TJMT - 1001750-02.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS SILVA em 05/07/2024 23:59
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28/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:18
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS SILVA em 21/05/2024 23:59
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16/05/2024 08:14
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 02:54
Recebidos os autos
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01/10/2023 02:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:49
Desentranhado o documento
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30/08/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:57
Juntada de Ofício
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29/08/2023 17:36
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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25/08/2023 18:16
Juntada de Petição de mandado de prisão
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24/08/2023 15:42
Juntada de Petição de mandado de prisão
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24/08/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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05/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ANA KAROLINA BULHOES em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS SILVA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº. 1001750-02.2021.8.11.0002 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Acusado: Rodrigo Dias da Silva.
SENTENÇA RODRIGO DIAS DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso VII (uso de arma branca), do Código Penal, sob a acusação de ter, por volta das 00h40, do dia 12/01/2021, em via pública, logradouro Manaus, bairro Nova Várzea Grande, nesta Cidade, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraído uma televisão Panasonic, um controle remoto e um aparelho de DVD, da vítima Silvio Silvino da Silva.
Recebida a denúncia em 26/02/2021 (id. 49948866), o réu foi regularmente citado (id. 55959703) e apresentou sua resposta à acusação por intermédio de Advogada constituída (id. 51600833).
Durante a instrução criminal, através do sistema de gravação audiovisual, foi colhido o depoimento da vítima, do PM Deivanilson e, por fim, foi procedido o interrogatório do acusado (id. 83345195, id. 53361664 e 85779459, respectivamente).
Em memoriais finais, o douto representante do Ministério Público pugna pela condenação do acusado na forma delineada na denúncia (id. 86807804).
A Defesa, discordando, requer a absolvição do acusado com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal ou, em caso de eventual condenação, a desclassificação do crime de roubo para o de furto e, por fim, que a pena-base seja fixada no mínimo legal (id. 100367448). É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
A materialidade delitiva restou positivada pelo Boletim de Ocorrência (id. 47257477), Termo de Reconhecimento de Objeto (id. 47357482), Termo de Entrega (id. 47358483) e Auto de Avaliação Indireta (id. 47357899 – fl. 18).
A autoria imputada ao acusado, não obstante a sua negativa, restou confirmada pelas declarações do PM Deivanilson e da vítima Silvio, ambos ouvidos na Delegacia de Polícia e também em Juízo (ids. 83345195 e 53361664).
Nesse sentido, registro que o PM Deivanilson Clayton Campos Pinto trouxe detalhes sobre a prática do crime, revelando, tanto na Polícia como em Juízo que, logo em seguida ao roubo, o réu foi encontrado com a televisão da vítima: (Declarações - fase inquisitiva) “... realizava patrulhamento pelo bairro Nova Várzea Grande, nesta cidade, quando a guarnição foi solicitada por um guarda noturno, o qual que relatou que uma das casas do bairro ocorreu furto e informou as características do suspeito, tais como porte físico e vestimentas; QUE, iniciando rondas, logo a guarnição avistou e deteve o referido suspeito nas proximidades do antigo Posto Canário, carregando um televisor PANASONIC, de cor preta; QUE, durante a abordagem e busca pessoal, foi localizado o controle remoto por dentro da bermuda e também que havia uma tornozeleira eletrônica em sua perna; QUE, em seguida, informados pelo guarda noturno da rua, a guarnição foi até à casa da vítima SILVO SILVINO DA SILVA, a qual disse que o aparelho de TV que o suspeito portava foi subtraído de sua casa, onde o suspeito invadiu portando uma faca e uma marreta e, ameaçando SILVO, mandando que não fizesse nada e que somente queria o aparelho de TV; QUE, assim que pegou o aparelho, pulou o muro levando o aparelho e evadiu-se; ...; QUE, nem a faca nem a marreta que a vítima disse que o suspeito portava no momento do roubo foram localizadas;,...” (id. 47357478) (negritei) (Declarações - em juízo) “... (Promotora) – O senhor se recorda dessa ocorrência? (Testemunha) – Sim, foi uma televisão que o rapaz entrou na sua residência isso; (Promotora) – Isso? (Testemunha) – Era esse horário mesmo, eu já o encontrei, ele estava há umas duas quadras já fora da residência a televisão estava ao solo e ele estava caído ao solo juntamente com a televisão.
