TJMT - 8045895-32.2018.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
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11/11/2022 04:03
Recebidos os autos
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11/11/2022 04:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/07/2022 10:42
Decorrido prazo de JOVALICE MARIA DO PRADO CORREA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 05:50
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8045895-32.2018.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A RECONVINTE: JOVALICE MARIA DO PRADO CORREA
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não foi possível o bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada, por ausência de saldo positivo nas contas existentes, bem como a inclusão de gravame em razão da inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme se verifica pelos extratos anexo a presente decisão.
Pois bem.
In casu, a presente ação foi distribuída em 2018 e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas, de modo que o pedido para novas buscas pelos sistemas conveniados ao TJMT serão ineficazes ao caso concreto.
No ponto, convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor.
E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese.
Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”.
Somado a isso, há as tentativas de expropriação realizadas infrutíferas, o que é indicativo de que a executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No mais, e desde que pleiteado pela exequente, DETERMINO que a secretaria realize a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
28/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 19:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
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13/06/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 02:49
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:29
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:22
Decorrido prazo de JOVALICE MARIA DO PRADO CORREA em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 03:28
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 01:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 05:51
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2022 21:03
Mov. [33] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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17/02/2022 20:01
Mov. [32] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOVALICE MARIA DO PRADO CORREA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o t
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07/02/2022 11:45
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOVALICE MARIA DO PRADO CORREA)
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07/02/2022 11:45
Mov. [30] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Procedo a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado para que pague e comprove o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor a multa de dez por
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07/02/2022 11:43
Mov. [29] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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07/02/2022 11:43
Mov. [28] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
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07/02/2022 11:43
Mov. [27] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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23/08/2021 08:00
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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22/10/2018 14:59
Mov. [25] - Arquivamento: Processo Arquivado/(PEDIDO JULG IMPROCEDENTE)
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22/10/2018 14:59
Mov. [24] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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08/10/2018 13:59
Mov. [23] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MILENA LAURA MEDEIROS BARAM) em 08/10/18 * Representante da parte JOVALICE MARIA DO PRADO CORREA, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(26/09/18)
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27/09/2018 04:48
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MAURO PAULO GALERA MARI) em 27/09/18 * Representante da parte BANCO BRADESCARD S.A, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(26/09/18)
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26/09/2018 13:25
Mov. [21] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
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26/09/2018 13:25
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
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26/09/2018 13:25
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOVALICE MARIA DO PRADO CORREA)
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26/09/2018 13:25
Mov. [18] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
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26/09/2018 10:15
Mov. [16] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
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30/08/2018 08:36
Mov. [15] - Conclusão: Conclusos para Sentença certifico que a contestação e a impugnação são tempestivas./Juiz(íza) Auxiliar JUIZ TITULAR 6
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30/08/2018 08:36
Mov. [14] - Documento expedido: Certidão expedido(a) certifico que a contestação e a impugnação são tempestivas.
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30/08/2018 07:41
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Apresentação de Impugnação
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24/08/2018 06:41
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
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21/08/2018 06:02
Mov. [11] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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21/08/2018 06:02
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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20/08/2018 10:28
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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01/08/2018 04:23
Mov. [8] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado MAURO PAULO GALERA MARI habilitado automaticamente no processo para a parte: BANCO BRADESCARD S.A
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01/08/2018 04:23
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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11/07/2018 08:09
Mov. [6] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BANCO BRADESCARD S.A expedida em 10/07/18 OBS: Leitura on-line por: BANCO BRADESCARD S.A
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10/07/2018 11:25
Mov. [5] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para BANCO BRADESCARD S.A
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10/07/2018 11:25
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JOVALICE MARIA DO PRADO CORREA) em 10/07/18 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(10/07/18)
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10/07/2018 11:25
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 21 de Agosto de 2018 às 09:30)
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10/07/2018 11:25
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá
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10/07/2018 11:25
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB15131NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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