TJMT - 1002883-28.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:32
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:01
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
15/07/2025 04:45
Decorrido prazo de AMILTON EDER MAYER em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:45
Decorrido prazo de ERIELSON SANTOS MACEDO em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:45
Decorrido prazo de ITAGI COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59
-
23/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 11:18
Baixa Administrativa
-
17/06/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 08:50
Processo correicionado
-
18/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 11:55
Processo em correição
-
11/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de AMILTON EDER MAYER em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ERIELSON SANTOS MACEDO em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ITAGI COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 07/10/2024 23:59
-
16/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de AMILTON EDER MAYER em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ERIELSON SANTOS MACEDO em 08/05/2024 23:59
-
29/04/2024 08:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
29/04/2024 08:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/04/2024 01:17
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:29
Decorrido prazo de AMILTON EDER MAYER em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:29
Decorrido prazo de ERIELSON SANTOS MACEDO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:29
Decorrido prazo de ITAGI COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:02
Decorrido prazo de AMILTON EDER MAYER em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:02
Decorrido prazo de ERIELSON SANTOS MACEDO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:02
Decorrido prazo de ITAGI COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1002883-28.2022.8.11.0040 Requerente: Itagi Comércio e Locação de Veículos Ltda - ME Requeridos: Erielson Santos Macedo e Amilton Eder Mayer VISTOS ETC, Em tempo, chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, observo que o segundo requerido, em sede contestação, formulou pedido de reconvenção, pretendendo, em breve resumo, que seja determinada a dedução da quantia objeto da presente demanda nos autos da ação trabalhista nº 0001014-92.2016.5.23.0066, em trâmite na Vara Trabalhista de Sorriso/MT, autos nº 0001014-92.2016.5.23.0066, sem, porém, recolher as custas processuais referentes ao pedido de reconvenção.
Nessa toada, nos termos do art. 343 e seus §§, do Código de Processo Civil[1], havendo a existência de uma pretensão e a busca da tutela jurisdicional pela parte contrária, no caso, mediante o presente pedido de dedução via reconvenção à ação principal, cuja natureza processual é de ação assessória ou autônoma, inclusive, invertendo-se o pólo passivo e ativo da demanda, caberá ao reconvinte, na condição de proponente do pedido, o pagamento das custas e despesas processuais naquilo que abarcar os pedidos formulados na reconvenção.
A propósito: “EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
RECONVENÇÃO – EXIGÊNCIA DE CUSTAS – LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECOLHIMENTO DEVIDO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTIGOS 7º E 13, INCISO I, AMBOS DA LEI ESTADUAL N. 3.779/2009 – AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apresentada a reconvenção, esta passa a ser autônoma em relação à ação originária.
E por ter natureza de ação autônoma, o exercício da pretensão reconvencional deve obedecer aos pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento da relação processual, inclusive no que tange ao recolhimento das custas iniciais.
Não há falar-se em inconstitucionalidade incidental dos arts. 7º e 13, I, ambos da Lei Estadual n. 3.779/2009, pois redigido em harmonia com as normas e preceitos constitucionais.
A exigência do pagamento de custas processuais na reconvenção não é desproporcional, muito menos viola o art. 343 do CPC/15 e arts. 145, II, e 150, IV, da CF/88, pelo contrário, mostra-se razoável e dentro dos parâmetros da legalidade.” (TJ-MS - AI: 14129104020188120000 MS 1412910-40.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019) De rigor, portanto, o recolhimento das custas processuais por parte do reconvinte naquilo que envolve o alcance da pretensão do pedido da reconvenção.
Ante o exposto, intime-se o reconvinte por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais em relação ao pedido formulado na reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido e, de efeito, a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Noutra banda, intime-se o advogado (a) dos requeridos para, em igual prazo, acostar aos autos o instrumento de procuração conferindo-lhe poderes por parte do requerido Erielson Santos Macedo, tendo em vista que a petição de id. 122113426 não veio acompanhada do respectivo instrumento.
Após, com ou sem recolhimento das custas processuais pelo reconvinte, assim como da juntada do instrumento de procuração, conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 9 de outubro de 2023.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. -
10/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:10
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1002883-28.2022.8.11.0040 VISTOS ETC, Intimem-se as partes por meio de seus respectivos Defensores Públicos (as) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou pelo julgamento da lide no estado que se encontra.
Em seguida, conclusos para ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 16 de junho de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
16/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 00:21
Decorrido prazo de AMILTON EDER MAYER em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos para proceder a intimação do(s) advogado(s) da parte autora, via DJE, para que, querendo, apresente impugnação à contestação apresentada pela(s) parte(s) requerida(s). -
25/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 17:45
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/01/2023 17:45
Recebimento do CEJUSC.
-
24/01/2023 17:42
Recebidos os autos.
-
24/01/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/01/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/01/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 09:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/10/2022 21:16
Decorrido prazo de ERIELSON SANTOS MACEDO em 03/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 15:10
Audiência de Conciliação cancelada para 26/01/2023 18:00 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
-
02/09/2022 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 14:12
Audiência de Conciliação designada para 26/01/2023 18:00 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
-
02/09/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 16:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/06/2022 01:32
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 12:09
Decorrido prazo de ITAGI COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 08:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/05/2022 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
12/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
06/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 02:30
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 16:32
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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