Diante das informações que nós tínhamos né, fomo atrás do solicitante, da vítima e ele nos relatou, assim a princípio ele estava caído ao solo, aparentemente parecia que não tinha condições, mas a vítima, ela nos afirmou veementemente que ele adentrou a sua residência de posse de faca e da marreta onde fez ameaças e subtraiu a televisão; (Promotora) – Essa situação que o senhor viu ele, que ele não apresentava condições, aparentava uma embriaguez, um uso de droga em excesso, seria nesse sentido? (Testemunha) – Exato parecia ser droga, porque é o seguinte, ele não tinha hálito alcoólico né, então aparentava estar drogado, mas a vítima afirmou com certeza e convicção de que foi o mesmo que adentrou em sua residência; ... (Promotora) – vítima reconheceu a televisão? (Testemunha) – Exatamente, ele reconheceu e acompanhou até a central de flagrante que nós confeccionamos o boletim de ocorrências; (Promotora) – O senhor se recorda ele foi encontrado ali nas proximidades do antigo Posto Canário é isso? (Testemunha) – Isso ali mesmo; (Promotora) – É umas duas quadras da residência da vítima? (Testemunha) – Se eu não me engano é...” (id. 53361661) (negritei) Importante registrar, também, que a vítima Silvio Silvino da Silva reconheceu o acusado e, em Juízo, voltou a afirmar que não tinha qualquer dúvida de que foi ele o autor do roubo: (Declarações fase inquisitiva) “... todos já deitados e se preparando para dormir, quando naquele momento o declarante foi surpreendido pelo conduzido RODRIGO DIAS DA SILVA no quarto do declarante e portando uma faca em uma das mãos e uma marreta na outra e dizendo: O SENHOR ME DÁ SÓ A CARTEIRA E O CELULAR, ao que o declarante disse que não tinha celular; QUE, o conduzido, então, retirou da casa seu aparelho de TV PANASONIC e também um aparelho de DVD, conectado ao televisor;...
QUE, no momento em que saiu da casa, pulando o muro da frente, deixou cair o aparelho de DVD, levando somente o televisor com o controle remoto; QUE, em seguida, o declarante saiu à rua e foi abordado pelo guarda-noturno, que faz ronda no local e o qual lhe disse que o conduzido já havia sido detido por uma guarnição da PM; QUE, o declarante foi ao local onde os policiais militares estavam com o conduzido já detido e com seu aparelho de TV recuperado e imediatamente reconhecido como sendo o seu;...
QUE, não conhece o conduzido de antes dos fatos...” (id. 47357481) (negritei e sublinhei) (Declarações em juízo) “... (Promotor) – O senhor se lembra desses fatos senhor Silvio? (Testemunha) – Lembro; (Promotor) – Relata para a gente como é que se deu? (Testemunha) – Foi por volta de meia noite mesmo, meia noite e pouco, eu já estava dormindo já quando eu assustei ele já estava na cama já, bem no pé da cama, eu levantei ele estava com uma faca na mão, perguntou se eu tinha celular, eu falei que não tinha, aí como ele não viu o celular, minha carteira estava assim encima não tinha nada, ele foi apanhou a televisão e o aparelho de DVD e saiu..., aí um rapaz vizinho de uma moto vermelha viu e chamou a polícia e pegaram ele mais a frente ali, perto do posto, pegaram ele com a televisão; (Promotor) – Ele ainda estava com a sua televisão? (Testemunha) – Estava, estava com a televisão ainda; (Promotor) – O senhor foi lá no momento que a polícia prendeu ele? (Testemunha) – Fui; (Promotor) – O senhor chegou a vê-lo lá detido pela polícia? (Testemunha) – Vi; (Promotor) – Era ele mesmo que tinha rendido o senhor com essa faca? (Testemunha) – Era o mesmo; (Promotor) – O senhor não teve dúvida? (Testemunha) – Não; (Promotor) – Recuperou seus objetos? (Testemunha) – Recuperei...” (id. 83345195) (negritei e sublinhei) O acusado RODRIGOL, em Juízo, se limitou a dizer que não se recordava dos fatos, alegando que estava sob efeito do remédio “rivotril” e de drogas (id. 85779459).
Como se vê, ficou esclarecido que Policiais Militares, depois de tomarem conhecimento da ocorrência do roubo e tendo recebido informações sobre as características do suspeito, porte físico e de suas vestimentas, logo em seguida, a duas quadras da residência da vítima, localizaram o réu na posse da televisão e, no momento da prisão, ele também foi reconhecido pessoalmente pela vítima Silvio como sendo a pessoa que adentrou em seu quarto e praticou o assalto.
