TJMT - 1008537-10.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:16
Decorrido prazo de FELIPE LOPES LUCENA em 03/09/2025 23:59
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27/08/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 13:05
Expedição de Mandado
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26/08/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 16:36
Expedição de Mandado
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02/06/2025 03:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 13:25
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 15:27
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
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05/05/2025 15:10
Desentranhado o documento
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05/05/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 15:00
Desentranhado o documento
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05/05/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 03:22
Expedição de Outros documentos
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02/05/2025 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 03:22
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2025 03:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:21
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
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07/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
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04/04/2025 20:13
Devolvidos os autos
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04/04/2025 20:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior (aut)
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29/01/2025 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/01/2025 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
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01/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 11:45
Processo Desarquivado
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13/11/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
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18/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 22:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:58
Processo Desarquivado
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17/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 15:14
Processo Desarquivado
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 09/05/2024 23:59
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02/04/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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01/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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28/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:36
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:24
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:01
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/09/2023 13:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/09/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:24
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 05:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 25/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:22
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/07/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:01
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 01:16
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar na forma do § 3º, do art. 854, do CPC, sob pena de converter a indisponibilidade em penhora; bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer embargos. -
11/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2023 08:56
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/03/2023 22:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 06:55
Conclusos para despacho
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08/03/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 02:02
Decorrido prazo de ANARI VILELA DE MORAES em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 23:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/01/2023 01:38
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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31/01/2023 01:15
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1008537-10.2022.8.11.0003 VISTO.
ANARI VILELA DE MORAES apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese: 1) prescrição dos créditos tributários, na medida em que transcorreu mais de cinco anos entre o vencimento das obrigações e o despacho inicial; 2) falta de notificação válida, porquanto o excepto não esgotou os meios necessários para notificação pessoal; e 3) decadência, visto que decorreu mais de cinco anos entre o vencimento dos débitos e o edital de notificação de lançamento ou despacho inicial (Id. 101667559 e 101682546).
Intimado, o Município impugnou a exceção de pré-executividade, sustentado, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois a matéria arguida pela excipiente é disciplinada pelo artigo 917 CPC e demanda dilação probatória.
Asseverou, ademais, que não ocorreu prescrição nem decadência.
Ao final, requereu a improcedência da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução (Id. 103958345). É o relatório.
Decido.
DECADÊNCIA O Município de Rondonópolis visa à cobrança de ISS atinente à 01/2014, 01/2015, 01/2016 e 01/2017 (CDA nº 757/2021) (Id. 81721411).
O imposto sobre serviços de qualquer natureza é um tributo lançado por homologação, o que significa dizer que deve ser apurado, declarado e recolhido pelo sujeito passivo, sem exame prévio da autoridade administrativa.
No entanto, tratando-se de crédito referente ao ISS não declarado e não pago, o lançamento que seria por homologação/auto lançamento será realizado por lançamento de ofício, na forma substitutiva, com o prazo decadencial de cinco (05) anos, conforme descrito no art. 173, I, do CTN.
In verbis: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...) Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
Se houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento pelo Fisco de eventuais diferenças de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN.
Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 111; e EREsp. n. 101.407/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 08.05.2000.3.
Se não houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, desde que não se tenha constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, aplicando-se o art. 173, I, do CTN.
Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. 4.
Em ambos os casos, não há que se falar em prazo decenal derivado da aplicação conjugada do art. 150, §4º, com o art. 173, I, do CTN. 5.
O art. 151, V, do CTN, estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou tutela antecipada. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (STJ – Resp 1.033.444-PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 03/08/2010, publicado em 24/08/2010; destaquei).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –– ISS –LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO –CONSTITUIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS APÓS DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL - ART. 173, I, DO CTN – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- No tocante aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não havendo entrega da declaração ou o recolhimento do tributo, o prazo decadencial deve ser contado a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Precedentes do STJ. 2- Decorridos os cincos anos previstos no artigo 173, I, do CTN, entre a ocorrência dos fatos geradores e a notificação do contribuinte, resta imperioso o reconhecimento da decadência de parte dos créditos tributários. 3- Quanto aos créditos remanescentes, não transcorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação de execução, deve ser afastada a ocorrência da prescrição do crédito tributário. (N.U 0025133-36.2003.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/06/2020, Publicado no DJE 13/07/2020; destaquei).
