TJMT - 1010973-61.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/06/2023 04:03
Decorrido prazo de NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 07:41
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 04:08
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1010973-61.2018.8.11.0041 Autor: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Réu: NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP
Vistos.
Intime-se a parte autora para adotar as providências pertinentes em relação ao ofício de id. 116766566.
No que tange ao pedido de id. 115753659, intime-se o requerido para que informe os dados bancários para fins de levantamento dos valores depositados nos autos, pelo que desde já defiro a expedição do competente alvará.
Realizadas as diligências, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
19/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 18:50
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:01
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:20
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 03:19
Decorrido prazo de NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1010973-61.2018.8.11.0041 Autor: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Réu: NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP
Vistos.
ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ajuizou a presente “AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR” em face de MARIA DAS DORES GONÇALVES DA SILVA.
A parte autora relata que foi incumbida de construir a linha de transmissão de energia elétrica Na região de Barro Duro/Chapada dos Guimarães está sendo ampliada uma Linha de distribuição 138 KV, com aproximadamente 41,5 km de extensão, que interligará a Subestação Barro Duro à Subestação Chapada dos Guimarães, localizadas nos municípios de Cuiabá e Chapada dos Guimarães, Estado do Mato Grosso.
Destaca que a passagem pela área da parte ré é imprescindível para a implantação da linha de transmissão, conforme o projeto, e, assim, seguindo as prescrições legislativas pertinentes, ofertou valor correspondente à indenização que entende devida no importe de R$ 537,21 (quinhentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos)., contudo, houve recusa no recebimento dos valores por parte da ré.
Por tal razão a propositura da presente com o pedido de constituição da servidão administrativa e imissão na posse.
Foi deferida a liminar para imissão provisória na posse do imóvel, mediante o depósito judicial do valor oferecido a titulo de indenização (id.13035117).
Citada a requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da defesa, sendo lhe decretada a sua revelia (id. 108098589). É o necessário.
Fundamento e decido.
Não obstante a revelia possibilitar o julgamento conforme o estado do processo e gerar presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, a presunção tem natureza relativa, sendo que de acordo com o artigo 371 do NCPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do convencimento.
O imbróglio instalado nos autos cinge-se a constituição de servidão administrativa na propriedade do requerido para fins de construção de linha de transmissão de energia elétrica na região de Barro Duro/Chapada dos Guimarães está sendo ampliada uma Linha de distribuição 138 KV, com aproximadamente 41,5 km de extensão, que interligará a Subestação Barro Duro à Subestação Chapada dos Guimarães, localizadas nos municípios de Cuiabá e Chapada dos Guimarães, Estado do Mato Grosso.
Conforme já consignado na decisão que concedeu a tutela de urgência, verifica-se que “a requerente não busca estabelecer qualquer restrição ao domínio, mas, apenas, ao uso de parte do imóvel da requerida”.
Para tanto, ofertou a título de indenização prévia, o valor de R$ 537,21 (quinhentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos).
Por outro lado, o interesse público na constituição da servidão administrativa sobreleva ao interesse privado.
Como se sabe, a instituição de servidão mantém a propriedade, cujo uso e gozo ficam restringidos, em razão da limitação que privilegia o interesse público.
Contudo, em que pese o dever de se curvar à priorização do interesse da coletividade, o proprietário não é obrigado a ceder gratuitamente à utilização do trecho necessário à passagem das linhas de transmissão.
Assim, desponta o direito a justa indenização pelo prejuízo que terá que experimentar em razão da limitação do seu domínio.
No tocante ao valor, o entendimento jurisprudencial aponta que o laudo pericial é a ferramenta adequada para a adequada fixação, a propósito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍCIA OFICIAL.
FAIXA EXPROPRIADA.
INDENIZAÇÃO JUSTA. 1.
Não há transferência de domínio para o poder público da faixa da propriedade sujeita à servidão administrativa consistente em passagem de linha de distribuição de energia elétrica. 2.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno. 3.
