TJMT - 1008564-78.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 19:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:13
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:42
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 11:59
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 18:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:12
Expedição de Carta precatória
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21/03/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008564-78.2022.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO a gratuidade de justiça diante da presunção de veracidade da afirmação da Requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do §3º, do Art. 99, da Lei 13.105/15. “In casu”, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como à estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Assim, determino a imediata realização de ESTUDO SOCIAL na residência da parte autora, com o fim de verificar o preenchimento do requisito objetivo previsto na Lei n.º 8.742/93, consistente na condição de hipossuficiência econômica e, para tanto, NOMEIO a Assistente Social credenciada nesta Comarca para realização do estudo social na residência da parte autora.
ENCAMINHE-SE à Assistente Social cópia da inicial, da presente decisão e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e dos quesitos ofertados pelo INSS (arquivados na Secretaria da Vara), consignando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo de estudo social ao Juízo.
Competirá à Assistente Social verificar a real condição financeira do núcleo familiar da parte autora, relatando minuciosamente acerca da residência, se trata-se de imóvel próprio ou alugado, qual a quantidade de cômodos na casa, quais os bens móveis que guarnecem à residência, se possui veículos, qual a renda auferida pela família e outras informações relevantes ao deslinde da causa, devendo ainda responder aos quesitos formulados pelas partes.
Outrossim, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO perita judicial a Dra.
Letícia Rosa de Andrade – CRM/MT nº 9120, para realizar a perícia médica na parte autora.
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
ENCAMINHE-SE à Sr.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte requerida (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A deficiência ocasiona impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual o grau do impedimento? c) Os impedimentos, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? d) A parte autora em razão da deficiência que o acomete e dos impedimentos ocasionados é capaz de gerir sua própria vida sem a intervenção de terceiros? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do relatório de estudo social e do laudo pericial, CITE-SE o requerido, com o encaminhamento dos autos, devendo constar as advertências dos artigos 344 e que o prazo para contestar é de 30 (trinta) dias.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, deixo de agendar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, diante da impossibilidade de comparecimento dos procuradores da autarquia requerida por insuficiência de recursos humanos.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca dos laudos, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o relatório de estudo social e sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2023 05:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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10/01/2023 13:43
Conclusos para decisão
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10/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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23/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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21/12/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2022 14:54
Conclusos para decisão
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21/12/2022 14:54
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 14:51
Decisão interlocutória
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21/12/2022 13:42
Conclusos para decisão
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21/12/2022 13:42
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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21/12/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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