TJMT - 1029488-59.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:46
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA PRADO SILVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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30/07/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 15:53
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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23/07/2022 20:35
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA PRADO SILVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 06:17
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1029488-59.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
S.R.F.S., representado por sua genitora, Sr.ª Fatiane Farhat Ricardo, e FATIANE FARHAT RICARDO (qualificadas nos autos) postulam a este juízo a concessão de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores concernentes a FGTS/PIS na Caixa Econômica Federal em nome de Jair de Souza Filho, falecido. 2.
A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação. 3.
No ID: 87990588 foram colacionados aos autos os extratos da consulta realizada pelo Sistema Sisbajud, demonstrando a existência de valores depositados na Caixa Econômica Federal a título de FGTS/PIS em nome do de cujus. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 5.
Analisando detidamente os presentes autos, vê-se que, de fato, os autores são herdeiros do falecido, bem como que há créditos em favor deste, conforme documentos de ID: 87990588. 6.
Quanto à possibilidade da concessão do pretendido alvará sem a propositura do inventário, anoto o seguinte aresto: “PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA O LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DO FALECIDO PAI E COMPANHEIRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS A INVENTARIAR.
VERBA DE NATUREZA CLARAMENTE ALIMENTAR.
QUANTIA PAGA POR EMPRESA FUMAGEIRA AO EXTINTO, RELATIVAMENTE À SAFRA DE TABACO, DECORRENTE DO TRABALHO AGRÍCOLA, EXERCIDO NA FORMA DE ECONOMIA FAMILIAR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA LEI 6858/80 QUE TRATA DE PAGAMENTO AOS SUCESSORES E DEPENDENTES DE VERBAS ALIMENTARES.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve-se aplicar, com a elasticidade necessária à concretização dos princípios da dignidade e da fraternidade constitucional, os ditames da Lei 6858/80, a fim de possibilitar ao ente familiar o levantamento de valores que, sem dúvida, representam verba de caráter alimentar.
Em que pese a existência de bens móveis a partilhar, entende-se que a verba reclamada reveste-se de natureza alimentar e, como tal, merece tratamento privilegiado, uma vez que se destina à manutenção da família e sustento do lar, tarefa exercida pelo pai e companheiro até o seu passamento.
Ressalte-se, em tempo, versar tal quantia acerca da atividade agrícola realizada em conjunto pelos integrantes da mesma família, sendo comum, especialmente no interior do país, casos em que laboram informalmente os filhos maiores e menores na lavoura, em prol de todo o agrupamento familiar, evidenciando a dependência econômica recíproca.” (TJ-SC - AC: *01.***.*05-61 SC 2013.030526-1 (Acórdão), Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 10.07.2013, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso) 7.
Assim, diante da documentação coligida aos autos, bem como presentes os requisitos legais, verifica-se que o pedido inicial merece guarida. 8.
Pelo exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido veiculado na exordial, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que se expeça alvará judicial em favor da parte autora (qualificada nos autos), autorizando-a a proceder com o necessário para o levantamento/recebimento de todo o valor existente na Caixa Econômica Federal em nome de Jair de Souza Filho, falecido, com a ressalva de que o valor correspondente ao quinhão do herdeiro menor deverá ser depositado em caderneta de poupança de sua titularidade, mediante comprovação nos autos no prazo de 60 (sessenta dias), devendo sua eventual movimentação ser precedida de autorização judicial. 9.
Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento deste decisum. 10.
Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 11.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
29/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:06
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 10:08
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/06/2022 19:37
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 00:55
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA PRADO SILVEIRA em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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09/02/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 08:47
Juntada de Ofício
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17/12/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 18:37
Decisão interlocutória
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03/12/2021 17:06
Conclusos para decisão
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03/12/2021 17:06
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:05
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/11/2021 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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