TJMT - 1008543-05.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2024 23:59
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24/07/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2024 02:09
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 14:20
Juntada de Alvará
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02/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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02/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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02/07/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:31
Processo Desarquivado
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01/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 08:45
Expedição de Ofício de RPV
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17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2024 23:59
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06/04/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2024 11:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/03/2024 11:46
Processo Reativado
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22/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:48
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2023 23:59.
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19/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:56
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008543-05.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL, movida por BENILDO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Em síntese, alega exercer a profissão de lavrador, contudo, foi acometido por hérnia inguinal D (CID 10:K40), razão pela qual encontra-se impossibilitado de trabalhar.
No entanto, ao ingressar com o pedido perante a autarquia, esta teria agendado a perícia médica para data excessivamente distante, fato que caracteriza seu indeferimento tácito.
Com a inicial carreou documentos junto ao Sistema PJE, tais como notas fiscais de compra e venda de caráter rura e laudos médicos.
Recebida a exordial pela decisão de ID 109258206, ocasião na qual foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como, designado perito para realizar a perícia médica.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação sob o ID 110276413, pugnando pela improcedência, sob o argumento de inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício.
Laudo pericial carreado sob o ID 119707955, no qual o expert conclui que o autor se encontra com incapacidade total, permanente e em estado evolutivo, a qual foi ocasionada pelo agravamento da doença.
Ainda, destaca que não há a possibilidade de tratamento para a moléstia que acomete o demandante, visto que já foi realizado um procedimento cirúrgico sem terem sido obtidas melhoras.
Sob o ID 122177782, a parte autora impugnou a contestação apresentada, bem como, se manifestou acerca do laudo pericial.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26.09.2023, ocasião na qual foi colhido o depoimento do requerente e das testemunhas Osmar Gonçalves de Aguiar e Ailton Barboza.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Estabelecidas as premissas legais e examinando o caso em concreto, conclui-se procedente o pedido do autor de concessão de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez.
Assim porque, é possível divisar os requisitos para concessão dos benefícios por meio do documento constante no ID 119707955 em que, submetido a parte autora à exame médico, o Sr.
Perito constatou que esta se encontra com incapacidade permanente e irreversível, impossibilitando suas atividades laborais atuais, já que o Autor é rurícola e suas atividades no campo exigem esforço que não pode mais exercer.
Em mesmo ponto, alegando o Autor ser segurado especial, torna-se necessária sua instrução para comprovação, a qual restou bem-sucedida no presente feito.
Para a concessão desse benefício, além da incapacidade laboral constatada, é necessária a comprovação da atividade de rurícola em regime de economia familiar; isto é, o pequeno proprietário rural, que explore atividade agropecuária com auxilio exclusivo dos integrantes de seu núcleo familiar.
O início de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados.
Neste sentido a jurisprudência consta o seguinte: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA MATERIAL SUFICIENTE.
CARÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença que julgou procedente o benefício de aposentadoria rural por idade.
Requer a inépcia da sentença e que não seja concedido o benefício pleiteado alegando que o magistrado não respeitou a observação de cumprimento de carência, bem como, que a parte autora não provou sua qualidade de segurada especial e pugna pela devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada.
Foram ofertadas contrarrazões aduzindo pela manutenção da decisão. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 3.
Tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 4.
No que tange à arguição de inépcia da sentença ao argumento de ausência de comprovação das alegações, a alegação se confunde com o mérito, oportunidade em que será analisada. 5.
No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 2005, correspondendo o período de carência, portanto, a 144 meses. 6.
Delineada esta ampla moldura, a parte autora colacionou aos autos, de relevante, Certidão do cadastro eleitoral apontando a autora como trabalhadora rural, em 2009 (fls. 09); Carteira de identidade sindical dos Trabalhadores rurais, em 1985 (fls. 10); Certidão de casamento, constando a profissão do ex-marido como lavrador, em 1969(fls.11); Escritura de compra e venda de imóvel rural, em 1985(fls.86-89); CTPS do atual companheiro da autora contendo cargo de trabalhador rural (fls. 92-96), Carteira de identidade funcional do sindicato dos Trabalhadores rurais, em 2011 (fls. 98). 7.
Por sua vez, verifica-se que o no CNIS do o ex-marido da autora não possui registros, no CNIS dela (fls. 37) possuem vínculos empregatícios que são curtos e desconexos, datados de, 01.01.1989-24.01.1989; 11.2004-07.2005, o mesmo observa-se no de seu companheiro (fls. 100) apresentam observando-se mediante a CTPS (fls. 92-96) que são vínculos de atividade rural, datados de, 10.1984-06.1985; 02.2002-11.2014, encontrando-se aposentado como segurado especial (fl.102), não excluindo a capacidade de segurado especial da autora. 8.
