TJMT - 0009220-28.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2025 23:59
-
28/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2025 23:59
-
21/04/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 02:28
Decorrido prazo de WALTER FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:08
Decorrido prazo de WALTER FERREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59
-
12/03/2025 03:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 01:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
18/11/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0009220-28.2014.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão de ID. 131214564 proferida nos autos.
Alega a ocorrência de “obscuridade” e “omissão” ao fixar o valor dos honorários periciais em R$370,00 por embargado, valor este considerado excessivo, tendo em vista a modalidade do trabalho a ser realizado.
Intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte embargada se manifestou no ID. 128844424 .
Em síntese é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração regem-se pelo disposto no art. 1022 e incisos do Código de Processo Civil, ou seja, a sua interposição somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Em exame ao teor da decisão embargada, observa-se que assiste razão, ao menos em parte, ao embargante quanto à contradição apontada, pois, in casu, a decisão foi contraditória no que tange ao valor dos honorários periciais.
Destaca-se que no momento do arbitramento dos valores atribuídos a título de honorários, não fora observado o disposto na Resolução n° 232/2016 do CNJ, a qual trata de tabela de honorários periciais, em âmbito nacional.
Assim, considerando que o laudo será produzido em demanda propostas por servidores conta UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO, o valor deverá ser condizente com o estabelecido na planilha fixada pela resolução.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.” Deste modo, considerando o disposto no artigo 2°, §5°, já transcrito alhures, o custo de laudo por servidor deve corresponder, no ano de 2023, ao montante de R$413,83 (quatrocentos e trezes reais e oitenta e três centavos).
E, ainda, nas demanda que tiverem a composição de 02 (dois) ou mais exequentes, faz-se necessário o acréscimo de 1/3 sobre montante de R$413,83 (quatrocentos e trezes reais e oitenta e três centavos), tendo em vista que, invariavelmente, demandará mais tempo para realizar a perícia.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS PERICIAIS – LAUDO PERICIAL DE URV – QUANTIA EXCESSIVA – PARÂMETRO – TABELA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.Cabível a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, para emissão de laudo técnico, quando a quantia estabelecida pelo juízo a quo destoa dos limites estabelecidos na Resoluçãonº232/2016doCNJ.Decisão reformada.
Recurso provido.(N.U 1013735-03.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 26/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS PERICIAIS – LAUDO PERICIAL DE URV – QUANTIA EXCESSIVA – PARÂMETRO – TABELA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.Cabível a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, para emissão de laudo técnico, quando a quantia estabelecida pelo juízo a quo destoa dos limites estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ.Decisão reformada.
Recurso provido.(N.U 1013735-03.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 28/09/2023).
Isto posto, CONHEÇO dos embargos por tempestivos e, no mérito, dou-lhes PROVIMENTO, para retificar em parte a decisão proferida, que passará que passará a vigorar com a seguinte redação: “(...) 3 - FIXA-SE o valor de R$ 413,83 (quatrocentos e trezes reais e oitenta e três centavos), e ainda, que seja somado o valor de R$ 137,94 por cada exequente adicional, para os honorários periciais, conforme Resolução Nº 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo. (...)” Dando prosseguimento ao feito, considerando que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Tema 871), INTIME-SE a parte executada para depositar o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizado o depósito dos honorários e não sendo formulados quesitos complementares pelas partes, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo em cartório, mediante fiel observância ao estabelecido no artigo 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Outrossim, INTIME-SE o perito já designado para manifestar se possui interesse em permanecer no cargo, tendo em vista que houve a alteração dos honorários.
Sem manifestação, será considerada a concordância tácita.
Havendo desinteresse, retornem-se os autos conclusos para nova designação.
No mais, sendo apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC).
Ressalte-se que os honorários somente serão levantados ao final da perícia e juntada do respectivo laudo. Às providências.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 18:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 18:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 15:13
Decorrido prazo de WALTER FERREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 15:13
Decorrido prazo de WALTER FERREIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 03:33
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0009220-28.2014.8.11.0041.
REQUERENTE: WALTER FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Mediante análise aos autos, constata-se que o expert acostou pedido de majoração dos honorários periciais (id. 122188255).
Intimados a se manifestarem acerca da proposta, a parte Requerida acostou manifestação (id. 126794336), impugnando-a, e a parte requerente não apresentou objeção quanto à proposta de majoração de honorários solicitada pelo perito contador e reiterou que é beneficiária da Justiça gratuita (id. 47251416 – pg. 124 ). É o relato do necessário.
Decido.
O Requerido fundamentou na exordial, que a decisão que arbitrar os honorários periciais deve ser fundamentada, observando diversos requisitos previstos no Art. 2º, inciso I ao IV da Resolução nº 232/2016 do CNJ e, que a Resolução nº 232, de julho de 2016, do CNJ fixa o valor de R$ 300,00, para demandas propostas por servidores contra o Estado, razão pela qual pontua que se deve reconhecer por excessivo o valor proposto.
Assim, imperioso pontuar, que conforme §4º e 5º, do Art. 2º, da supramencionada resolução, há hipótese para fixação de valor superior ao limite fixado na tabela em até 5 vezes desde que fundamentado e, ainda, evidencia-se que os valores indicados na tabela serão reajustados, anualmente, observando a variação do IPCA-E.
Tendo em vista que os valores apresentados na Resolução estão vinculados ao ano de 2016, não se demonstra plausível fixar os honorários ao patamar de R$ 380,00 conforme pleiteado pelo executado, uma vez que esse montante não reflete atualizações pelo IPCA-E nos anos subsequentes.
