TJMT - 1007060-46.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:34
Decorrido prazo de JORDANY PEREIRA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:21
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 09:50
Determinado o arquivamento
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12/10/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:57
Devolvidos os autos
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11/10/2023 15:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/10/2023 15:57
Juntada de acórdão
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11/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:57
Juntada de manifestação
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11/10/2023 15:57
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 15:57
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 15:57
Juntada de manifestação
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11/10/2023 15:57
Juntada de despacho
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11/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:57
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/10/2023 15:57
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 15:57
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 15:57
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:57
Juntada de manifestação
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11/10/2023 15:57
Juntada de despacho
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20/03/2023 14:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:57
Decorrido prazo de JORDANY PEREIRA DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2023 19:02
Conclusos para decisão
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17/02/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1007060-46.2022.8.11.0004 Polo Ativo: JORDANY PEREIRA DE SOUZA Polo Passivo: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA que tem por finalidade a condenação ao pagamento e concessão de férias não gozadas, com a conversão em indenização pecuniária, dos períodos aquisitivos 2011/2012 (30 dias), 2012/2013 (30 dias), 2013/2014 (20 dias) e 2014/2015(30 dias), e o pagamento de quatro terços de férias.
Alega que tomou posse em novo cargo incalculável, porém antes da posse requereu a vacância do cargo, conforme Processo Administrativo no 29130/2015, sendo declaro o cargo vago através da portaria Nº 035/BM-1/2015, publicada em Diário Oficial de Mato Grosso, nº 26464 publicado em 27 de Janeiro de 2015.
Ocorre que durante o período que exerceu a função de Soldado (4 anos) gozou apenas de 10 (dez) dias de férias, do período aquisitivo 2013/2014.
Em sede de contestação a requerida afirma que eventuais créditos devidos à parte autora, que ultrapassem a cinco anos do ajuizamento desta ação, estão prescritos.
Que a presente ação judicial foi protocolada em 15/08/2022 e sendo esta data posterior a 13/11/2019, não restando dúvidas quanto a aplicação da prescrição quinquenal.
Diretamente ao ponto, tenho que a preliminar do Estado de Mato Grosso quanto a ocorrência do instituto da prescrição deve ser acatada, visto que transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre o surgimento da pretensão e a propositura da ação, o que ocorreu no 15 de agosto de 2022.
O prazo quinquenal é definido pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, o qual assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades se manifestou sobre o assunto, pacificando idêntico posicionamento, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1738898/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)” “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1509760/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)” Assim, a ação deve ser julgada extinta, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO EXTINÇÃO DO PROCESSO, com análise de mérito, face à ocorrência da prescrição, o que faço com esteio no art. 487, II, c/c art. 332, §1º do CPC.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 18:10
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2023 18:10
Declarada decadência ou prescrição
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25/10/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 13:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/09/2022 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 23:36
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 13:54
Decorrido prazo de JORDANY PEREIRA DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/09/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 22:41
Conclusos para despacho
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15/08/2022 22:40
Audiência Conciliação juizado cancelada para 18/10/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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15/08/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:40
Audiência Conciliação juizado designada para 18/10/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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15/08/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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