Assim, aprecia-se que a prova oral (fls. 116-117) também foi favorável quanto a atividade rural realizada pela autora, uma vez que, foi uníssona em afirmar que autora laborava nas lides rurais junto ao marido Arlindo, ajudando na roça e plantações vindo a mudar-se para a cidade há 6 anos, depois de completar a idade mínima. 9.
Desta forma, a autora faz jus ao benefício pleiteado. 10.
Apelação do INSS desprovida.
Sentença mantida. (AC 0009634-44.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 15/08/2022 PAG.) (GRIFO NOSSO).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
BOIA-FRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CÔMPUTO RURAL.
ACÓRDÃO QUE APONTA A DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
Precedentes. 3.
Nesta linha de pensamento, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, apreciado como recurso especial repetitivo, concluiu que, mesmo para o trabalhador rural boia-fria, faz-se necessária apresentação de início de prova material, ainda que diminuta, desde que complementada por idônea e robusta prova documental. 4.
No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que o acervo probatório se revelou suficiente à comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de carência. 5.
A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) Nestes termos, se inserem no conceito de início de prova material, dentre outros, o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, as anotações em certidões de registro civil, a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e a escritura pública de compra e venda de imóvel rural, todos contemporâneos à época dos fatos alegados.
Observe-se, ainda, que não se exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência previsto pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Nesse contexto, convém analisar a prova oral produzida nos autos, bem como se os documentos carreados pela parte autora demonstram início razoável de prova material.
Em seu relato, a testemunha Osmar Gonçalves de Aguiar discorre que conhece o requerente há 29 (vinte e nove) anos, e que mora e trabalha ne uma propriedade rural de aproximadamente 5 alq (cinco alqueires), junto com seu sogro, o qual é dono da terra, sua sogra e sua esposa, a Sra.
Vanusa.
Relata que no sítio produzem mandioca, bem como, criam animais como porcos e galinhas, vendendo os produtos do trabalho na feira.
Destaca que, desde que conhece o requerente, este sempre foi casado com a Sra.
Vanusa, tendo o casal sempre vivido naquela propriedade e que, atualmente, estão sendo os responsáveis por cuidarem do local, visto que o sogro do demandante, Sr.
Rodrigo, se encontra com idade bastante avançada.
Por fim, afirma desconhecer a existência de empresas em nome do autor ou de sua esposa, bem como que estes não possuem veículos ou maquinários pesados no sítio.
Em mesmo sentido, a testemunha Ailton Barboza conta que conhece o autor há aproximadamente 29 (vinte e nove) ou 30 (trinta) anos, período em que este sempre morou no Sítio Nossa Senhora Aparecida, de propriedade de seu sogro, onde trabalha com ajuda de sua esposa.
Assevera que no sítio produzem mandioca, maracujá, banana e acerola, sem a ajuda de funcionários ou utilização de máquinas pesadas.
No entanto, há cerca de 1 (um) ano, o requerente não tem podido trabalhar em razão de problemas de saúde.
Por fim destaca que o requerente e a companheira são casados apenas na igreja, não tendo registro da união oficializado em Cartório, e que o casal nunca possuiu empresas.
Com relação à prova material, os documentos juntados nos autos (ID’s 130124997 e 106698831), tanto em nome do demandante quanto da Sra.
Vanusa Duarte Gonçalves, sua companheira, configuram início razoável de prova material, o qual foi corroborado pelo relato das testemunhas, comprovando o exercício de labor rural de caráter de subsistência pelo autor desde 1994.
Assim, em face da conclusão pericial e comprovada a qualidade de segurada obrigatória do regime da previdência, a incapacidade comprovada, bem como cumprida a carência nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício requisitado.
Por fim, resta fixar o período em que é devido cada benefício.
Tendo em vista que houve o indeferimento indevido do benefício de auxílio-doença, a data do início desse benefício deverá ser 03.12.2022 (data de requerimento administrativo, ID 106698828), até a data anterior à realização da perícia medica (29.03.2023), eis que a partir de 30.03.2023 haverá o início do benefício de aposentadoria por invalidez.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO o INSS: a) a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia (30.03.2023), no valor de 01 (um) salário-mínimo, observadas as regras constitucionais trazidas pela EC 103/2019; b) a efetuar o pagamento das parcelas retroativas a partir da data do requerimento administrativo (03.12.2022), até a presente data, corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, acrescida de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) - aplicação dos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implementar o benefício da aposentadoria por invalidez no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua ciência desta sentença.
Para tanto, deverá ser intimada a procuradoria da autarquia e a agência executiva de Sinop/MT.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão sob o ID 92041373 e DETERMINO sua requisição junto à AJG.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.
Em consequência, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO a extinção da presente ação.
Para a implantação do benefício, informo: I – nome do segurado: BENILDO DE SOUZA; II – benefício: aposentadoria por invalidez; III – valor: 01 (um) salário-mínimo; IV – DIB: 30.03.2023; V – prazo para a implantação do benefício: 60 (sessenta) dias, contados da intimação pessoal do procurador e da AGEX/Sinop.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora através de seu patrono para elaboração dos cálculos.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito - 
                                            
