TJMT - 1002776-38.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 16:24
Devolvidos os autos
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29/01/2024 16:24
Processo Reativado
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29/01/2024 16:24
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/01/2024 16:24
Juntada de intimação
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29/01/2024 16:24
Juntada de decisão
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24/08/2023 17:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/08/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 11:44
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002776-38.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: LICIANE DE ASSIS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Visto, Diante da tempestividade, do regular preparo e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s).
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
14/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
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14/04/2023 04:58
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2023 01:01
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002776-38.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: LICIANE DE ASSIS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Dano Moral manejada pela parte autora em desfavor do requerido, sob o argumento de que o seu nome foi negativado pelo débito descrito na inicial no valor de R$ 132,95 (cento e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), referente à um suposto contrato n. 0283733120, tendo como credor a parte requerida, cujo débito alega desconhecer.
O requerido em sua defesa, arguiu preliminares e no mérito a improcedência da ação.
No mesmo ato, formulou pedido contraposto. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Das preliminares: Da prescrição trienal.
Como é sabido, a contagem do prazo de 03 (três) anos se inicia a partir do momento em que o consumidor tomou conhecimento da inscrição negativa.
No caso em apreço, a parte autora tomou conhecimento da negativação em 26/01/2021, vindo a ajuizar a ação na mesma data, qual seja, 26/01/2021, ao passo que, não transcorreu o lapso prescricional de 3 anos.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE INTIMAÇÃO - REJEITADAS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Preliminar de prescrição rejeitada, uma vez que a contagem do prazo de 03 (três) anos se inicia a partir do momento em que o consumidor tomou conhecimento da inscrição negativa, que ocorreu em 2022. (...). (N.U 1049093-60.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022) (Destaque nosso).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição trienal.
Rejeito também a preliminar de a ausência de comprovante de residência válido, pois não implica no indeferimento da inicial, formalismo excessivo que contraria os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir em decorrência da ausência de solução na via administrativa, pois apesar de ser recomendável, não é condição para o ajuizamento de ação e, ainda, pelo disposto no art. 5º. inciso XXXV, da CF, que prevê o princípio inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas passo a julgar o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Em análise das provas produzidas, verifico que ao contrário dos argumentos apresentados pela autora em sua peça de ingresso, a reclamada comprovou a legitimidade da cobrança que originou a negativação do nome da parte demandante referente a linha telefônica nº. (66) 99931-7988, vinculada à conta 0283733120, que manteve ativa pelo período de 18/07/2016 até 26/08/2017, habilitada no plano controle, trazendo aos autos os prints do seu controle interno com dados da parte reclamante, extratos de pagamentos, relatórios de chamadas, faturas inadimplidas e o envio das faturas enviadas no mesmo endereço informado no momento da contratação do plano, o que afasta a alegação de fraude ou desconhecimento por parte da autora.
Com efeito, conforme jurisprudência atual, as telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos de prova, por exemplo, faturas pagas e extrato de utilização, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a legalidade do débito, cabendo ao requerente comprovar mediante provas concretas a invalidade destas informações, certo que meras alegações, negando o fato, são insuficientes para o fim desejado.
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação genérica, sem rebater os documentos apresentados, restando incontroverso os argumentos apresentados pela demandada em sua defesa.
Dessa feita, restando demonstrada a relação jurídica entre as partes, por meio dos elementos de provas apresentados pelo requerido, sobretudo pela mídia digital, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Corroborando: RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – JUNTADA PELA RECLAMADA DE TELAS SISTÊMICAS, FATURAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RELATÓRIO DE CHAMADAS, REFERENTE À LINHA TELEFÔNICA DO AUTOR INFORMADA EM OUTRO PROCESSO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (N.U 1008363-26.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023).
RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO JUNTADA NO RECURSO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA – RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO E DA RECLAMADA PROVIDO. (...)4.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 5.
Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos. 6.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito.6.
Recursos conhecidos.
Recurso da reclamante não provido e, da reclamada provido. (N.U 1007333-53.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 09/03/2023) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Tendo a parte reclamada demonstrado a legitimidade do débito, faz jus ao pedido contraposto formulado na defesa, motivo pelo qual entendo pela condenação deste ao pagamento do valor de R$ 132,95, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e procedente o PEDIDO CONTRAPOSTO, determinando que a reclamante pague à reclamada o valor do débito negativado de R$ 132, 95 (centro e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento do débito, ficando a reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
24/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 12:26
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/03/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 17:07
Recebimento do CEJUSC.
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24/02/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada em/para 24/02/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/02/2023 15:14
Juntada de Termo de audiência
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22/02/2023 17:56
Recebidos os autos.
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22/02/2023 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:21
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002776-38.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LICIANE DE ASSIS POLO PASSIVO: REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Vivo/Telefônica - CGJ/NUPEMEC Data: 24/02/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - Pauta Concentrada - Vivo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA5MWIxOGItOTY1ZC00Y2NhLWExNmItNzk5ZjkyYzBiNDkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: NADJHANARA DA SILVA E SILVA DEFANTE 23/01/2023 17:44:21 -
23/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:42
Audiência de conciliação designada em/para 24/02/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/05/2022 07:01
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2021 09:14
Recebimento do CEJUSC.
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18/09/2021 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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18/09/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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18/09/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:45
Audiência de Conciliação realizada em 17/09/2021 14:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/09/2021 10:06
Recebidos os autos.
-
17/09/2021 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/09/2021 07:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/08/2021 11:12
Decorrido prazo de LICIANE DE ASSIS em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 04:06
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:55
Audiência Conciliação juizado designada para 17/09/2021 14:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/03/2021 03:04
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 09:00
Audiência Conciliação CGJ/DAJE cancelada para 09/03/2021 08:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/03/2021 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2021 09:38
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2021 14:57
Publicado Edital intimação em 25/02/2021.
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25/02/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 15:50
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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24/02/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
23/02/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:40
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 09/03/2021 08:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/02/2021 17:39
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 11/03/2021 08:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/01/2021 11:05
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:16
Audiência Conciliação juizado designada para 11/03/2021 10:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/01/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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