TJMT - 1015390-96.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 23:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2024 23:59
-
31/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 01:12
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Vistos, A decisão de ID 105449452 determinou o cumprimento, com urgência, das determinações constantes na decisão proferida durante a audiência de custódia, quais sejam: · Comunique-se, incontinenti, o juízo responsável pela expedição da ordem de prisão, com cópia integral do caderno de comunicação da prisão, inclusive desta decisão oral e deste termo de audiência, assim como de cópia integral da petição chamada de habeas corpus distribuída, sob n.º 1015389-14.2022.811.0015, com todas as peças de sua instrução e ainda aquelas levantadas por este juízo em diligências nos processos virtuais, cancelando-se a distribuição como tal, pois nem autoridade coatora lá foi indicada, ainda que inferida a possibilidade de quem poderia ser, de modo que, com a decisão lá proferida, todos os interessados possam inteirar-se adequadamente deste imbróglio processualmente desconexo. · No mais, por desencargo e ad cautelam, determino seja Marcio Almeida de Oliveira submetido a exame pericial de identificação, devendo a autoridade policial promover as diligências para que seja feita o quanto antes, de modo que a qualificação dele seja mais completa, em virtude da decisão ora tomada.
O laudo pericial deverá ser juntado no bojo dos presentes autos no prazo máximo de 15 dias, a contar do comparecimento de Marcio Almeida de Oliveira à Autoridade Policial, o qual deve ser intimado por oficial de justiça para comparecer na delegacia de polícia em até 03 dias a fim de realizar o exame pericial ora determinado. · Juntado o laudo pericial, diga a Defesa e encaminhe-se uma via digitalizada do laudo ao juízo da 3ª Vara Criminal de Araguaína – TO, vinculado aos autos n.º 0010392-17.2014.8.27.2706, para os fins que entender de direito. · Cumpridas as diligências ora determinadas, se o Juízo que expediu o mandado de prisão, solicitar o seu cumprimento, a qualquer momento, faça-se o imediato cumprimento, comunicando-lhe.
Ao que se verifica da certidão de ID 105525366, fora cumprido tão somente a comunicação ao juízo que expediu o mandado de prisão em desfavor de Márcio Almeida de Oliveira, restando o cumprimento das demais, pelo que determino seu integral cumprimento, com urgência.
Sinop /MT, datado e assinado eletronicamente.
Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito -
01/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:36
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 18:35
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:27
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 06:02
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Vistos, A decisão de ID 105449452 determinou o cumprimento, com urgência, das determinações constantes na decisão proferida durante a audiência de custódia, quais sejam: · Comunique-se, incontinenti, o juízo responsável pela expedição da ordem de prisão, com cópia integral do caderno de comunicação da prisão, inclusive desta decisão oral e deste termo de audiência, assim como de cópia integral da petição chamada de habeas corpus distribuída, sob n.º 1015389-14.2022.811.0015, com todas as peças de sua instrução e ainda aquelas levantadas por este juízo em diligências nos processos virtuais, cancelando-se a distribuição como tal, pois nem autoridade coatora lá foi indicada, ainda que inferida a possibilidade de quem poderia ser, de modo que, com a decisão lá proferida, todos os interessados possam inteirar-se adequadamente deste imbróglio processualmente desconexo. · No mais, por desencargo e ad cautelam, determino seja Marcio Almeida de Oliveira submetido a exame pericial de identificação, devendo a autoridade policial promover as diligências para que seja feita o quanto antes, de modo que a qualificação dele seja mais completa, em virtude da decisão ora tomada.
O laudo pericial deverá ser juntado no bojo dos presentes autos no prazo máximo de 15 dias, a contar do comparecimento de Marcio Almeida de Oliveira à Autoridade Policial, o qual deve ser intimado por oficial de justiça para comparecer na delegacia de polícia em até 03 dias a fim de realizar o exame pericial ora determinado. · Juntado o laudo pericial, diga a Defesa e encaminhe-se uma via digitalizada do laudo ao juízo da 3ª Vara Criminal de Araguaína – TO, vinculado aos autos n.º 0010392-17.2014.8.27.2706, para os fins que entender de direito. · Cumpridas as diligências ora determinadas, se o Juízo que expediu o mandado de prisão, solicitar o seu cumprimento, a qualquer momento, faça-se o imediato cumprimento, comunicando-lhe.
Ao que se verifica da certidão de ID 105525366, fora cumprido tão somente a comunicação ao juízo que expediu o mandado de prisão em desfavor de Márcio Almeida de Oliveira, restando o cumprimento das demais, pelo que determino seu integral cumprimento, com urgência.
Sinop /MT, datado e assinado eletronicamente.
Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito -
23/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:03
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 02:00
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:26
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 13:26
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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08/09/2022 20:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:32
Decisão interlocutória
-
08/09/2022 18:28
Audiência de Custódia realizada para 08/09/2022 14:00 PLANTÃO DA COMARCA DE SINOP.
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08/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 11:19
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:19
Audiência de Custódia designada para 08/09/2022 14:00 PLANTÃO DA COMARCA DE SINOP.
-
08/09/2022 11:01
Decisão interlocutória
-
08/09/2022 01:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 01:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 01:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 01:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
08/09/2022 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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