Levando-se em conta as conclusões do laudo oficial, mostra-se justo o valor encontrado para indenizar o proprietário pela restrição lançada sobre o seu imóvel. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 42085820074013802 MG 0004208-58.2007.4.01.3802, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 11/02/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.319 de 21/02/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHA DE TRANSMISSÃO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O valor da indenização pela área expropriada deve ser justo, o que, neste feito, representa aquele apurado no momento da realização da perícia técnica que avaliou o imóvel na época da desapropriação. 2. É entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade da cumulação dos dois pagamentos por acarretar bis in idem, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização.
Diante da impossibilidade de pagamento cumulado de lucros cessantes e juros compensatórios, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal para afastar os lucros cessantes, mantendo a fixação dos compensatórios em 12% ao ano, a partir da imissão na posse do imóvel desapropriado, de acordo com a Súmula n. 113, do STJ. 3.
Utilização do IGP-M como índice de atualização monetária, a contar da data do laudo pericial.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*28-67 RS , Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 21/03/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2013).
Quanto à presença dos pressupostos necessários à constituição da servidão a parte autora comprovou que é necessária à passagem da linha de transmissão na região de Barro Duro/Chapada dos Guimarães está sendo ampliada uma Linha de distribuição 138 KV, com aproximadamente 41,5 km de extensão, que interligará a Subestação Barro Duro à Subestação Chapada dos Guimarães, localizadas nos municípios de Cuiabá e Chapada dos Guimarães, Estado do Mato Grosso. e, nessa condição, se enquadra em área declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 2.736 de 8 de fevereiro de 2011.
Nesse contexto, comprovada a necessidade de instituição da servidão e averiguado o valor adequado da justa indenização o caminho é o julgamento de procedência do pedido.
Por fim, quanto à questão dos juros compensatórios, recentemente, o STF, ao julgar de forma definitiva a ADI nº. 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto 3.365/1941, sagrando-se vencedora a tese do percentual de 6%.
Na mesma ADI restou reconhecida a inconstitucionalidade do termo "até" 6%, restando adotado o percentual fixo de 6%.
Dentre os argumentos foi sopesado que o dispositivo legal não viola o direito de propriedade e nem ofusca o caráter justo da indenização, já que os juros compensatórios servem para compensar a perda da renda sofrida pelo proprietário, enquanto que a perda da propriedade é compensada pelo valor da indenização, acrescida de correção monetária e juros moratórios.
Diante do julgamento do plenário reconhecendo a constitucionalidade de juros compensatórios de 6% ao ano, restaram superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de DECLARAR constituída SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, sobre a área descrita na inicial em favor da parte autora, mediante o pagamento de indenização no importe de R$ 537,21 (quinhentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), valor a ser acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano desde a data da imissão provisória na posse (Súmulas 56/70/113 do STJ), e de correção monetária pelo INPC, a partir da data da emissão do laudo pericial, ambos incidentes sobre a diferença entre o valor depositado previamente (id. 13342637) e a quantia ora fixada.
Expeça-se mandado de averbação para o Serviço Notarial respectivo, para registro da servidão administrativa, em conformidade com a exigência estabelecida pelo art. 167, inciso I, item 6, da Lei dos Registros Públicos, incumbindo à parte autora adimplir os emolumentos cartorários correspondentes.
Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 13 de março de 2023.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
14/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 08:44
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 02:36
Decorrido prazo de NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1010973-61.2018.8.11.0041 Autor: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Réu: NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP
Vistos.
Diante da certidão do id. 106373551, declaro a revelia da requerida.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Especificar as provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências.
Cumpra-se com prioridade por tratar-se de feito inserido na Meta 2 do Conselho Nacional da Justiça.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
26/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 08:46
Decretada a revelia
-
24/01/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 19:53
Decorrido prazo de NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:54
Decisão interlocutória
-
15/05/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 09:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 06:12
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 09:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 00:13
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
16/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
13/12/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 06:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/12/2020 23:59.
-
16/11/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2020 23:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2020 16:55
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2018 11:52
Audiência conciliação realizada para 09.07.2018 às 11:30 cejusc cuiabá.
-
09/07/2018 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 18:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 18:12
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 03:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 00:24
Publicado Intimação em 07/06/2018.
-
07/06/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 16:35
Audiência conciliação designada para 09/07/2018 11:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/06/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 02:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2018 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2018 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2018.
-
08/05/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2018 18:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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