TJMT - 1031450-83.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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12/06/2023 01:08
Recebidos os autos
-
12/06/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:29
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 08:11
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:11
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 06:56
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 06:56
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 06:56
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031450-83.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EDILAUSON MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, referente ao crédito descrito na petição inicial.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos verifico que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da recuperanda.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e, no presente caso, a certidão de crédito colacionada é documento hábil para comprovar o alegado.
No mais, o diligente Administrador Judicial, após averiguar a documentação apresentada, lançou expressa manifestação nos autos concordando com a habilitação do crédito.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e determino a retificação da lista de credores, para que conste na lista de credores, em favor da parte habilitante, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na Classe Trabalhista.
Intime-se o administrador judicial para o lançamento do crédito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 16:55
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal. -
09/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 01:31
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 05:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:25
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:25
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:35
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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31/01/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos. -
28/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1031450-83.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EDILAUSON MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO Vistos e examinados.
Certifique-se acerca da tempestividade da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, associando a mesma ao processo a que se refere.
Sendo tempestiva, ou tratando-se de crédito trabalhista, fica, desde já, recebida a habilitação.
Caso o crédito não seja trabalhista e tenha sido certificada a intempestiva, recebo a habilitação retardatária como impugnação, devendo ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05.
Consigno que os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.
Determino a imediata intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao Sr.
Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal.
Em seguida, colha-se a manifestação do Ministério Público, vindo posteriormente à conclusão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:42
Conclusos para decisão
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09/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
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23/12/2022 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2022 11:31
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/12/2022 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2022 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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