TJMT - 1001870-90.2022.8.11.0105
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:48
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MADEIREIRA SOL BRILHANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de FF PRODUTOS DE BORRACHARIA LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59
-
01/07/2024 02:05
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 12:23
Extinto o processo por desistência
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31/05/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 08:28
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 07:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:17
Expedição de Mandado
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29/08/2023 18:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 08:08
Decorrido prazo de MADEIREIRA SOL BRILHANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:08
Decorrido prazo de FF PRODUTOS DE BORRACHARIA LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 13:34
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/08/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2023 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001870-90.2022.8.11.0105.
Vistos.
Considerando que presente ação está relacionada na RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08/2023, determino a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE).
DETERMINO, ainda, o cancelamento de eventual audiência designada nos autos.
Havendo incidente processual e/ou processo distribuído por dependência, PROCEDA-SE nos termos da citada resolução (art. 2º, I e II).
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colniza/MT, data da assinatura eletrônica Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
02/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:01
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/02/2023 17:01
Processo Desarquivado
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28/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1001870-90.2022.8.11.0105.
REQUERENTE: FF PRODUTOS DE BORRACHARIA LTDA - EPP REQUERENTE: MADEIREIRA SOL BRILHANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial acostado em ID. 105247318. É o sucinto relato do necessário.
Fundamento e Decido. 2.
Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida.
Acordando as partes sobre o direito vergastado, não há interesse ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional reveste-se da secundariedade. 3.
Ex vi, da autocomposição celebrada pelas partes, bem como para fins do artigo 515, III, do CPC, e atendendo-se ainda ao disposto no inciso III do art. 487 do CPC, para que produza os devidos efeitos legais o acordo judicial celebrado pelas partes, HOMOLOGO o acordo, e, por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito. 4.
Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução nestes mesmos autos ou em processo autônomo, bem como acarretará a inscrição no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, se necessário. 5.
Custas e honorários conforme entabulado pelas partes. 6.
Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova o diligente gestor as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada. 7.
Após, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. 8.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 19 de janeiro de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
24/01/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 18:30
Transitado em Julgado em 24/01/2022
-
24/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 19:08
Homologada a Transação
-
19/01/2023 19:08
Homologado o pedido
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30/11/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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