TJMT - 1049845-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2024 06:15 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2023 01:10 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2023 01:10 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            31/10/2023 07:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/10/2023 07:57 Transitado em Julgado em 31/10/2023 
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                                            31/10/2023 07:57 Decorrido prazo de WENDER BARROS OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 07:57 Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 30/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 04:13 Publicado Sentença em 16/10/2023. 
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                                            13/10/2023 05:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049845-32.2022.8.11.0001.
 
 RECONVINTE: WENDER BARROS OLIVEIRA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
 
 Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante ao pedido de recuperação judicial da executada.
 
 Em suas razões, sustenta a parte embargante que a sentença incorreu em omissão e erro material, vez que a certidão de crédito não pode ser emitida, tendo em vista que o novo Plano de Recuperação Judicial ainda será apresentado. É o breve relato.
 
 Decide-se.
 
 Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
 Ademais, são perfeitamente cabíveis, como previsto no art. 48, da Lei 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Salienta-se que os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
 
 Não têm, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Em que pese os argumentos narrados pelo embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
 
 Com efeito, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
 
 O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021).
 
 A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 PIS E COFINS.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
 
 NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
 
 CONCEITO DE RECEITA.
 
 COMPETÊNCIA DO STF.
 
 PRECEDENTES.
 
 III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).
 
 Em vista do novo pedido de recuperação judicial, verifica-se que a parte embargada/executada, embargou requerendo a não emissão de certidão de crédito e a suspensão da execução/cumprimento de sentença (id. 118493147) pautado na distribuição em 31/01/2023 e no deferimento, na data de 16/03/2023, de sua segunda recuperação judicial em processamento perante a 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca Rio de Janeiro, autos sob n. 0809863-36.2023.819.0001.
 
 Importa registrar que o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que vai de encontro com o pedido formulado pela Embargante de suspensão do processo, constatando-se que, na verdade, pretende a rediscussão da sentença.
 
 Portanto, embora rotulados de declaratórios, pelo seu conteúdo, não se depara com pretensão de suprir qualquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC, mas apenas de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o que fora decidido, o que foge do âmbito de apreciação dos embargos de declaração.
 
 Nesse sentido a jurisprudência já se manifestou quanto à expedição de certidão de crédito e a extinção do processo nos casos em que a executada esteja em recuperação judicial.
 
 A corroborar: E M E N T A.
 
 RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.819.0001. 2.
 
 O artigo 2º da Lei 9.099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3.
 
 Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4.
 
 Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso. 5.
 
 Sentença mantida. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1026479-58.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) Com essas considerações, ante a impossibilidade da prática de atos de constrição contra o patrimônio da executada devido à recuperação judicial, é de rigor reconhecer a impossibilidade da suspensão do processo, ante a incompatibilidade do rito do Juizado, bem como é cabível o deferimento da expedição de certidão de crédito a parte embargada/exequente para posterior habilitação na recuperação judicial.
 
 Ante o exposto, o Estado-Juiz conhece dos aclaratórios, uma vez que opostos de maneira tempestiva, porém, no mérito, os rejeita, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada no Id. 117962930.
 
 Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 Glenda Moreira Borges.
 
 Juíza de Direito
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                                            10/10/2023 15:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/10/2023 15:55 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            03/06/2023 06:21 Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 06:21 Decorrido prazo de WENDER BARROS OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 07:28 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2023 04:07 Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 12:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/05/2023 17:44 Publicado Sentença em 19/05/2023. 
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                                            19/05/2023 17:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 1049845-32.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: WENDER BARROS OLIVEIRA RECLAMADO(A): OI MÓVEL S.A.
 
 S E N T E N Ç A A parte reclamada encontra-se em recuperação judicial conforme decisão (ID 116712657).
 
 Foi determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial “III – (...) c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo;” e da mesma decisão restou consignado o esclarecimento de que “deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005).
 
 Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei."." (Pág. 18 da referida decisão).
 
 O pedido de recuperação judicial foi formulado em 01.03.2023 (id 116712653).
 
 Portanto, os créditos anteriores a essa data se sujeitam à Recuperação Judicial, com o é o caso em tela.
 
 Vale frisar que a ressalva quanto à penhora de determinados valores pelo Juízo Universal se refere a créditos fiscais, com extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada (vide item V, ‘a’ e ‘b’, páginas 19 e 20 da decisão), exceções nas quais não se enquadra o caso vertente (crédito concursal de natureza privada).
 
 Consoante ENUNCIADO 51 do Fonaje “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
 
 Nessa senda, com o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir, nesta via, com atos tendentes à satisfação do crédito contra a empresa sujeita ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.
 
 Conquanto a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
 
 A respeito: EMENTA: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) E M E N T A: “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
 
 Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.
 
 Defiro a expedição de certidão de crédito para caso, querendo, possa a parte credora buscar a satisfação do crédito pela via própria.
 
 Preclusas as vias impugnativas e o exequente nada requerendo, remetam-se os autos ao arquivo.
 
 Intimem-se e se cumpra.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito
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                                            17/05/2023 14:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/05/2023 14:02 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            17/05/2023 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2023 15:57 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/05/2023 01:56 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            30/04/2023 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            27/04/2023 15:22 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/04/2023 15:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/04/2023 14:28 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            26/04/2023 14:28 Processo Desarquivado 
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                                            26/04/2023 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2023 11:32 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            23/03/2023 09:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/03/2023 18:04 Devolvidos os autos 
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                                            22/03/2023 18:04 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            22/03/2023 18:04 Juntada de acórdão 
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                                            22/03/2023 18:04 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2023 18:04 Juntada de contrarrazões 
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                                            22/03/2023 18:04 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            22/03/2023 18:04 Juntada de intimação de pauta 
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                                            22/03/2023 18:04 Juntada de intimação de pauta 
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                                            22/03/2023 18:04 Juntada de intimação de pauta 
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                                            20/01/2023 16:45 Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            20/01/2023 15:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/01/2023 15:29 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/01/2023 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2022 04:13 Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/11/2022 23:59. 
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                                            21/11/2022 16:26 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            04/11/2022 07:05 Publicado Sentença em 03/11/2022. 
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                                            04/11/2022 07:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022 
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                                            31/10/2022 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2022 18:33 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            31/10/2022 18:33 Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto 
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                                            19/10/2022 16:01 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            07/10/2022 15:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/10/2022 17:13 Conclusos para julgamento 
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                                            03/10/2022 17:13 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            03/10/2022 17:11 Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ. 
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                                            03/10/2022 17:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2022 16:00 Recebidos os autos. 
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                                            29/09/2022 16:00 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            20/09/2022 13:36 Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/09/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 06:46 Publicado Informação em 10/08/2022. 
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                                            10/08/2022 06:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022 
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                                            08/08/2022 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 18:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2022 04:32 Publicado Intimação em 08/08/2022. 
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                                            07/08/2022 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022 
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                                            04/08/2022 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 16:06 Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 17:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            04/08/2022 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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