5.
Os recursos interpostos na origem, ainda que direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, não podendo a parte se utilizar dos feriados e das suspensões previstas em portaria do Superior Tribunal de Justiça para comprovar a tempestividade de sua insurgência. 6.
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar o decreto de intempestividade do apelo especial. 7.
Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.805/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 18/5/2022)”. (grifei).
Por fim, saliente-se que nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
Assim, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Acrescente-se que os lançamentos de datas no sistema PJe são feitos de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis não sendo possível a individualização em cada caso concreto.
Logo, é ônus da parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal, conforme orientação já definida pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE A FERIADO.
SUSPENSÃO DE PRAZOS.
ART. 220 DO CPC/2015.
CONTAGEM.
INTEMPESTIVIDADE.
PJE.
PRAZO SUGERIDO.
CONFIRMAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 5.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ‘o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019’ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.953.084/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.). (g.n.) Ante esse quadro, tendo em vista que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 22/11/2022, o prazo recursal iniciou-se em 23/11/2022, e como não houve a comprovação da suspensão dos expedientes em 24/11/2022, 28/11/2022, 02/12/2022 e 09/12/2022, findou-se em 16/12/2022.
Assim, como o Recurso Especial foi interposto somente em 24/01/2023, configura-se a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, por intempestividade, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
30/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 08:42
Recurso Especial não admitido
-
08/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 00:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Terceiro Interessado OI MÓVEL S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
25/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:43
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
24/01/2023 17:42
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECLAMAÇÃO (12375)
-
24/01/2023 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
20/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 19:08
Conhecido o recurso de LUIZ MARCOS DE ARRUDA - CPF: *39.***.*83-61 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/11/2022 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 08:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
10/05/2022 10:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/04/2022 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2022 00:40
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 15:25
Conclusos para decisão
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28/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:14
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 00:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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18/12/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 10:59
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:37
Indeferida a petição inicial
-
14/12/2021 17:16
Conclusos para decisão
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14/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:54
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 00:06
Publicado Certidão em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:02
Publicado Informação em 03/11/2021.
-
30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 17:02
Conclusos para decisão
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27/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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