TJMT - 1039978-12.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2024 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 01:46 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 01:46 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/09/2023 16:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2023 16:18 Juntada de Alvará 
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                                            12/09/2023 02:49 Publicado Decisão em 12/09/2023. 
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                                            12/09/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1039978-12.2022.8.11.0002.
 
 EXEQUENTE: WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME EXECUTADO: RONEY RAFAEL DE SOUZA Vistos etc...
 
 Alvará do principal expedido no id. 123584575 Considerando o pagamento do valor remanescente de R$ 231,28 (id. 125350713), cumpra-se a sentença proferida no id. 1119143983, expedindo-se o alvará judicial conforme dados bancários informados no id. 117045103.
 
 Após, arquive-se, dando-se baixa definitiva Juiz OTÁVIO PEIXOTO
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                                            09/09/2023 18:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/09/2023 18:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/08/2023 18:10 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2023 15:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/08/2023 05:04 Decorrido prazo de RONEY RAFAEL DE SOUZA em 10/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 08:05 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            10/08/2023 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor remanescente depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
 
 Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
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                                            07/08/2023 12:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/08/2023 08:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/07/2023 01:57 Publicado Intimação em 20/07/2023. 
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                                            20/07/2023 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1039978-12.2022.8.11.0002.
 
 EXEQUENTE: WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME EXECUTADO: RONEY RAFAEL DE SOUZA Vistos etc...
 
 A parte devedora depositou R$ 497,36 (id. 116104386).
 
 A parte credora requer o levantamento do valor depositado e intimação da devedora para pagamento do remanescente de R$ 231,28 (id. 117045103).
 
 INTIME-SE a devedora, na pessoa dos seus advogados, para pagamento espontâneo do saldo remanescente R$ 231,28 (id. 117045103), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada.
 
 Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, referente ao valor efetuado no id. 116104386, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
 
 Com o pagamento voluntário do remanescente, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Expeça-se novo ALVARÁ JUDICIAL, com os cuidados de praxe para levantamento do numerário remanescente, zerando a conta.
 
 Int.
 
 Arquive-se, dando-se baixa definitiva após expedir o (s) alvará (s).
 
 Juiz OTÁVIO PEIXOTO
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                                            18/07/2023 14:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/07/2023 14:46 Juntada de Alvará 
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                                            17/07/2023 15:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/07/2023 01:27 Decorrido prazo de RONEY RAFAEL DE SOUZA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 01:27 Decorrido prazo de WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 10/07/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 02:12 Publicado Sentença em 15/06/2023. 
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                                            15/06/2023 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            13/06/2023 14:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/06/2023 14:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/05/2023 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2023 09:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/04/2023 00:57 Publicado Intimação em 28/04/2023. 
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                                            28/04/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            27/04/2023 07:40 Decorrido prazo de RONEY RAFAEL DE SOUZA em 26/04/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 01:34 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            27/04/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Considerando a devolução do mandado positivo no ID. 115569227 e em atenção a manifestação de ID. 116104383, procedo à intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            26/04/2023 12:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/04/2023 10:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/04/2023 08:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/04/2023 08:20 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/04/2023 12:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/04/2023 16:51 Expedição de Mandado 
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                                            30/03/2023 17:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/03/2023 02:46 Publicado Intimação em 27/03/2023. 
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                                            25/03/2023 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            24/03/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
 
 RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
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                                            23/03/2023 17:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/03/2023 04:40 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            03/02/2023 01:39 Decorrido prazo de RONEY RAFAEL DE SOUZA em 02/02/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 08:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            31/01/2023 00:32 Publicado Decisão em 30/01/2023. 
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                                            28/01/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023 
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                                            27/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1039978-12.2022.8.11.0002.
 
 CREDOR: WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME DEVEDOR: RONEY RAFAEL DE SOUZA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital.
 
 Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado.
 
 Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
 
 Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
 
 Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
 
 IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
 
 Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
 
 Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
 
 Juiz OTÁVIO PEIXOTO
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                                            26/01/2023 13:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/01/2023 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/12/2022 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2022 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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