TJMT - 1013668-27.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/09/2024 02:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/09/2024 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
05/09/2024 02:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/09/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
05/09/2024 02:11
Transitado em Julgado em 05/09/2024
 - 
                                            
05/09/2024 02:10
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 04/09/2024 23:59
 - 
                                            
05/09/2024 02:10
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 04/09/2024 23:59
 - 
                                            
05/09/2024 02:10
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA QUEIROZ MUNIZ SAHIUM em 04/09/2024 23:59
 - 
                                            
05/09/2024 02:10
Decorrido prazo de EDSON SAHIUM NETO em 04/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:10
Decorrido prazo de LUCELIA JOSE DE QUEIROZ MUNIZ em 04/09/2024 23:59
 - 
                                            
21/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2024.
 - 
                                            
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
 - 
                                            
19/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/08/2024 15:35
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
19/08/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
05/08/2024 09:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON SAHIUM NETO em 29/07/2024 23:59
 - 
                                            
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA QUEIROZ MUNIZ SAHIUM em 29/07/2024 23:59
 - 
                                            
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCELIA JOSE DE QUEIROZ MUNIZ em 29/07/2024 23:59
 - 
                                            
22/07/2024 02:17
Publicado Edital intimação em 22/07/2024.
 - 
                                            
20/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2024 07:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
29/06/2024 07:24
Processo Reativado
 - 
                                            
29/06/2024 07:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2023 01:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/10/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
26/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 10:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
20/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2023 06:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/09/2023 06:41
Transitado em Julgado em 18/09/2023
 - 
                                            
16/09/2023 06:41
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 06:41
Decorrido prazo de LUCELIA JOSE DE QUEIROZ MUNIZ em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 06:41
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA QUEIROZ MUNIZ SAHIUM em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
14/09/2023 10:55
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:27
Decorrido prazo de EDSON SAHIUM NETO em 12/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 06:25
Decorrido prazo de EDSON SAHIUM NETO em 12/09/2023 23:59.
 - 
                                            
29/08/2023 03:34
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1013668-27.2022.8.11.0015.
AUTOR: KELLY CRISTINA QUEIROZ MUNIZ SAHIUM, LUCELIA JOSE DE QUEIROZ MUNIZ, EDSON SAHIUM NETO RÉUS: TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
Vistos.
O embargante opôs embargos de declaração (ID. 107638825), contra a sentença prolatada nos autos, aduzindo, em síntese, haver contradição no citado comando judicial. É o sucinto relato.
Decido.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 que: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dispõe o artigo do Código de Processo Civil que: “Art. 463.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - Para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - Por meio de embargos de declaração.” Pois bem, verifico que a contradição a que diz respeito e que pode fundamentar eventual embargos de declaração é aquele entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Assim, prosperam os fundamentos do embargante, no que diz respeito aos pedidos pendentes de análise, em conformidade com os princípios dispostos na Lei 9.099/95.
Sendo assim, a sentença passará a ter a seguinte redação: “(...) IV – JULGAR PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC a pretensão contida no pedido inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 7.115,38 (sete mil, cento e quinze reais e trinta e oito centavos), bem como CONDENAR a ré TREND a restituir o valor de R$ 6.822,99 (seis mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), nos termos do CDC a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (obrigação contratual líquida) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) (...)”.
Diante do exposto, CONHEÇO do pedido do presente embargos declaratórios e o ACOLHO para determinar a retificação da sentença.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo
Vistos.
Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pelo culto juiz leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/08/2023 08:18
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
25/08/2023 08:18
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
11/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2023 20:58
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA QUEIROZ MUNIZ SAHIUM em 07/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 20:58
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 20:58
Decorrido prazo de LUCELIA JOSE DE QUEIROZ MUNIZ em 07/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 20:58
Decorrido prazo de EDSON SAHIUM NETO em 07/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 05:27
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA QUEIROZ MUNIZ SAHIUM em 07/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 05:26
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 05:26
Decorrido prazo de LUCELIA JOSE DE QUEIROZ MUNIZ em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:26
Decorrido prazo de EDSON SAHIUM NETO em 07/02/2023 23:59.
 - 
                                            
05/02/2023 02:02
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA QUEIROZ MUNIZ SAHIUM em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
05/02/2023 02:02
Decorrido prazo de EDSON SAHIUM NETO em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:02
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:02
Decorrido prazo de LUCELIA JOSE DE QUEIROZ MUNIZ em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
02/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2023 01:15
Publicado Intimação em 31/01/2023.
 - 
                                            
31/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
 - 
                                            
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1013668-27.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados. - 
                                            
27/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/01/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
07/01/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
 - 
                                            
05/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/01/2023 16:41
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
05/01/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
25/11/2022 20:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
18/11/2022 12:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/11/2022 12:36
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
18/11/2022 12:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/11/2022 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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17/11/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2022 09:32
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2022 03:31
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 10:49
Audiência Conciliação juizado designada para 18/11/2022 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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08/08/2022 10:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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