Outrossim, situação em que considerando que o mencionado valor já havia sido estabelecido na Resolução 232/2016 do CNJ, e quando do arbitramento na decisão não houve alguma atualização do valor por este Juízo, de modo que não acolher o reajuste se demonstra desarrazoado.
Assim, considerando a proposta pericial de majoração de R$ 600,00 e, da análise do reajuste anual da planilha do CNJ mediante o índice IPCA-E, acolho o pedido de majoração para fixar em R$ 600,00, haja vista que o faço observando os parágrafos 4º e 5º, respeitando a atualização anual pelo IPCA-E.
Diante disso, considerando toda a fundamentação dispendida alhures, mostra-se contraproducente acolher a manifestação do Requerido para a fixação dos honorários periciais em valores considerados ínfimos ou irrisórios, razão pela qual entendo razoável a majoração, dentro da limitação e requisitos estipulados na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Posto isto, acolho o pedido do expert e fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por cada uma das partes, com base na tabela de referência, bem como nos §§4º e 5º, da Resolução Nº 232/2016 do CNJ.
INTIME-SE o perito nomeado pelo Juízo para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar anuência acerca do valor fixado.
Havendo concordância, na mesma oportunidade indique data e horário para elaboração dos trabalhos periciais.
Após, cumpra-se nos demais termos a decisão anterior (id. 112109357). Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
06/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:00
Decisão interlocutória
-
05/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 05:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 0009220-28.2014.8.11.0041;: Cível CERTIDÃO DE IMPULSO Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo(a) perito(a) nomeado(a) pelo juízo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC.
Cuiabá, 16 de agosto de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
17/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
20/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 17:45
Nomeado perito
-
12/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 07:24
Decorrido prazo de WALTER FERREIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:53
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:38
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:15
Devolvidos os autos
-
12/04/2023 16:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/04/2023 16:15
Juntada de acórdão
-
12/04/2023 16:15
Juntada de acórdão
-
12/04/2023 16:15
Juntada de acórdão
-
12/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
-
12/04/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
-
12/04/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
-
12/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
-
12/04/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
-
12/04/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
-
12/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:15
Juntada de despacho
-
12/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:15
Juntada de despacho
-
12/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:15
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
-
12/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2022 01:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 04:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 04:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 18:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/11/2021 02:23
Publicado Sentença em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2021 00:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 09:09
Decorrido prazo de WALTER FERREIRA DA SILVA em 21/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 01:41
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2021 23:59.
-
28/01/2021 06:32
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
-
28/01/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
25/01/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:33
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:31
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
19/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:47
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/03/2020 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/08/2019 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/07/2019 01:24
Petição (Juntada de Peticao)
-
04/07/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/05/2019 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/05/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/05/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/05/2019 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
10/05/2019 02:41
Petição (Juntada de Peticao)
-
03/05/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2019 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/03/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/03/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2019 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2019 00:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/12/2018 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/12/2018 01:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/10/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2018 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2018 02:41
Juntada (Juntada de impugnacao aos embargos com documentos)
-
23/08/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/08/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2018 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/07/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2018 02:10
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
06/07/2018 02:08
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
27/06/2018 00:34
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/06/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2018 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/01/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/01/2018 01:30
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
11/01/2018 01:30
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
11/01/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
11/01/2018 01:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/01/2018 02:11
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
08/01/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2016 02:36
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
07/10/2016 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
22/09/2016 01:21
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
22/09/2016 01:20
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
22/09/2016 01:19
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
16/09/2016 02:17
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
06/09/2016 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2016 02:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/08/2016 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2016 00:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/08/2016 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
15/08/2016 01:26
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
09/08/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/06/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/06/2016 01:13
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
27/06/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2016 02:34
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
07/06/2016 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
22/02/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
09/09/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2015 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2015 02:09
Expedição de documento (Certidao)
-
30/09/2014 02:19
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/09/2014 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2014 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2014 01:14
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
21/08/2014 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/07/2014 02:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/07/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/07/2014 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/07/2014 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
28/07/2014 02:40
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
03/07/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/07/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/07/2014 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
01/07/2014 02:11
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
22/04/2014 02:12
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
20/03/2014 02:18
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/03/2014 02:45
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/03/2014 01:40
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/03/2014 02:15
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
05/03/2014 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2014 01:28
Assistência Judiciária Gratuita (Despacho->Concessao->Assistencia Judiciaria Gratuita)
-
28/02/2014 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/02/2014 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2014 02:16
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
26/02/2014 02:14
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2014
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004923-36.2020.8.11.0045
Maria Luiza Pinto Fabrin
Zelia Gomes Duarte
Advogado: Suzye Maria Jose Conceicao Martins do Na...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2020 16:13
Processo nº 0006555-95.2007.8.11.0037
Municipio de Primavera do Leste
Edneon Linhares de Oliveira - ME
Advogado: Alfredo de Oliveira Woyda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2007 00:00
Processo nº 1005436-16.2020.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Cereal Industria e Comercio de Alimentos...
Advogado: Renato Bodart Pessanha
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2021 13:54
Processo nº 1005436-16.2020.8.11.0041
Cereal Industria e Comercio de Alimentos...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Joao Henrique de Paula Alves Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2020 09:50
Processo nº 0011186-18.2013.8.11.0055
Municipio de Tangara da Serra
Despachante Brasil LTDA - ME
Advogado: Giselle Cristian Carpenedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2013 00:00