28/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/09/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/09/2023 04:22
Publicado Despacho em 28/09/2023.
 - 
                                            
28/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
 - 
                                            
27/09/2023 08:59
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/09/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/09/2023 14:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
 - 
                                            
26/09/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/09/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/07/2023 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
25/07/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/07/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/07/2023 02:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2023 01:49
Publicado Decisão em 11/07/2023.
 - 
                                            
11/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
 - 
                                            
10/07/2023 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/09/2023 14:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
 - 
                                            
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008543-05.2022.8.11.0007
Vistos.
Constato não ser o caso de extinção do processo (art. 354, CPC), julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC), ou, ainda, julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC).
Razão pela qual, consoante o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
In casu, entendo necessária a produção de prova oral para o deslinde da ação.
Sem o prejuízo de outros, e considerando a juntada do laudo pericial (ID 119707955), FIXO como ponto controvertido o exercício de atividade laboral rural na forma exigida pela lei.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26.09.2023, às 14h30min, a ser realizada na sala virtual de audiência da 3ª Vara desta Comarca, ocasião em que será ouvida a parte autora e suas testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), caso não tenha sido manifestado anteriormente.
Havendo manifestação de exclusão digital da parte autora, desde já, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA PRESENCIAL, para o mesmo dia e horário acima fixados.
INTIME-SE a parte demandante para comparecimento, ocasião em que será tomado o seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, conforme o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
CONSIGNO ainda que, nos termos do art. 455, do CPC, caberá ao advogado da parte requerente promover a intimação das testemunhas por ele arroladas.
Segue link para acesso das partes à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ4YzI0Y2YtNmY3Mi00MmRmLWFkYzktNzdkMGQxZTVkOGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f6843e55-0686-4d38-81c8-687914f25609%22%7d Segue link encurtado: https://encurtador.com.br/MPQ78 Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito - 
                                            
07/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/07/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/07/2023 14:33
Decisão interlocutória
 - 
                                            
04/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/07/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
12/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2023.
 - 
                                            
08/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
 - 
                                            
07/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art.
Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de: I) certificar a tempestividade da Contestação sob Id 110276413; II) intimar a Parte Autora, na figura de seus Advogados, para trazer sua Réplica e manifestar-se acerca do Laudo Pericial de Id 119707955, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
06/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/06/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/06/2023 09:39
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
15/03/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/03/2023 03:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
 - 
                                            
09/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
 - 
                                            
07/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/02/2023 05:11
Publicado Decisão em 09/02/2023.
 - 
                                            
10/02/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
 - 
                                            
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008543-05.2022.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária, tendo em vista a impossibilidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas do processo.
Não existem, por ora, provas suficientes para agasalhar a pretensão antecipatória, não havendo por isto os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC).
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência, podendo ser objeto de reapreciação após a contestação.
Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Código de Processo Civil, DEIXO de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC.
In casu, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como ao estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr.
GETULLIO PISA CARNEIRO, CRM/MT 12196 ([email protected], fone: 11 97135-5458) Rua Araxá, n. 700, Bairro Belo Horizonte, Sinop/MT, CEP 78.556-292, para realizar a perícia médica na parte autora, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo perito nomeado, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
Juntamente com o mandado de intimação, conste a advertência para que o médico nomeado compareça com seus documentos pessoais junto à Secretaria desta Vara, para que realize seu cadastro junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, caso ainda não tenha sido realizado referido cadastro.
Ainda, ENCAMINHE-SE ao Sr.
Perito cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para, em cinco (05) dias, querendo, nomear assistente técnico e apresentar quesito.
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Após a juntada dos laudos, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344, do CPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o perito da referida requisição.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito - 
                                            
07/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/02/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/02/2023 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a BENILDO DE SOUZA - CPF: *14.***.*17-53 (AUTOR(A)).
 - 
                                            
06/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
 - 
                                            
25/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
 - 
                                            
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008543-05.2022.8.11.0007
Vistos.
Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que a parte autora não juntou indeferimento do pedido almejado.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o indeferimento do pedido, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo acima, CERTIFIQUE-SE e conclusos.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito - 
                                            
23/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/01/2023 18:15
Decisão interlocutória
 - 
                                            
09/01/2023 15:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
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20/12/2022 20:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2022 20:09
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/12/2022 20:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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