TJMT - 1033444-55.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033444-55.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ROGERIO ATILIO MODELLI EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou o depósito do valor da condenação e requereu a extinção do feito.
O credor concordou com o pagamento e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que os pedidos das partes merecem acolhimento, porquanto o executado efetuou o pagamento voluntário da obrigação.
Ademais, o credor concordou com o depósito, restando evidente que se trata de valor incontroverso.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ressalto que o credor outorgou poderes para seu patrono levantar valores, o que possibilita a expedição de alvará na conta indicada pela parte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento da quantia depositada de R$ 6.991,09 atualizada em favor do credor na conta indicada no ID. 111310434.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito - 
                                            
17/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2023 17:20
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2023 03:50
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:39
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. - 
                                            
26/01/2023 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1033444-55.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ROGERIO ATILIO MODELLI REU: DECOLAR.COM LTDA DESPACHO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento de R$ 2.800,41 a título de danos materiais, bem como a quantia de R$ 3.000,00 pelos danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
As partes manifestaram pela incidência de juros e correção referente aos danos materiais. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que sentença deixou de fixar a incidência de juros e correção referente aos danos materiais.
A sentença condenou a empresa a restituir o valor de R$ 2.800,41 a título de danos materiais, assim, a fim de recompor de forma plena os prejuízos acarretados pelo executado, a correção monetária incidirá a partir de cada desembolso pelo INPC (Súmula 43, do STJ).
Por se tratar de relação contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TERMO INICIAL.
DATA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS E DATA DA CITAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda celebrada entre as partes. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Deve ocorrer a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor.
Precedentes. 8.
O termo inicial dos juros de mora incidente sobre o valor a ser restituído é a data da citação e o termo inicial da correção monetária das parcelas pagas é o momento dos respectivos desembolsos.
Precedentes. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. ((STJ - REsp: 1852365 RJ 2019/0366396-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/05/2020) (Grifei) Posto isso, a concessão do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos para fixar o termo inicial de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, a fim e constar na Sentença: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na peça inicial para o fim de CONDENAR a Requerida ao pagamento R$2.800,41 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais) a título de danos materiais com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, bem como CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos morais, a importância total de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida; e o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo civil.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 dias, juntar o cálculo atualizado do débito.
Em seguida, intime-se o executado para, em 15 dias, realizar o pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% ao mês, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Consigno que a ausência de pagamento poderá acarretar a penhora online dos bens do devedor.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito - 
                                            
23/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/01/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:28
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 03/10/2022 23:59.
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19/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2022 04:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
 - 
                                            
08/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2022 16:45
Processo Desarquivado
 - 
                                            
08/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/09/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/09/2022 16:25
Transitado em Julgado em 08/09/2022
 - 
                                            
07/09/2022 16:25
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 16:25
Decorrido prazo de ROGERIO ATILIO MODELLI em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 16:24
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 16:23
Decorrido prazo de ROGERIO ATILIO MODELLI em 05/09/2022 23:59.
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23/08/2022 12:33
Publicado Sentença em 23/08/2022.
 - 
                                            
23/08/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
 - 
                                            
19/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2022 16:58
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
19/08/2022 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
22/07/2022 12:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
20/07/2022 14:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/07/2022 14:49
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
20/07/2022 14:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/07/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
 - 
                                            
20/07/2022 14:48
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
19/07/2022 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
19/07/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/07/2022 13:48
Recebidos os autos.
 - 
                                            
18/07/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
16/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 18:53
Audiência Conciliação juizado designada para 20/07/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/05/2022 16:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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