E, não obstante os argumentos defensivos, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que o reconhecimento realizado pela vítima, corroborado por outros elementos de prova, deve preponderar sobre a negativa vazia do acusado, que comumente procura fugir à responsabilidade pelo ato praticado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A inobservância dos ditames do art. 226 do CPP macula o ato de reconhecimento da autoria delitiva mesmo se confirmado em juízo.
No entanto, é possível a manutenção da condenação se houver provas válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento. 2.
Não se constata a alegada nulidade.
O reconhecimento da vítima, em desacordo com o art. 226 do CPP, não constituiu o único elemento de prova, porquanto foi corroborado por outras provas independentes, consubstanciadas na apreensão de objetos e documentos da vítima em poder do acusado. 3.
Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.165.323/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)) (negritei). “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PROVAS INSUFICIENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – DECLARAÇÃO JUDICIAL DA VÍTIMA – APELANTE RECONHECIDO COMO AUTOR DO ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE – BENS SUBTRAÍDOS – DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL DO STJ – ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO.
O c.
STJ assentou diretriz jurisprudencial no sentido de a responsabilização penal pode ser comprovada “com base no exame de outras provas que não guardaram relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento” (AgRg no HC 644.656/SP).
Isso porque, o reconhecimento realizado na fase investigativa e ratificado pelas vítimas em juízo, aliado às demais provas dos autos, “mostra-se válido para a comprovação da autoria delitiva” (AgRg no HC 679.415/MS).
Se a declaração judicial da vítima está corroborada pela prisão em flagrante do apelante na posse dos bens roubados, bem como nos depoimentos dos policiais militares, a responsabilização penal deve ser mantida.” (N.U 1017065-47.2021.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 10/10/2022).
Cumpre ser anotado, também, que não é a hipótese que se operar a desclassificação do crime de roubo para o de furto simples, como requer a Defesa, haja vista que ficou comprovado pelas declarações da vítima e do PM Deivanilson, que o réu utilizou uma faca para intimidar a vítima, Ademais, é prescindivel a apreensão e perícia da arma branca utilizada no crime de roubo, consoante jurisprudência abaixo colacionada: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS APELANTES – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DOS APELANTES RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – 2.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES COMPROVADA NO DELITO DE ROUBO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA – ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO INIBIDOR – 4.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A par do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que não obedecidos os requisitos descritos no referido dispositivo, não há que se falar em nulidade do reconhecimento dos apelantes, porquanto este não é o único elemento de prova a lastrear a condenação de ambos, vez que foram condenados, também, por terem sido presos em flagrante em poder das res furtivae e da motocicleta com características compatíveis com aquela que foi utilizada na prática do ilícito. 2.
Deve ser afastada a tese visando à absolvição dos apelantes pelo crime patrimonial sob o argumento de fragilidade probatória, porquanto, na espécie, observa-se que tal alegação não traduz a realidade dos fatos, haja vista que a prática criminosa ficou comprovada pelas firmes e coerentes declarações da vítima e testemunhas nas duas fases processuais e corroborados pelos demais elementos probatórios encontradiços nestes autos, inviabilizando, portanto, a tese de negativa de autoria sustentada por ambos. 3.
A manutenção da causa de aumento do emprego de arma branca é medida imperativa, ainda que tal instrumento inibidor não tenha sido apreendido, se por outros meios a sua utilização no cometimento do delito ficar comprovada nos autos, especialmente pelos depoimentos prestados pela vítima. 4.
Recurso desprovido.” (N.U 1000387-14.2020.8.11.0099, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 18/04/2022, Publicado no DJE 22/04/2022) Confirmada a materialidade e autoria do roubo imputada ao acusado, passo a análise da qualificadora prevista no inciso VII, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, que diz respeito ao exercício da violência ou grave ameaça mediante o emprego de arma branca não apreendida (ids. 83345195 e 53361664), fato comprovado pelo depoimento da vítima e de uma testemunha, as quais confirmaram que o assaltante portava uma faca no momento da prática do roubo.
Em suma, a pretensão ministerial é PROCEDENTE para o fim de condenar RODRIGO DIAS DA SILVA nas sanções do art. 157, §2º, inciso VII (uso de arma branca), do Código Penal, de maneira que PASSO À DOSIMETRIA DA PENA.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado apresenta culpabilidade normal.