Assim, tratando-se de fatos geradores ocorridos em 2014, 2015, 2016 e 2017 sem o devido pagamento antecipado, a partir do primeiro dia do exercício seguinte é que passou a contar o prazo para a Fazenda Pública constituir os créditos tributários, ou seja, 01/01/2015, 01/01/2016, 01/01/2017 e 01/01/2018, respectivamente.
Conforme se depreende dos autos, a executada foi notificada no dia 03/10/2018 (notificação preliminar para recolhimento de tributo) e 12/02/2020 (notificação de lançamento de tributo), via edital (id. 81721413, p. 4/5 e 15/16).
Logo, não houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre 01/01/2015, 01/01/2016, 01/01/2017 e 01/01/2018 e a data da notificação em 03/10/2018, de modo que não há que se falar em decadência no caso concreto.
PRESCRIÇÃO Na hipótese, o exequente também busca o adimplemento de taxa de alvará referente ao ano de 2017, com vencimento no dia 28/02/2017 (CDA nº 31/2021).
Segundo o artigo 174 do CTN ocorre a prescrição em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, vejamos: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Dessa forma, o termo “a quo” da prescrição é a constituição definitiva do crédito tributário.
No caso da taxa de licença para localização e funcionamento (alvará), cujo lançamento é direto (de ofício), a constituição ocorre na data estabelecida na lei local para o vencimento da obrigação, passando a fluir no dia subsequente o termo inicial da prescrição quinquenal.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO –TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTATADA – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do tributo se inicia no dia seguinte à data estipulada na lei para o seu vencimento.
Não sendo possível aferir a data do vencimento do tributo, o prazo da prescrição quinquenal passa a fluir a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício fiscal respectivo.
Quando a execução é ajuizada antes da entrada em vigor da LC 118/05, o prazo prescricional se interrompe com a citação do devedor, nos termos da redação original do artigo 174, I, do CTN.
Decorridos mais de cinco anos entre constituição definitiva dos créditos executados e a data da sentença sem a citação da parte executada, impõe-se o reconhecimento da prescrição tributária simples.
Não demonstrado que a prescrição do crédito ocorreu por inércia do Poder Judiciário, se mostra inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. (N.U 0001702-90.1991.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/08/2019, Publicado no DJE 02/09/2019; destaquei).
In casu, verifica-se da Certidão de Dívida Ativa nº 31/2021 que a taxa de alvará exigida pelo fisco municipal venceu no dia 28/02/2017.
Portanto, considerando que a fluência do prazo prescricional teve início na data de 29/02/2017, quando do ajuizamento desta execução, no dia 06/04/2022, o crédito tributário inserido na CDA nº 31/2021 já se encontrava prescrito, haja vista o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA A excipiente alegou a nulidade dos lançamentos por ausência de notificação válida.
Sem razão a executada, ora excipiente.
Os documentos juntados com a petição inicial demonstram o envio e recebimento da notificação preliminar no endereço da executada cadastrado perante o fisco (Id. 81721413 – pág. 1/8).
De igual modo, foi regularmente encaminhada notificação de lançamento, porém foi devolvida pelo motivo “mudou-se”, o que justificou a publicação do edital de notificação de lançamento tributário nº 001/2020 (Id. 81721413 – pág. 13/16).
Por fim, oportuno ressaltar que é dever do contribuinte manter atualizado seus dados cadastrais junto ao fisco.
Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade proposta pela executada ANARI VILELA DE MORAES, tão somente para reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto da CDA nº 31/2021.
A execução deverá prosseguir com relação à CDA nº 757/2021.
Condeno o Município de Rondonópolis ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o crédito declarado prescrito (CDA 31/2021), na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a executada para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das suas últimas declarações de imposto de renda ou outros documentos que reputar pertinentes, a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC Intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
27/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 08:50
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 00:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2022 15:52
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 19:28
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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