TJMT - 1002849-26.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59
-
25/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/05/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de DULCILENE PEREIRA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59
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19/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
19/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 15:18
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 17:06
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:16
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JANDER TADASHI BABATA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:09
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2024 18:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
08/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data foram expedidos as Requisições de Pagamento - RPV da parte autora, bem como dos honorários sucumbenciais, conforme comprovantes anexos.
Poconé, 28 de fevereiro de 2024. -
28/02/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:31
Decorrido prazo de DULCILENE PEREIRA DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/10/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 16:14
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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02/03/2023 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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18/02/2023 01:50
Decorrido prazo de VIVIANY CECILIA ASSIS DIAS em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:50
Decorrido prazo de DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 01:58
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002849-26.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: DULCILENE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A seguir foi proferida sentença nos seguintes termos: Vistos, A autora postula a concessão de salário-maternidade, na qualidade de segurada do INSS, caracterizando-se como segurada especial. É o relatório.
Decido.
Nos termos dos depoimentos das testemunhas a autora trabalha como trabalhadora rural, em regime familiar, o que demonstra ser segurada especial (rural).
Sobre o tema, dispõe a legislação previdenciária: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei n.º 8.213/91 expressa que: Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I (...); II(...); III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs.
V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado.
Com efeito, a partir de 25/03/1994 as seguradas especiais têm direito também ao benefício do salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), no período corresponde aos 10 meses anteriores ao início do benefício ou do parto, nos termos do art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048 de 06/05/1999.
Diante disso e consoante interpretação do próprio INSS, cabe a interpretação mais benéfica às administradas, forte no art. 93, § 2.º, do Dec. n. 3.048/99, com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei de Benefícios Previdenciários.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1.
Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2.
De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (...) Nestes termos, são requisitos para concessão do benefício em discussão, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária: 1) a demonstração do nascimento dos filhos; 2) a qualidade de segurada; 3) o exercício da atividade de pescadora nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
No caso em tela, a maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão de nascimento do filho DOMINGOS IZIDORIO DE SOUZA RONDON nascido em 15/07/2016.
E no que tange a comprovação do nascimento para a concessão do auxílio-maternidade, dispõe o Decreto 3.048/99, regulamentado pela Lei 8.213/91, ser a certidão de nascimento o documento comprobatório apto a fazer a prova quando o benefício for requerido após o parto.
O tempo de serviço de trabalhadora rural na qualidade de segurada especial pode ser comprovado mediante a produção da prova testemunhal e documentação, em especial os documentos contidos nesta exordial, documentos pessoais, comprovante de endereço, certidão de nascimento.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Tem-se, assim, que a prova testemunhal, coerente e firme, confirma a atividade de trabalhadora rural da autora, por todo o período de carência exigido por lei.
Portanto, faz jus a requerente, na qualidade de segurada especial, ao salário-maternidade pelo nascimento do filho, nos termos previstos no art. 71 e art. 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91.
Quanto aos juros os mesmo deverão incidir no percentual de 1% ao mês desde o requerimento administrativo 30/06/2020, e correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento.
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora, com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas dos benefícios de auxílio-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do nascimento do filho, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros nos termos acima especificados.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos do Enunciado 111 do STJ e artigo 85 § 3º I do CPC.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado 178 do STJ.
Considerando que o valor é inferior a 1000 (mil) salários mínimos, consoante o art. 496 § 3º, I do CPC, deixo de remeter os autos para reexame necessário.
Nestes termos, sai à autarquia ré e demais presentes intimados, já que o INSS foi devidamente intimado e não compareceu ao ato nos termos do art. 1003, § 2° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido e achado, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes.
KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 00:45
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
INTIMANDO as partes, que de conformidade com a ordem de serviço nº 001/2016 e na forma dos arts. 455, 269 e 270 do NCPC.
Os atos pertinentes a intimação pessoal das testemunhas arroladas para audiência nos feitos cíveis, é de responsabilidade do advogado que a requereu.
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento encontra-se designada para o dia 09 de Fevereiro de 2023, às 15h30min, perante este Juízo e Comarca.
Advertindo as partes, que caso as dependências do fórum ainda estejam fechadas em decorrência da pandemia COVID-19, a realização da audiência será realizada POR VÍDEO CONFERÊNCIA, nos termos do Provimento n.15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). -
25/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 03:21
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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15/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
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18/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 05:59
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/08/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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