Inexiste qualquer estudo quanto à sua conduta no meio social e personalidade, desconhecendo o Juízo sua vida familiar e atuação na comunidade, todavia é certo que o réu possui o Executivo nº 0006162-14.2014.8.11.0042 com pena unificada (andamento anexo).
O motivo do crime - busca de vantagem econômica mediante a prática de atividade ilícita - é considerado normal, não influenciando na fixação da pena.
As circunstâncias são inerentes ao tipo penal, não influenciando na fixação da pena e a vítima, por seu turno, em nada contribuiu para a prática do ilícito.
As consequências foram mínimas porque o bem subtraído foi recuperado e devolvido à vítima.
Assim, tendo como circunstância preponderante a existência de nove, dentre as 10 condenações com trânsito em julgado, pelo delito de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Em seguida, em razão da comprovada reincidência (Executivo nº 0006162-14.2014.8.11.0042), AGRAVO a pena em 06 (SEIS) MESES, encontrando a pena, em formação, de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Aplico, em seguida, a qualificadora prevista no inciso VII, do §2º, do art. 157, do Código Penal, de maneira que AUMENTO a pena em mais 1/3 (UM TERÇO), encontrando a pena definitiva de 06 (SEIS) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena pecuniária em 11 (ONZE ) DIAS-MULTA, que devem ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena, em razão da existência de dez condenações anteriores transitadas em julgado, demonstrando o elevado grau de periculosidade do acusado e a sua insistência em continuar a praticar crimes mediante grave ameaça e violência, deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO A DENÚNCIA PROCEDENTE e CONDENO RODRIGO DIAS DA SILVA nas sanções do art. 157, §2º, inciso VII (arma brabca), do Código Penal, à pena de 06 (SEIS) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO a ser cumprida, inicialmente, em regime FECHADO, e mais o pagamento de 11 (ONZE) DIAS-MULTA à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
CONDENO o acusado, que foi defendido por Advogada contratada, ao pagamento das custas processuais.
CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra solto.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, em obediência aos preceitos processuais e normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, ENCAMINHANDO-O para imediato cumprimento.
Cumprido o mandado, FORME-SE o executivo de pena, que deverá ser encaminhado à 2ª Vara Criminal da Capital.
PROCEDA-SE, finalmente, com as comunicações pertinentes ao TRE, via sistema INFODIP, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos).
INTIMEM-SE, pessoalmente, o órgão do Ministério Público e o condenado e, via DJE, a Defesa.
Várzea Grande, 14 de dezembro de 2022.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
25/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2022 12:32
Recebidos os autos
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14/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 12:32
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 16:15
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2022 18:41
Conclusos para despacho
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20/07/2022 19:19
Decorrido prazo de ANA KAROLINA BULHOES em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:34
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 17:39
Decorrido prazo de ANA KAROLINA BULHOES em 26/05/2022 23:59.
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24/05/2022 18:38
Recebidos os autos
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24/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 18:34
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2022 15:00 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
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23/05/2022 17:59
Conclusos para despacho
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23/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:31
Juntada de Ofício
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30/04/2022 10:37
Decorrido prazo de SILVO SILVINO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 13:06
Decorrido prazo de ANA KAROLINA BULHOES em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 08:51
Recebidos os autos
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28/04/2022 08:51
Audiência de Interrogatório designada para 24/05/2022 16:15 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
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28/04/2022 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 18:36
Conclusos para despacho
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27/04/2022 18:35
Desentranhado o documento
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27/04/2022 18:35
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 18:06
Recebidos os autos
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27/04/2022 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 17:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2021 16:30 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
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27/04/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:49
Processo Desarquivado
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26/04/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 04:12
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
23/04/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 15:00 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
20/05/2021 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:14
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:14
Concedida a Liberdade provisória de RODRIGO DIAS SILVA (REU).
-
27/03/2021 03:35
Decorrido prazo de SILVO SILVINO DA SILVA em 26/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/03/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2021 14:42
Juntada de Informações
-
18/03/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:52
Juntada de Ofício
-
18/03/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:29
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 19:08
Recebidos os autos
-
26/02/2021 19:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2021 16:30 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
26/02/2021 19:06
Recebida a denúncia contra RODRIGO DIAS SILVA (INDICIADO)
-
26/02/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:37
Juntada de Petição de denúncia
-
23/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:34
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:42
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2021 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/01/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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